Lei nº 1.332, de 03 de setembro de 2015
O art. 1º, da Lei Municipal nº 1269, de 16 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizar a regularizar os lotes de terrenos urbanos da sede do Município, das Vilas e Distritos, alienados a título gratuito e oneroso com base nas leis municipais 90, de 29 de junho de 1976, 166, de 07 de julho de 1978, 252, de 03 de abril de 1981 e 321, de 28 de setembro de 1983 e 464, de 25 de janeiro de 1989.”
Parágrafo Único – Não serão objeto de regularização os lotes de terrenos urbanos não edificados, salvo nos casos de unificação de lotes.
O art. 7º, da Lei Municipal nº 1269, de 16 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os valores de arrematação dos imóveis a que se refere esta lei, desde que deferida regularização pelo Departamento de Tributos e arrecadação poderão ser parcelados:
I – até 04(quatro) parcelas nos casos em que o valor da arrematação do imóvel a ser regularizado não exceda a R$ 1.000,00 (um mil reais);
II – até 08(oito) parcelas nos casos em que o valor da arrematação do imóvel a ser regularizado seja superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – até 15 (quinze) parcelas nos casos em que o valor da arrematação do imóvel a ser regularizado seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);
§1º Caso o pagamento seja efetuado à vista será concedido desconto de 30% (trinta por cento).
§2º Os valores da arrematação dos imóveis abrangidos por esta lei, serão reduzidos nos seguintes casos:
I – em 50% (cinqüenta por cento) nos casos em que o requerente seja possuidor apenas do imóvel objeto da regularização e seja beneficiário do programa bolsa família;
II – em 75% (setenta e cinco por cento) nos casos em que o requerente seja idoso, na forma da lei, perceba aposentadoria ou pensão no valor de até 02 (dois) salários mínimos e seja possuidor apenas do imóvel objeto da regularização;
III – em 95% (noventa e cinco por cento) nos casos em que o requerente tenha renda familiar de até 01(um) salário mínimo e possua apenas o imóvel objeto de regularização.
§3º Nos casos de aplicação das reduções previstas no § 2º, não poderá ser concedido o desconto previsto no § 1º.
- Referência Simples
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- 13 Nov 2025
Vide:Texto Não Estruturado - Lei nº 156, de 15 de abril de 1978 - Artigo 4º da Lei nº 90, de 29 de junho de 1976 já revogado pela Lei nº 156/1978.
"Este texto não substitui o texto original"