Lei nº 1.472, de 27 de outubro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.502, de 17 de agosto de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.526, de 25 de abril de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.180, de 16 de março de 2010
Vigência a partir de 25 de Abril de 2023.
Dada por Lei nº 1.526, de 25 de abril de 2023
Dada por Lei nº 1.526, de 25 de abril de 2023
Art. 1º.
Esta Lei institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
Art. 2º.
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º.
O FHIS é constituído por:
I –
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
II –
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III –
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV –
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V –
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FHIS, е;
VI –
outros que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º.
O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto
pelas seguintes entidades:
I –
Representantes do Governo:
01 representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
01 representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
01 representante da Câmara Municipal de Buritis
II –
Representantes da Sociedade Civil:
01 representante das Instituições Religiosas;
01 representante da Loja Maçônica;
01 representante dos profissionais da área social;
01 representante dos profissionais da área de construção civil.
§ 1º
A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo membro
titular da Secretaria Municipal de Ação Social;
§ 2º
O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º
Competirá a Secretaria de Municipal de Obras Públicas proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários para exercício de suas competências.
§ 4º
A cada membro titular do Conselho Gestor deverá haver um suplente do
mesmo órgão ou entidade.
§ 5º
Na ausência do presidente do Conselho Gestor do FHIS, assumirá
presidência o membro titular mais idoso, representante da área governamental.
§ 6º
As deliberações do Conselho gestor do FHIS serão tomadas com a
presença mínima da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 6º.
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas
aos programas de habitação de interesse social que competem:
I –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV –
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V –
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias
em situação de risco;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho
Gestor do FHIS.
Parágrafo único
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º.
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I –
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e plano municipal de habitação;
II –
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais
dos recursos do FHIS;
III –
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV –
deliberar sobre as contas do FHIS;
V –
diminuir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI –
aprovar regimento interno.
§ 1º
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de
2005, nos casos que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º
O Conselho Gestor do FHIS proverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
"Este texto não substitui o texto original"