Lei nº 10, de 31 de março de 1973
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Vigência entre 31 de Março de 1973 e 17 de Novembro de 1993.
Dada por Lei nº 10, de 31 de março de 1973
Dada por Lei nº 10, de 31 de março de 1973
Art. 1º.
Fica autorizado o poder executivo a criação da Escola Rural abaixo na fazenda Inça, Região do Pasmado;
Art. 2º.
A Escola em tela receberá o nome: ESCOLA SINGULAR MENINO JESUS DA PRAGA, e deverá ser determinado pelo Executivo as suas localizações observando as vantagens exclusivas da população estudantil da região;
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"