Lei nº 12, de 31 de março de 1973
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Vigência entre 31 de Março de 1973 e 17 de Novembro de 1993.
Dada por Lei nº 12, de 31 de março de 1973
Dada por Lei nº 12, de 31 de março de 1973
Art. 1º.
Fica autorizado o poder Executivo a criação das ESCOLAS RURAIS abaixo nas fazendas e nas regiões descritas;
Art. 2º.
As escolas singulares abaixo, receberão nomes de vultos históricos, e deverão ser determinados pelo Executivo as suas localizações, observando as vantagens exclusivas da população estudantil da região.
As escolas são:
a) Fazenda Almas
Região Almas
ESCOLA SINGULAR SANTOS DUMONT
b) Fazenda São Domingos
Região do Gentio
ESCOLA SINGULAR DOM PEDRO I
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"