Lei nº 1.269, de 16 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.332, de 03 de setembro de 2015
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.375, de 16 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.375, de 16 de novembro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.159, de 14 de setembro de 2009
Vigência entre 16 de Maio de 2013 e 15 de Novembro de 2017.
Dada por Lei nº 1.269, de 16 de maio de 2013
Dada por Lei nº 1.269, de 16 de maio de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar a doação e alienação de lotes de terrenos urbanos da sede do Município, Vilas e Distritos, com base nas leis Municipais nºs 166 de 07.07.78, 252 de 03.04.81, 321 de 28, 09, 1983 e 464 de 25.01.1989.
Art. 2º.
Os impostos, taxas e emolumentos serão de responsabilidade dos requerentes dos lotes de terrenos urbanos.
Art. 3º.
Para ser beneficiado por esta Lei, os requerentes dos lotes de terrenos urbanos deverão comprovar, junto ao Departamento de Tributos e Arrecadação da Prefeitura Municipal:
I –
Contrato de compra e venda, celebrado com a Municipalidade; e/ou
II –
Autorização de lavratura de escritura;
III –
Autorização de lavratura de escritura;
IV –
Comprovação de recolhimento dos tributos municipais, até a data de regularização do imóvel.
§ 1º
No caso de imóvel doado ou alienado em que o beneficiário não consiga comprovar os incisos I, II e III deste artigo, será aceito pela Municipalidade, o lançamento de imóvel no cadastro municipal, mediante recibo e/ou pesquisa de verificação de procedência, podendo valer-se, o Departamento de Tributos e Arrecadação, de todos os meios de prova em direito admitidos;
§ 2º
Serão aceitos, também, como comprovação de edificação, contas de água e de energia elétrica ou declaração de das concessionárias, sem nome do beneficiário.
Art. 4º.
Os benefícios desta lei vigoração pelo prazo de 04 (quatro) anos da aprovação da mesma, devendo o requerente manifestar seu interesse junto ao Departamento de Tributos e Arrecadação da Prefeitura Municipal de Buritis, através de requerimento, juntando a documentação constante do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º.
De posse do requerimento, deverá o Departamento Tributos dentro de suas possibilidades, verificar e vistoriar os imóveis, mediando suas confrontações e solicitará, caso necessário, o desmembramento ou outra ação ao beneficiário de Lei.
Parágrafo único
. Deferido o requerimento, o Departamento de tributos e Arrecadação emitirá o Contrato de Compra e Venda
Art. 6º.
No caso do donatário ou adquirente do imóvel de terreno urbano deixar de registrar junto ao Cartório competente no prazo de 02 (dois) anos, o referido contrato, perderá o benefício desta lei.
Art. 7º.
Os imóveis requeridos e deferidos pelo Departamento de tributos e Arrecadação poderão ser parcelados em até 10 (dez) vezes iguais e mensais.
Parágrafo único
Caso o pagamento seja efetuado em parcela única será concedido desconto de 10% (dez por cento).
Art. 8º.
O valor dos terrenos em questão será ficado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis deste município.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 1.159 de 14/09/2009.
"Este texto não substitui o texto original"