Lei Complementar nº 2, de 18 de setembro de 2002
Dada por Lei Complementar nº 112, de 22 de outubro de 2015
de oficio, no interesse da administração formalmente motivada.
contratação para atender a programas instituídos pelo governo federal, estadual ou do distrito federal durante o prazo de duração e ainda para atender a convênios com órgãoS públicos da esfera federal, estadual ou do distrito federal, durante o prazo de vigência do convênio;
assistência a situações de calamidade públicа.
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos deste artigo, exceto no caso de calamidade pública, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.
As contratações só poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária específica.
O contrato firmado com fundamento neste artigo, só gera efeitos a partir de sua publicação sob a forma de extrato, especificando as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso e dotação orçamentária a ser utilizada.
As contratações mencionadas no art. 217, serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
O Executivo Municipal encaminhará, à Câmara Municipal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.
seis meses, improrrogáveis, nos casos dos incisos I, III, e, VI;
seis meses, podendo ser prorrogado, nos casos dos incisos II, IV, e, V.
Não tem direito às férias-prêmio o servidor que no período aquisitivo:
"Este texto não substitui o texto original"