Lei nº 1.472, de 27 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1472

2021

27 de Outubro de 2021

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e da outras providências

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.502, de 17 de agosto de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.526, de 25 de abril de 2023
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.180, de 16 de março de 2010
Vigência a partir de 25 de Abril de 2023.
Dada por Lei nº 1.526, de 25 de abril de 2023
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
        CAPÍTULO I
        Do Fundo Municipal de Interesse Social
          Seção I
          Objeto e Fontes
            Art. 2º. 
            Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
              Art. 3º. 
              O FHIS é constituído por:
                I – 
                dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
                  II – 
                  outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
                    III – 
                    recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                      IV – 
                      contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                        V – 
                        receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS, е;
                          VI – 
                          outros que lhe vierem a ser destinados.
                            Seção II
                            Do Conselho Gestor do FHIS
                              Art. 4º. 
                              O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
                                Art. 5º. 
                                O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
                                  I – 

                                  Representantes do Governo:  

                                   

                                  01 representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
                                  01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
                                  01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
                                  01 representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
                                  01 representante da Câmara Municipal de Buritis

                                    II – 

                                    Representantes da Sociedade Civil:

                                     

                                    01 representante das Instituições Religiosas;
                                    01 representante da Loja Maçônica;
                                    01 representante dos profissionais da área social;
                                    01 representante dos profissionais da área de construção civil.

                                      § 1º 
                                      A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo membro titular da Secretaria Municipal de Ação Social;
                                        § 2º 
                                        O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
                                          § 3º 
                                          Competirá a Secretaria de Municipal de Obras Públicas proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para exercício de suas competências.
                                            § 4º 
                                            A cada membro titular do Conselho Gestor deverá haver um suplente do mesmo órgão ou entidade.
                                              § 5º 
                                              Na ausência do presidente do Conselho Gestor do FHIS, assumirá presidência o membro titular mais idoso, representante da área governamental.
                                                § 6º 
                                                As deliberações do Conselho gestor do FHIS serão tomadas com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros.
                                                  Seção III
                                                  Das Aplicações dos Recursos do FHIS
                                                    Art. 6º. 
                                                    As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que competem:
                                                      I – 
                                                      aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                        II – 
                                                        produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                          III – 
                                                          urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                            IV – 
                                                            implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                              V – 
                                                              aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias em situação de risco;
                                                                VI – 
                                                                recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                                                  VII – 
                                                                  outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
                                                                      Seção IV
                                                                      Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
                                                                          I – 
                                                                          estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e plano municipal de habitação;
                                                                            II – 
                                                                            aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
                                                                              III – 
                                                                              fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                                IV – 
                                                                                deliberar sobre as contas do FHIS;
                                                                                  V – 
                                                                                  diminuir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                                    VI – 
                                                                                    aprovar regimento interno.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos que o FHIS vier a receber recursos federais.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O Conselho Gestor do FHIS proverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                            Disposições Gerais, Transitórias e Finais
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Fica revogada a Lei Municipal nº 1.180/2010 de 16 de março de 2010.
                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua/publicação.

                                                                                                     

                                                                                                    Rufino Clovis Folador
                                                                                                    Prefeito Municipal em Exercício


                                                                                                    Referente ao Projeto de Lei nº 23/2021. De autoria do Executivo Municipal.

                                                                                                       

                                                                                                      "Este texto não substitui o texto original"