Lei nº 1.267, de 29 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.421, de 06 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 759, de 29 de dezembro de 1997
Vigência a partir de 6 de Junho de 2019.
Dada por Lei nº 1.421, de 06 de junho de 2019
Dada por Lei nº 1.421, de 06 de junho de 2019
Art. 1º.
O poder Executivo Municipal implanta o programa de limpeza de lotes vagos, devendo
todos os proprietários de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município de
Buritis/MG, serem obrigados a proceder à limpeza, capina e à retirada de entulhos e do lixo, bem
como fazer, no seu terreno, o escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao
asseio e à higiene, de forma a não molestar a vizinhança e a não comprometer a saúde e a higiene
pública.
Parágrafo único
O programa prima pela identificação dos proprietários desses espaços, enviando
cada um deles uma notificação e concedendo - lhes um prazo de 10 (dez) dias para executar os
serviços de limpeza, capina, escoamento de águas e fechamento de seu terreno.
Art. 2º.
Quando constatado o não cumprimento das exigências no prazo estipulado, a Prefeitura
fará limpeza e enviará para a Secretária de Fazenda os cálculos com a documentação para os
procedimentos de cobrança e se os valores devidos não forem pagos dentro do prazo legal haverá
inscrição na dívida ativa.
§ 1º
O custo para execução dos serviços previstos no caput do art. 2º será de 50% (cinqüenta por
cento) do salário mínimo vigente, para cada limpeza realizada, sendo que, os referidos custos
serão enviados juntamente com a notificação e cada proprietário, inclusive, com informações
sobre os procedimentos legais para sua execução.
§ 1º
O custo para execução dos serviços prestados previstos no caput do artigo 2º será de
40 (quarenta) UFPB - Unidade Fiscal Padrão de Buritis - para cada limpeza realizada, sendo
que, os referidos custos serão enviados juntamente com a notificação a cada proprietário,
inclusive, com informações sobre os procedimentos legais para sua execução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.421, de 06 de junho de 2019.
§ 2º
A fiscalização para o cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal
de Transporte e Obras Públicas - SETOP, sem prejuízo da aplicação de outras sanções já previstas
no Código de Obras e posturas Municipal.
Art. 3º.
A emissão de guia no valor dos serviços executados deverá ser recolhida aos cofres
públicos pelo proprietário, no prazo consignado, sob pena de ser o débito lançado na dívida ativa
do município e encaminhado ao departamento jurídico, para as providencias extrajudiciais e
judiciais.
Art. 4º.
Em caso de impossibilidade de localização dos proprietários desses terrenos, por qualquer
motivo, o valor dos serviços executados será lançado no carnê de IPTU do ano posterior e a falta
de pagamento das referidas taxas e impostos estará sujeita ás penalidades legais, podendo seu
proprietário, em última instância, ser penalizado com a perda de sua propriedade, conforme
determina o art. 1715 da Lei 10.046, de janeiro de 2002 (Código Civil) e o art. 194 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"