Lei Complementar nº 7, de 31 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7

2003

31 de Dezembro de 2003

DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AOS ARTS 217 E 218 DA LC 002/002 – INSTITUI NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AOS ARTS 217 E 218 DA LC 002/002 -Institui novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
    O povo, por seus representantes aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É acrescentado ao artigo 217 da LC 002/02, os incisos V e VI e os §§ 1°, 2°, e, 3°, com a seguinte redação:
        V  –  contratação para atender a programas instituídos pelo governo federal, estadual ou do distrito federal durante o prazo de duração e ainda para atender a convênios com órgãoS públicos da esfera federal, estadual ou do distrito federal, durante o prazo de vigência do convênio;
        VI  –  assistência a situações de calamidade públicа.
        § 1º   O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos deste artigo, exceto no caso de calamidade pública, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.
        § 2º   As contratações só poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária específica.
        § 3º   O contrato firmado com fundamento neste artigo, só gera efeitos a partir de sua publicação sob a forma de extrato, especificando as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso e dotação orçamentária a ser utilizada."
        Art. 2º. 
        O art. 218 da LC 002/02, acrescido dos incisos I e II e parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 218.   "As contratações mencionadas no art. 217, serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
          I  –  seis meses, improrrogáveis, nos casos dos incisos I, III, e, VI;
          II  –  seis meses, podendo ser prorrogado, nos casos dos incisos II, IV, e, V.
          Parágrafo único   O Executivo Municipal encaminhará, à Câmara Municipal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados."
          Art. 3º. 
          (VETADO).
            Art. 4º. 
            (VETADO).
              Art. 5º. 
              (VETADO).
                Art. 6º. 
                (VETADO).
                  Art. 7º. 
                  (VETADO).
                    Art. 8º. 
                    (VETADO).
                      Art. 9º. 
                      (VETADO).
                        Art. 10. 
                        O art. 33, parágrafo único, I da LC 002/02, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          I  –  de oficio, no interesse da administração formalmente motivada.
                          Art. 11. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 12. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.

                               

                              Buritis - MG, 31 de dezembro de 2003.


                              JOSÉVICENTE DAMASCENO
                              Prefeito Municipal


                              Projeto de Lei Complementar 001/2003. Autor:Executivo Municipal.

                                 

                                "Este texto não substitui o texto original"