Lei Complementar nº 7, de 31 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 9, de 12 de abril de 2004
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 18 de setembro de 2002
Art. 1º.
É acrescentado ao artigo 217 da LC 002/02, os incisos V e VI e os §§
1°, 2°, e, 3°, com a seguinte redação:
V
–
contratação para atender a programas instituídos pelo
governo federal, estadual ou do distrito federal durante o prazo
de duração e ainda para atender a convênios com órgãoS
públicos da esfera federal, estadual ou do distrito federal,
durante o prazo de vigência do convênio;
VI
–
assistência a situações de calamidade públicа.
§ 1º
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos deste artigo, exceto no caso de calamidade pública, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado,
prescindindo de concurso público.
§ 2º
As contratações só poderão ser efetivadas com
observância da dotação orçamentária específica.
§ 3º
O contrato firmado com fundamento neste artigo, só
gera efeitos a partir de sua publicação sob a forma de extrato,
especificando as partes contratantes, objeto, prazo, regime de
execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste,
quando for o caso e dotação orçamentária a ser utilizada."
Art. 2º.
O art. 218 da LC 002/02, acrescido dos incisos I e II e parágrafo
único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 218.
"As contratações mencionadas no art. 217, serão
feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos:
I
–
seis meses, improrrogáveis, nos casos dos incisos I, III,
e, VI;
II
–
seis meses, podendo ser prorrogado, nos casos dos
incisos II, IV, e, V.
Parágrafo único
O Executivo Municipal encaminhará, à
Câmara Municipal, para controle da aplicação do disposto
nesta Lei, cópia dos contratos efetivados."
Art. 3º.
(VETADO).
Art. 4º.
(VETADO).
Art. 5º.
(VETADO).
Art. 6º.
(VETADO).
Art. 7º.
(VETADO).
Art. 8º.
(VETADO).
Art. 9º.
(VETADO).
Art. 10.
O art. 33, parágrafo único, I da LC 002/02, passa a vigorar com a
seguinte redação:
I
–
de oficio, no interesse da administração formalmente motivada.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"