Lei nº 768, de 10 de agosto de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 879, de 25 de junho de 2002
Vigência a partir de 25 de Junho de 2002.
Dada por Lei nº 879, de 25 de junho de 2002
Dada por Lei nº 879, de 25 de junho de 2002
Art. 2º.
Fica extinto o cargo de Diretor Escolar, previsto na Lei nº 656, de 06.12.94 e criados os cargos, de provimento em comissão, de Diretor Escolar I, para Escolas com até 200 alunos; Diretor Escolar II, para Escolas com mais de 200 até 500 alunos; e Diretor Escolar III, para Escolas com número acima de 500, com respectivos padrões de vencimento, na conformidade do Anexo I, à presente.
Parágrafo único
A escolha para ocupar os cargos de que dispõe o artigo anterior será feita comprovada a qualificação dos candidatos, através de seleção competitiva interna, classificam-se, no mínimo 03 (três) candidatos, que se submeterão à aprovação da comunidade através de eleição direta envolvendo os professores, servidores, pais e de alunos ou responsáveis e alunos maiores de 14 (quatorze) anos, ficando o Executivo na obrigação da imediata nomeação por um período de 02 (dois) anos do eleito, o qual fará jus a gratificação no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico, constante do anexo I a presente lei.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 879, de 25 de junho de 2002.
A escolha para ocupar os cargos de que dispõe o artigo anterior será feita comprovada a qualificação dos candidatos, através de seleção competitiva interna, classificam-se, no mínimo 03 (três) candidatos, que se submeterão à aprovação da comunidade através de eleição direta envolvendo os professores, servidores, pais e de alunos ou responsáveis e alunos maiores de 14 (quatorze) anos, ficando o Executivo na obrigação da imediata nomeação por um período de 02 (dois) anos do eleito, o qual fará jus a gratificação no percentual de 10% (dez por cento), sobre o vencimento básico, constante do anexo I a presente lei.
"Este texto não substitui o texto original"