Lei nº 879, de 25 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

879

2002

25 de Junho de 2002

DISPÕE SOBRE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, ANEXOS I E III DA LEI Nº 856/94, DE 06/12/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, ANEXOS I E III DA LEI Nº 856/94, DE 06/12/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis/MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O quadro de pessoal ocupante de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, passa a ser o descrito no anexo I da presente lei, composto de 43(quarenta e três) vagas nos cargos que especifica.
        Art. 2º. 
        O quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal, passa a ser o descrito nos anexos II e III da presente e é composto de 754 (setecentos e cinquenta e quatro) vagas, nos cargos de provimento efetivo de 4(quatro) no quadro de pessoal em função pública que especifica.
          Art. 3º. 
          No prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação desta lei o Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar para análise do poder Legislativo, projeto de lei que institua novo Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais, bem como o plano de cargos e vencimentos e valorização do magistério municipal.
            Parágrafo único  
            O chefe do Poder Executivo deverá, na forma da Lei, aplicar concurso público de provas ou de provas e títulos em até 45(quarenta e cinco) dias da aprovação dos planos de cargos, salários e vencimentos mencionados no caput deste artigo.
              Art. 4º. 
              O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da aprovação da presente Lei, os projetos de lei de atualização do Estatuto do Magistério e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                Art. 5º. 
                Os editais de Concurso Público deverão prever a concessão de pontos, na forma de títulos, para os candidatos que comprovarem tempo de serviço público prestado à administração direta ou indireta das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes, Federal, Estadual e Municipal, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                  Art. 6º. 
                  O percentual de progressão de que trata o parágrafo 1º dos artigos 10 e 11, da lei municipal n° 563/92, de 10/03/1992, passam a ser de 4% (quatro por cento).
                    Parágrafo único  
                    Fica preservado o direito dos servidores que tenham sido admitidos na forma do inciso II, do Artigo 37 da Constituição Federal, que venham a completar o período aquisitivo com as progressões, Horizontais e Verticais, até 31/12/2003, nos percentuais de 8(oito) e 12(doze) por cento respectivamente.
                      Art. 7º. 
                      Os percentuais de gratificação por titulação de professores, de que tratam os incisos II e III do artigo 5°, da Lei n° 767/98, e, o parágrafo único do art. 2°, da Lei n° 768/98, passam a ser de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico.
                        Art. 8º. 
                        Os recursos necessários à execução da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias específicas do orçamento vigente.
                          Art. 9º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos no mês de junho do corrente ano.
                            Art. 10. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis de n° 656/94, 664/668/672 e 677/95, 750/751 е 753/97, 815/816/824/2000 e 856/2001.

                               

                              BURITIS, 25 de junho de 2002.

                               

                               

                              Pe. JOSÉ VICENTE DAMASCENO.
                              PREFEITO MUNICIPAL.

                                Anexo I

                                 

                                LEI N° 879/2002
                                QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                   

                                  CARGO

                                  VENCIMENTO – R$

                                  VAGAS

                                  ASSESSOR CONTÁBIL E TESOURARIA

                                  952,00

                                  1

                                  ASSESSOR JURÍDICO

                                  2.000,00

                                  1

                                  ASSISTENTE JUDICIÁRIO

                                  700,00

                                  1

                                  CHEFE DE DEPARTAMENTO

                                  500,00

                                  1

                                  COMPRAS, OFICINA, PESSOAL, ASSIST. SOCIAL, ESTRADAS, CRECHE E CADASTRO

                                  500,00

                                  7

                                  CONTROLADOR INTERNO

                                  800,00

                                  1

                                  COORDENADOR DE BIBLIOTECA

                                  452,00

                                  1

                                  COORDENADOR DE MATADOURO

                                  366,00

                                  1

                                  COORDENADOR DE POLO INFORMÁTICA

                                  800,00

                                  1

                                  COORDENADOR DE PROJETOS AGRÍCOLAS

                                  500,00

                                  1

                                  COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

                                  646,00

                                  1

                                  COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                                  646,00

                                  1

                                  COORDENADOR DO PAV

                                  624,00

                                  1

                                  DIRETOR ESCOLAR I

                                  500,00

                                  8

                                  DIRETOR ESCOLAR II

                                  590,00

                                  3

                                  DIRETOR ESCOLAR III

                                  670,00

                                  2

                                  FISCAL DE EPIDEMIOLOGIA

                                  310,00

                                  1

                                  SECRETÁRIO DA J.S.M.

                                  400,00

                                  1

                                  SECRETÁRIO MUNICIPAL

                                  1.500,00

                                  8

                                  VIGILANTE SANITÁRIO

                                  546,00

                                  1

                                  SOMA

                                  43

                                   

                                  OFFICE BOY

                                  200,00

                                  1

                                  OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES

                                  300,00

                                  6

                                  OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

                                  320,00

                                  6

                                  PEDAGOGO

                                  800,00

                                  4

                                  PROFESSOR

                                  280,00

                                  181

                                  PROGRAMADOR

                                  650,00

                                  1

                                  PSICÓLOGO

                                  800,00

                                  3

                                  SECRETARIA ESCOLAR

                                  230,00

                                  10

                                  SERVENTE ESCOLAR

                                  200,00

                                  99

                                  TÉCNICO AGRÍCOLA

                                  450,00

                                  4

                                  TÉCNICO DE CONTABILIDADE

                                  350,00

                                  1

                                  TÉCNICO DE HIGIENE BUCAL

                                  246,00

                                  2

                                  TÉCNICO DE ENFERMAGEM

                                  336,00

                                  11

                                  TÉCNICO EM RADIOLOGIA

                                  450,00

                                  2

                                  TELEFONISTA

                                  250,00

                                  2

                                  ZELADOR DE HORTA COMUNITÁRIA

                                  200,00

                                  1

                                  SOMA

                                  754

                                    Anexo III

                                     

                                    QUADRO DE PESSOAL EN FUNÇÃO PÚBLICA
                                    (ART. 19 DOS ADCT DA CF)
                                    LEI N° 879/2002

                                       

                                      MANOEL CARNEIRO DE SOUZA400,00
                                      MADALENA DA COSTA VALE250,00
                                      MESSIAS FONSECA EVANGELISTA280,00
                                      ALDERICO BARRETO BORGES250,00

                                       

                                         

                                        "Este texto não substitui o texto original"