Resolução nº 113, de 03 de junho de 2001
- Referência Simples
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- 26 Nov 2025
Citado em:Caput do Art. 25. - Lei Complementar nº 1, de 02 de julho de 2002 - Embora esta Lei Complementar ao revogar as disposições em contrário; torna sem efeito a Resolução nº 113/2001, mas, não há um comando de revogação expresso para esta.
Art. 1º.
O apoio ao exercício das atribuições da Câmara é desempenhado
por sua Secretaria, nos termos da Resolução 078, de 27 de março de 1995, com quadro
próprio de pessoal.
Art. 2º.
O quadro de pessoal da Câmara compõe-se de cargos efetivos
integrantes da carreira, de cargos efetivos de natureza isolada e de cargos de livre
nomeação e exoneração, distribuídos numericamente por áreas de atividade ou de
especialização profissional.
Art. 3º.
Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de
complexidade e retribuição crescentes, organizados em classes, segundo os graus de
escolaridade e a titulação.
Art. 4º.
Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a
servidor, criado por lei, com denominação própria e em número certo.
Art. 5º.
A carreira do quadro de pessoal da Câmara, instituída nos termos
desta Resolução, tem fundamento no artigo 28 da Lei Orgânica do Município e visa
proporcionar:
I –
sistema de treinamento e de capacitação do servidor;
II –
desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de
oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
III –
atendimento eficaz no exercício das competências da Secretaria da Câmara.
Art. 6º.
O ingresso na carreira será feito na classe e padrão iniciais dos
cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos,
observada, no provimento, a ordem de classificação.
Art. 7º.
O ingresso na carreira assegura ao servidor a participação em
programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.
Art. 8º.
A carreira é composta do cargo de Técnico Legislativo,
compreendendo três classes de nível fundamental, médio e superior, respectivamente.
Parágrafo único
O quantitativo dos cargos, suas respectivas classes e
padrões de vencimento são os constantes dos Anexos I, II e III desta Resolução.
Art. 9º.
O desenvolvimento do servidor na carreira se processará por
progressão, promoção e ascensão, nos termos de regulamento.
Art. 10.
Progressão é a passagem ao padrão seguinte da mesma classe,
condicionada ao interstíciio de 02 (dois) anos, à avaliação de desempenho funcional do
servidor e ao tempo de serviço.
Art. 11.
Promoção é a passagem à classe subsequente no mesmo cargo,
cada interstício de 02 (dois) anos, condicionada a:
I –
comprovação de bom desempenho na avaliação;
II –
obtenção de, no mínimo, sessenta por cento dos créditos distribuídos em
concursos ou programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento;
III –
desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de
trabalho, comissões ou cursos ministrados;
IV –
cumprimento das atribuições e das programações periódicas de
trabalho do órgão de lotação do servidor.
Art. 12.
Ascensão é a passagem do servidor da última classe de cada grau
de escolaridade para a primeira subsequente na carreira, condicionada a:
I –
ocorrência de vaga na área de atividade e na especialidade;
II –
comprovação de, no mínimo, oito anos de serviços prestados à Câmara
Municipal, no respectivo cargo, a contar da data da posse;
III –
classificação em processo seletivo interno.
§ 1º
O órgão de pessoal publicará, anualmente, a relação das vagas
previstas no inciso 1.
§ 2º
Para efeito de desempate entre candidatos à ascensão serão
considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I –
maior tempo de serviço, na condição de efetivo, na área de atividade;
II –
maior tempo de serviço na carreira;
III –
maior tempo de serviço público municipal.
IV –
maior tempo de serviço público.
Art. 13.
Não será computado como período aquisitivo, para desenvolvimento
na carreira, o ano em que o servidor incorrer em falta funcional, nos termos do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 14.
A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no
cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na
carreira, nos termos de regulamento, tendo em vista:
I –
a assiduidade, a pontualidade, a cooperação e a observância dos demais
deveres funcionais;
II –
dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no
aperfeiçoamento mediante participação nos cursos de capacitação e desenvolvimento profissional;
III –
o potencial revelado:
a)
pelos resultados obtidos nos cursos de que tratam o inciso anterior;
b)
pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte
o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou de órgão de sua
lotação;
c)
pela eficiência demonstrada em função da complexidade das atividades
exercidas.
§ 1º
O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores
de cada área, ouvido preliminarmente o responsável pelo órgão de lotação do servidor, e
abrangerá o desempenho individual e o do órgão.
§ 2º
Os formulários para registro das avaliações refletirão os critérios
estabelecidos neste artigo, com prioridade para os indicados no inciso II.
§ 3º
A avaliação terá periodicidada anual e seus procedimentos serão
orientados tecnicamente e acompanhados segundo o processo de treinamento,
desenvolvimento e avaliação.
Art. 15.
A qualificação profissional, pressuposto da carreira, será planejada,
organizada e executada de forma integrada ao sistema, tendo por objetivos:
I –
no treinamento introdutório, a adaptação e a preparação do servidor para
o exercício de suas atribuições;
II –
nos cursos de capacitação e de desenvolvimento, a habilitação do
servidor para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e
especialidades;
III –
nos cursos de treinamento gerencial, de assistência e de
assessoramento, a habilitação para o exercício de função gratificada e de cargo em comissão.
Parágrafo único
Os cursos de que tratam os incisos II e III serão
organizados com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos.
Art. 16.
Os titulares de cada órgão serão responsáveis, concomitantemente,
pelos programas de treinamento e cursos de capacitação e de desenvolvimento,
mediante:
I –
diagnóstico das necessidades do órgão;
II –
sugestão de currículos, conteúdos, horários, períodos ou metodologia dos cursos;
III –
levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;
IV –
acompanhamento de etapas do treinamento;
V –
avaliação dos resultados obtidos na execução das tarefas,
decorrência de cursos e treinamentos.
Art. 18.
Fica instituído, no órgão de pessoal, programa permanente de
treinamento e desenvolvimento e de avaliação, para cumprir os objetivos de capacitação
e de aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos de regulamento.
Art. 19.
O servidor designado para substituir titular de cargo de livre
nomeação e exoneração deve preencher as mesmas condições exigidas para a
investidura do referido cargo.
Art. 20.
A nomeação para cargo de livre nomeação e exoneração deve
recair, preferencialmente, em servidor efetivo.
Art. 21.
Pelo exercício de cargo efetivo ou de função pública, o servidor perceberá o vencimento atribuído ao mesmo cargo ou função, acrescido dos adicionais e
demais parcelas previstas em lei.
Art. 22.
Pelo exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, o servidor
perceberá o vencimento do cargo de origem, acrescido dos adicionais previstos em lei ou
resolução, calculados, sempre, com base no vencimento do cargo efetivo ou da função de
que seja titular
Art. 23.
Sendo exonerado do cargo de livre nomeação e exoneração,
servidor retornará ao exercício do cargo efetivo ou da função pública de que seja titular,
deixando de perceber as vantagens devidas pelo exercício da função de confiança.
Art. 24.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se o art. 6° e os Anexos II e III da Resolução 078, de 27
de março de 1995.
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- 06 Ago 2025
Vide:Caput do Art. 25. - Resolução nº 113, de 03 de junho de 2001 - A Resolução 078 é de 11 de setembro de 1992 e não de 27 de março de 1995, além disso, os anexos II e III não fazem parte desta norma, portanto, não foi possível executar o comando de revogação.- •
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- 06 Ago 2025
Citado em:Caput do Art. 25. - Resolução nº 113, de 03 de junho de 2001 - A Resolução 078 é de 11 de setembro de 1992 e não de 27 de março de 1995, além disso, os anexos II e III não fazem parte desta norma, portanto, não foi possível executar o comando de revogação.
"Este texto não substitui o texto original"