Lei nº 24, de 15 de setembro de 1971
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 28, de 25 de novembro de 1971
Vigência entre 15 de Setembro de 1971 e 24 de Novembro de 1971.
Dada por Lei nº 24, de 15 de setembro de 1971
Dada por Lei nº 24, de 15 de setembro de 1971
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Buritis a Taxa de Conservação de Rodovias, destinada a indenizar as despesas de conservação e melhoramento das Estradas de Rodagem Municipais.
Art. 2º.
A Taxa de Conservação de Rodovias incidirá sobre os imóveis rurais servidos direta ou indiretamente por Estrada de Rodagem e será proporcional à área do imóvel.
Art. 3º.
Para efeito da tributação decorrente da aplicação desta Lei as Estradas de Rodagem Municipais são classificadas da seguinte forma:
a)
Estradas de Rodagem Municipais de tráfego permanente, melhoradas, são as estradas devidamente drenadas e encascalhadas, com as obras de arte necessárias à segurança dos usuários;
b)
Estradas de Rodagem Municipais de tráfego permanente, são as estradas que foram ser utilizadas satisfatoriamente no período da seca e das chuvas.
c)
Estradas de Rodagem Municipais de tráfego temporário, são aquelas que só podem ser utilizadas no período da seca.
Art. 4º.
O cálculo da Taxa instituída por esta Lei será feito com base na Tabela abaixo e o valor da Taxa será encontrado multiplicando-se a área do imóvel rural pelo coeficiente que lhe corresponder na referida Tabela:
| Coeficiente CR$/HA |
Imóveis rurais servidos direta ou indiretamente pelas Estradas de Rodagem constantes da alínea a do artigo anterior | 0,15
|
Imóveis Rurais servidos direta ou indiretamente pelas Estradas de Rodagem constantes da alínea b do artigo anterior | 0,10
|
Imóveis Rurais servidos direta ou indiretamente pelas Estradas de Rodagem constantes da alínea c do artigo anterior | 0,05
|
Art. 5º.
Após o lançamento da Taxa de Conservação de Rodovias dela será dado aviso a todos os contribuintes, individualmente por meio de comunicação direta ou coletivamente por meio de Editais sempre dentro do prazo legal para o seu pagamento sem multas.
§ 1º
A Taxa de Conservação de Rodovias será paga de uma só vez até o dia 31 de março de cada exercício quando seu valor for igual ou inferior a Cr$ 150,00 (Cento e cinquenta cruzeiros).
§ 2º
Será dividida em duas parcelas iguais e seus acréscimos a taxa de conservação de rodovias que for superior a Cr$ 150,00 (Cento e cinquenta cruzeiros) e será paga obrigatoriamente a primeira parcela até 31 de março e a segunda parcela até 31 de outubro do mesmo exercício, poderá também ser pago totalmente sem desconto até 31 de março.
§ 3º
Se até o dia 31 de março de cada exercício não for paga a taxa de conservação de rodovias inferior a Cr$ 150,00 (Cento e cinquenta cruzeiros) ou a primeira parcela daqueles que tiverem o seu pagamento parcelado, será o total da taxa cobrado, com acréscimo de multa de 20% (vinte por cento). Assim também se procederá com a segunda parcela da taxa que deixar de ser paga dentro do prazo constante do parágrafo 2º do artigo 5º desta Lei.
§ 4º
Não sendo paga a taxa de conservação de rodovias até o dia 31 de dezembro do exercício para o qual foi lançada, será a mesma inscrita na Dívida Ativa para a cobrança amigável ou judicial.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972.
"Este texto não substitui o texto original"