Lei Complementar nº 48, de 01 de dezembro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica criada a gratificação especial para os professores da rede
municipal, com formação em nível médio, na modalidade normal e para
os professores PII, nos termos da Lei Federal 11.738 de 16.07.2008.
Parágrafo único
Será devida a gratificação especial para aqueles
professores PI e PII, cuja remuneração - vencimentos e vantagens a
qualquer titulo - seja inferior a R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta
reais).
Art. 2º.
A atualização do Piso Salarial Mínimo será realizada,
anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, pelo
percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente
aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei 11.494 de 20.06.2007 e de acordo
com o artigo 5° e seu parágrafo Único, da Lei Federal 11.738 de
16.07.2008.
Art. 3º.
A jornada de trabalho do magistério público da educação
básica será de no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º.
A gratificação especial criada por esta lei complementar, será
aplicada a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do
magistério público da educação básica alcançadas pelo art.7° da
Emenda Constitucional n° 41 de 19.12.2003 e pela Emenda
Constitucional nº 47, de 05.07.2005.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando
efeitos financeiros e orçamentários no exercicio de 2009.
"Este texto não substitui o texto original"