Lei nº 1.332, de 03 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1332

2015

3 de Setembro de 2015

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1269, DE 16 DE MAIO DE 2013, REVOGA O ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 90, DE 29 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei Municipal nº 1269, de 16 de maio de 2013, revoga o art. 4º, da Lei Municipal nº 90, de 29 de junho de 1976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Buritis – MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte:
      Art. 1º. 

      O art. 1º, da Lei Municipal nº 1269, de 16 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizar a regularizar os lotes de terrenos urbanos da sede do Município, das Vilas e Distritos, alienados a título gratuito e oneroso com base nas leis municipais 90, de 29 de junho de 1976, 166, de 07 de julho de 1978, 252, de 03 de abril de 1981 e 321, de 28 de setembro de 1983 e 464, de 25 de janeiro de 1989.”

      Parágrafo Único – Não serão objeto de regularização os lotes de terrenos urbanos não edificados, salvo nos casos de unificação de lotes.

        Art. 2º. 

        O art. 7º, da Lei Municipal nº 1269, de 16 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 7º Os valores de arrematação dos imóveis a que se refere esta lei, desde que deferida regularização pelo Departamento de Tributos e arrecadação poderão ser parcelados:

        I – até 04(quatro) parcelas nos casos em que o valor da arrematação do imóvel a ser regularizado não exceda a R$ 1.000,00 (um mil reais);

        II – até 08(oito) parcelas nos casos em que o valor da arrematação do imóvel a ser regularizado seja superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

        III – até 15 (quinze) parcelas nos casos em que o valor da arrematação do imóvel a ser regularizado seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

        §1º Caso o pagamento seja efetuado à vista será concedido desconto de 30% (trinta por cento).

        §2º Os valores da arrematação dos imóveis abrangidos por esta lei, serão reduzidos nos seguintes casos:

        I – em 50% (cinqüenta por cento) nos casos em que o requerente seja possuidor apenas do imóvel objeto da regularização e seja beneficiário do programa bolsa família;

        II – em 75% (setenta e cinco por cento) nos casos em que o requerente seja idoso, na forma da lei, perceba aposentadoria ou pensão no valor de até 02 (dois) salários mínimos e seja possuidor apenas do imóvel objeto da regularização;

        III – em 95% (noventa e cinco por cento) nos casos em que o requerente tenha renda familiar de até 01(um) salário mínimo e possua apenas o imóvel objeto de regularização.

        §3º Nos casos de aplicação das reduções previstas no § 2º, não poderá ser concedido o desconto previsto no § 1º.

          Art. 3º. 
          Fica revogado o art. 4º, da Lei Municipal nº 90, de 29 de junho de 1976, resguardado direito adquirido nos termos do inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
          Art. 4º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não gerando efeitos retroativos..

             

            Buritis, 03 de setembro de 2015.

             

            João José Alves de Souza

            Prefeito Municipal

             

            Referente a Proposição de Lei nº 012 de 20 de agosto de 2015.

               

              "Este texto não substitui o texto original"