Lei nº 1.215, de 05 de maio de 2011
Art. 1º.
Fica concedida reajuste salarial no percentual de 15,85 (quinze inteiros e
oitenta e cinco centésimos por cento) aos profissionais do magistério ocupantes dos
cargos de professor PI, professor PII, Pedagogo, Diretor Escolar I, II e III, em face da
alteração do piso salarial de salários dos profissionais do magistério.
Art. 2º.
As despesas para o cumprimento desta Lei correrão, à conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"