Resolução nº 113, de 03 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

113

2001

3 de Junho de 2001

Dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Buritis e dá outras providências

a A
Dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Buritis e dá outras providências
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, I, d, da Resolução 094, de 22 de dezembro de 1998, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
    CAPÍTULO I
    DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DA CÂMARA
      Seção I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        O apoio ao exercício das atribuições da Câmara é desempenhado por sua Secretaria, nos termos da Resolução 078, de 27 de março de 1995, com quadro próprio de pessoal.
          Seção II
          DO QUADRO DE PESSOAL
            Art. 2º. 
            O quadro de pessoal da Câmara compõe-se de cargos efetivos integrantes da carreira, de cargos efetivos de natureza isolada e de cargos de livre nomeação e exoneração, distribuídos numericamente por áreas de atividade ou de especialização profissional.
              Art. 3º. 
              Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de complexidade e retribuição crescentes, organizados em classes, segundo os graus de escolaridade e a titulação.
                Art. 4º. 
                Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a servidor, criado por lei, com denominação própria e em número certo.
                  CAPÍTULO II
                  DA CARREIRA
                    Seção I
                    DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
                      Art. 5º. 
                      A carreira do quadro de pessoal da Câmara, instituída nos termos desta Resolução, tem fundamento no artigo 28 da Lei Orgânica do Município e visa proporcionar:
                        I – 
                        sistema de treinamento e de capacitação do servidor;
                          II – 
                          desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
                            III – 
                            atendimento eficaz no exercício das competências da Secretaria da Câmara.
                              Art. 6º. 
                              O ingresso na carreira será feito na classe e padrão iniciais dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
                                Art. 7º. 
                                O ingresso na carreira assegura ao servidor a participação em programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.
                                  Art. 8º. 
                                  A carreira é composta do cargo de Técnico Legislativo, compreendendo três classes de nível fundamental, médio e superior, respectivamente.
                                    Parágrafo único  
                                    O quantitativo dos cargos, suas respectivas classes e padrões de vencimento são os constantes dos Anexos I, II e III desta Resolução.
                                      Seção II
                                      DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
                                        Art. 9º. 
                                        O desenvolvimento do servidor na carreira se processará por progressão, promoção e ascensão, nos termos de regulamento.
                                          Art. 10. 
                                          Progressão é a passagem ao padrão seguinte da mesma classe, condicionada ao interstíciio de 02 (dois) anos, à avaliação de desempenho funcional do servidor e ao tempo de serviço.
                                            Art. 11. 
                                            Promoção é a passagem à classe subsequente no mesmo cargo, cada interstício de 02 (dois) anos, condicionada a:
                                              I – 
                                              comprovação de bom desempenho na avaliação;
                                                II – 
                                                obtenção de, no mínimo, sessenta por cento dos créditos distribuídos em concursos ou programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento;
                                                  III – 
                                                  desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho, comissões ou cursos ministrados;
                                                    IV – 
                                                    cumprimento das atribuições e das programações periódicas de trabalho do órgão de lotação do servidor.
                                                      Art. 12. 
                                                      Ascensão é a passagem do servidor da última classe de cada grau de escolaridade para a primeira subsequente na carreira, condicionada a:
                                                        I – 
                                                        ocorrência de vaga na área de atividade e na especialidade;
                                                          II – 
                                                          comprovação de, no mínimo, oito anos de serviços prestados à Câmara Municipal, no respectivo cargo, a contar da data da posse;
                                                            III – 
                                                            classificação em processo seletivo interno.
                                                              § 1º 
                                                              O órgão de pessoal publicará, anualmente, a relação das vagas previstas no inciso 1.
                                                                § 2º 
                                                                Para efeito de desempate entre candidatos à ascensão serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
                                                                  I – 
                                                                  maior tempo de serviço, na condição de efetivo, na área de atividade;
                                                                    II – 
                                                                    maior tempo de serviço na carreira;
                                                                      III – 
                                                                      maior tempo de serviço público municipal.
                                                                        IV – 
                                                                        maior tempo de serviço público.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          Não será computado como período aquisitivo, para desenvolvimento na carreira, o ano em que o servidor incorrer em falta funcional, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                            Seção III
                                                                            DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                                              Art. 14. 
                                                                              A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, nos termos de regulamento, tendo em vista:
                                                                                I – 
                                                                                a assiduidade, a pontualidade, a cooperação e a observância dos demais deveres funcionais;
                                                                                  II – 
                                                                                  dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento mediante participação nos cursos de capacitação e desenvolvimento profissional;
                                                                                    III – 
                                                                                    o potencial revelado:
                                                                                      a) 
                                                                                      pelos resultados obtidos nos cursos de que tratam o inciso anterior;
                                                                                        b) 
                                                                                        pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou de órgão de sua lotação;
                                                                                          c) 
                                                                                          pela eficiência demonstrada em função da complexidade das atividades exercidas.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área, ouvido preliminarmente o responsável pelo órgão de lotação do servidor, e abrangerá o desempenho individual e o do órgão.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Os formulários para registro das avaliações refletirão os critérios estabelecidos neste artigo, com prioridade para os indicados no inciso II.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                A avaliação terá periodicidada anual e seus procedimentos serão orientados tecnicamente e acompanhados segundo o processo de treinamento, desenvolvimento e avaliação.
                                                                                                  Seção IV
                                                                                                  DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    A qualificação profissional, pressuposto da carreira, será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, tendo por objetivos:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      no treinamento introdutório, a adaptação e a preparação do servidor para o exercício de suas atribuições;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        nos cursos de capacitação e de desenvolvimento, a habilitação do servidor para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          nos cursos de treinamento gerencial, de assistência e de assessoramento, a habilitação para o exercício de função gratificada e de cargo em comissão.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Os cursos de que tratam os incisos II e III serão organizados com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Os titulares de cada órgão serão responsáveis, concomitantemente, pelos programas de treinamento e cursos de capacitação e de desenvolvimento, mediante:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                diagnóstico das necessidades do órgão;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  sugestão de currículos, conteúdos, horários, períodos ou metodologia dos cursos;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      acompanhamento de etapas do treinamento;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        avaliação dos resultados obtidos na execução das tarefas, decorrência de cursos e treinamentos.
                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                          DOS CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            Os cargos de livre nomeação e exoneração são os constantes do Anexo III desta Resolução, com os níveis de vencimento nele estabelecidos, e com as atribuições previstas no Anexo VII.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                Fica instituído, no órgão de pessoal, programa permanente de treinamento e desenvolvimento e de avaliação, para cumprir os objetivos de capacitação e de aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos de regulamento.
                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                  O servidor designado para substituir titular de cargo de livre nomeação e exoneração deve preencher as mesmas condições exigidas para a investidura do referido cargo.
                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                    A nomeação para cargo de livre nomeação e exoneração deve recair, preferencialmente, em servidor efetivo.
                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                      Pelo exercício de cargo efetivo ou de função pública, o servidor perceberá o vencimento atribuído ao mesmo cargo ou função, acrescido dos adicionais e demais parcelas previstas em lei.
                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                        Pelo exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, o servidor perceberá o vencimento do cargo de origem, acrescido dos adicionais previstos em lei ou resolução, calculados, sempre, com base no vencimento do cargo efetivo ou da função de que seja titular
                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                          Sendo exonerado do cargo de livre nomeação e exoneração, servidor retornará ao exercício do cargo efetivo ou da função pública de que seja titular, deixando de perceber as vantagens devidas pelo exercício da função de confiança.
                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                              Revogam-se o art. 6° e os Anexos II e III da Resolução 078, de 27 de março de 1995.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Buritis, 03 de junho de 2001.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              VEREADORA NILVIA PRISCO DAMASCENO DE MOURA
                                                                                                                                              Presidenta

                                                                                                                                               

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              VEREADOR ANTÔNIO CESAR VIEIRA LOBO
                                                                                                                                              Vice-Presidente

                                                                                                                                               

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              VEREADOR SALVADOR TEIXEIRA MARIANO
                                                                                                                                              1° Secretário

                                                                                                                                               

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              VEREADORA MARİLIA DE DIRCEU LOPES CAMPOS
                                                                                                                                              2° Secretária

                                                                                                                                                Anexo I

                                                                                                                                                CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CÂMARA

                                                                                                                                                  CARGOCLASSEPADRÃOQUANTIDADE
                                                                                                                                                   I1 a 31
                                                                                                                                                  TÉCNICO LEGISLATIVOII1 a 31
                                                                                                                                                   III1 a 31
                                                                                                                                                    Anexo II

                                                                                                                                                    CARGOS DE NATUREZA ISOLADA INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      CARGOQUANTIDADEVENCIMENTO
                                                                                                                                                      Auxiliar de Serviços Gerais02270,00
                                                                                                                                                      Telefonista01270,00
                                                                                                                                                      Motorista01360,00
                                                                                                                                                      Técnico em Contabilidade01400,00
                                                                                                                                                        Anexo III

                                                                                                                                                        CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          CÓDIGOCARGOQUANTIDADEVENCIMENTO
                                                                                                                                                          CM-DAS-1-01Secretário Executivo011.500,00
                                                                                                                                                          CM-DAS-1-02Coordenador de Controle Interno01415,00
                                                                                                                                                          CM-DAS-1-03Assessor Jurídico01600,00
                                                                                                                                                            Anexo IV

                                                                                                                                                            TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS CARGOS DE CARREIRA

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO - R$
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOI1360,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOI2396,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOI3435,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOI4480,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOII1528,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOII2580,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOII3638,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOII4702,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOII5772,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOII6849,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOIII1934,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOIII21.027,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOIII31.130,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOIII41.243,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOIII51.368,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOIII61.504,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOIII71.655,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO LEGISLATIVOIII81.820,00
                                                                                                                                                                Anexo V

                                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CARREIRA

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  CARGOCLASSEATRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                                  Técnico LegislativoItrabalhos de digitação de menor complexidade; conferência, registro e arquivamento de documentos; redação de textos de assuntos básicos de pouca complexidade; acompanhamento de tramitação de proposições legislativas e apoio às reuniões de comissões; redação de atas de reuniões de comissões; elaboração de proposições de menor complexidade. Qualificação exigida: conclusão da 8ª Série do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                  Técnico LegislativoIItrabalhos de digitação; conferência, registro e arquivamento de documentos; redação de textos; minuta ou revisão de ofícios, cartas, exposições de motivos e outros expedientes; organização de reuniões legislativas e redação das respectivas atas; elaboração de proposições de média complexidade. Qualificação exigida: conclusão de curso de nível médio.
                                                                                                                                                                  Técnico LegislativoIIIorientação jurídica quanto aos processos em tramitação na Câmara, inclusive às comissões; assessoria direta às comissões parlamentares de inquérito e processantes, quando constituídas; emissão de pareceres em processos administrativos submetidos ao seu exame; emissão de parecer em processos legislativos e consultas que lhe forem submetidas, e elaboração de proposições de grande complexidade. Qualificação exigida: conclusão de curso superior de direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
                                                                                                                                                                    Anexo VI

                                                                                                                                                                    ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DE NATUREZA ISOLADA

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      CARGOATRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                                      Auxiliar de Serviços Geraisserviços de limpeza e conservação; execução de serviços de entrega e coleta de correspondência externa, bem como aquisição e transporte de pequenas encomendas; serviço de copa, tais como fornecimento de água, café ou outras bebidas, observadas as regras pertinentes. Qualificação exigida: conclusão da 4ª Série do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                      Telefonistaoperação de equipamento telefônico, PABX, fac-simile de correio eletrônico; serviços de recepção. Qualificação exigida: conclusão da 8ª Série do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                      Motoristacondução de veículos de passeio; conservação, manutenção e guarda de veículos; Qualificação exigida: conclusão da 4ª Série do Ensino Fundamental e CNH, categoria B.
                                                                                                                                                                      Técnico de Contabilidadecoleta, apuração, seleção e cálculos de dados para elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias; execução de programas de natureza técnica; elaboração, análise e revisão de balanços, balancetes, livros, fichas, mapas, planos de contas e outros documentos de caráter financeiro; conferência e exatidão de lançamentos efetuados; levantamentos de disponibilidade financeira ou orçamentária e elaboração de relatórios; atividades referentes ao lançamento e quitação de débitos; execução orçamentária. Qualificação exigida: conclusão de curso específico de nível médio e inscrição no CRC.
                                                                                                                                                                        Anexo VII

                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

                                                                                                                                                                          ANEXO VII ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

                                                                                                                                                                          CARGOATRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                                          Secretário Executivo
                                                                                                                                                                          • assessoramento à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara;
                                                                                                                                                                          • coordenação, supervisão e controle das atividades de expediente e registro;
                                                                                                                                                                          • supervisão das atividades de divulgação e relações públicas;
                                                                                                                                                                          • gestão e supervisão superior das atividades da Câmara;
                                                                                                                                                                          • orientação dos processos de aquisição e alienação de bens.
                                                                                                                                                                          Coordenador de Controle Interno
                                                                                                                                                                          • realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;
                                                                                                                                                                          •  promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
                                                                                                                                                                          • realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores de bens e valores públicos;
                                                                                                                                                                          • verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões, submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro;
                                                                                                                                                                          •  disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações de consultorias e auditorias independentes, observadas as normas pertinentes às licitações previstas na legislação específica;
                                                                                                                                                                          • prestar informações sobre a situação financeiro-orçamentária dos projetos e atividades constantes do orçamento do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                          • apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou
                                                                                                                                                                            irregulares, formalmente apontados, praticados
                                                                                                                                                                            por agentes públicos, propondo às autoridades
                                                                                                                                                                            competentes as providências cabíveis;
                                                                                                                                                                          • exercer o controle da execução do orçamento do
                                                                                                                                                                            Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                          • editar normas sobre a programação financeira e a
                                                                                                                                                                            execução orçamentária e financeira, bem como
                                                                                                                                                                            promover o acompanhamento, a sistematização е
                                                                                                                                                                            a padronização da execução da despesa pública;
                                                                                                                                                                          • estabelecer normas e procedimentos para о
                                                                                                                                                                            adequado registro contábil dos atos e dos fatos
                                                                                                                                                                            da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
                                                                                                                                                                          • instituir e manter o plano de contas do Poder
                                                                                                                                                                            Legislativo;
                                                                                                                                                                          • manter e aprimorar sistemas de processamento
                                                                                                                                                                            eletrônico de dados que permitam verificar a
                                                                                                                                                                            contabilização dos atos e fatos da gestão de
                                                                                                                                                                            todos os responsáveis pela execução do
                                                                                                                                                                            orçamento do Poder Legislativo, bem como
                                                                                                                                                                            promover as informações gerenciais necessárias
                                                                                                                                                                            à tomada de decisões e ao apoio à supervisão do
                                                                                                                                                                            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                          • aprovar o relatório previsto no art. 5°, II, da
                                                                                                                                                                            instrução normativa nº 02/99, do Tribunal de
                                                                                                                                                                            Contas do Estado de Minas Gerais:
                                                                                                                                                                          • dar imediato conhecimento ao Tribunal de Contas
                                                                                                                                                                            do Estado de Minas Gerais, ao tomar
                                                                                                                                                                            conhecimento de qualquer irregularidade ou
                                                                                                                                                                            ilegalidade nos atos de gestão de bens e valores
                                                                                                                                                                            públicos.
                                                                                                                                                                          Assessor Jurídico
                                                                                                                                                                          • orientação jurídica quanto aos processos em
                                                                                                                                                                            tramitação na Câmara, inclusive às comissões;
                                                                                                                                                                          • assessoria direta às comissões parlamentares de
                                                                                                                                                                            inquérito e processantes, quando constituídas;
                                                                                                                                                                          • representação jurisdicional da Câmara, por
                                                                                                                                                                            intermédio da Presidência ou da Mesa Diretora;
                                                                                                                                                                          • emissão de pareceres em processos
                                                                                                                                                                            administrativos submetidos ao seu exame,
                                                                                                                                                                            notadamente aqueles relativos às relações de pessoal, ou a matérias de natureza financeira e contábil da Câmara:
                                                                                                                                                                          • emissão de parecer em toda e qualquer consulta
                                                                                                                                                                            formulada pela Presidência, pela Mesa Diretora,
                                                                                                                                                                            por Vereador ou por Bancada Partidária ou Bloco
                                                                                                                                                                            Parlamentar na Câmara, nos termos da lei e nos
                                                                                                                                                                            limites de sua competência;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            "Este texto não substitui o texto original"