Lei nº 768, de 10 de agosto de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

768

1998

10 de Agosto de 1998

“PARTES VETADAS PELO PREFEITO E MANTIDOS PELA CÂMARA DO PROJETO DE LEI Nº 020/98, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE PADRÃO DE VENCIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
Vigência a partir de 25 de Junho de 2002.
Dada por Lei nº 879, de 25 de junho de 2002
"Partes vetadas pelo Prefeito e mantidas pela Câmara, do Projeto de Lei nº 020/98, que dispõe sobre Alteração de Padrão de Vencimento; Extinção de Cargo, Concessão de Gratificação e dá outras providências."
    Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do art. 71, § 6º da Lei Orgânica Municipal, o art. 2º e seu parágrafo único do projeto de lei nº 020/98.
      Da Extinção e Criação de Cargo
        Art. 2º. 
        Fica extinto o cargo de Diretor Escolar, previsto na Lei nº 656, de 06.12.94 e criados os cargos, de provimento em comissão, de Diretor Escolar I, para Escolas com até 200 alunos; Diretor Escolar II, para Escolas com mais de 200 até 500 alunos; e Diretor Escolar III, para Escolas com número acima de 500, com respectivos padrões de vencimento, na conformidade do Anexo I, à presente.
          Parágrafo único  
          A escolha para ocupar os cargos de que dispõe o artigo anterior será feita comprovada a qualificação dos candidatos, através de seleção competitiva interna, classificam-se, no mínimo 03 (três) candidatos, que se submeterão à aprovação da comunidade através de eleição direta envolvendo os professores, servidores, pais e de alunos ou responsáveis e alunos maiores de 14 (quatorze) anos, ficando o Executivo na obrigação da imediata nomeação por um período de 02 (dois) anos do eleito, o qual fará jus a gratificação no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico, constante do anexo I a presente lei.
            Parágrafo único  

            A escolha para ocupar os cargos de que dispõe o artigo anterior será feita comprovada a qualificação dos candidatos, através de seleção competitiva interna, classificam-se, no mínimo 03 (três) candidatos, que se submeterão à aprovação da comunidade através de eleição direta envolvendo os professores, servidores, pais e de alunos ou responsáveis e alunos maiores de 14 (quatorze) anos, ficando o Executivo na obrigação da imediata nomeação por um período de 02 (dois) anos do eleito, o qual fará jus a gratificação no percentual de 10% (dez por cento), sobre o vencimento básico, constante do anexo I a presente lei.

            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 879, de 25 de junho de 2002.

               

              Buritis-MG, 10 de agosto de 1998.

               

               

              Pe. José Vicente Damasceno

              Prefeito Municipal

               

              Clarindo F. Filho

              Assessor Jurídico

               

               

                 

                "Este texto não substitui o texto original"