Lei nº 759, de 29 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.267, de 29 de abril de 2013
Vigência a partir de 29 de Abril de 2013.
Dada por Lei nº 1.267, de 29 de abril de 2013
Dada por Lei nº 1.267, de 29 de abril de 2013
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar limpezas nos lotes vagos, localizados no perímetro urbano, vilas e distritos do nosso município.
Art. 2º.
A limpeza somente será realizada em caso de comprovado interesse público, dispensando-se a autorização do proprietário do imóvel.
Parágrafo único
Considera-se caso de interesse público quando o lote estiver situado em região com alta densidade demográfica e houver reclamações, por escrito, de vizinhos incomodados por presença de animais peçonhentos ou mortos, moscas, lixo, etc., oriundos do imóvel.
Art. 3º.
O proprietário reembolsará ao município o valor despendido na execução do serviço.
Parágrafo único
A cobrança poderá ser feita através do lançamento na guia de recolhimento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU).
Art. 4º.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"