Lei nº 79, de 17 de janeiro de 1976
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 964, de 22 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar o loteamento do "Parque Taboquinha" de propriedade do senhor Sebastião Alves de Souza e Sobrinho.
Art. 2º.
O loteamento referido no artigo 1° desta Lei, deverá estar de acordo com as exigências legais com os planos de regularização, para a expansão da zona urbana da cidade.
Art. 3º.
Deverá o interessado pelo loteamento, manter cadastro ativo do loteamento, informando à Prefeitura das faixas e modificações das fichas em poder da municipalidade.
Art. 4º.
Além dar áreas constantes na planta do projeto, fica reservado, sem ônus para a municipalidade, a quadra 32, para utilização em construção de órgãos públicos, indispensáveis aos loteamentos, ficando ainda o proprietário na obrigação de doar a municipalidade uma área limítrofe ao loteamento de no mínimo de 4 (quatro) ha., para praça de esporte, já que não consta na planta apresentada.
Art. 5º.
Passará a constituir obrigações da Municipalidade a fiscalização das construções de acordo com exigências na sede do município. e determinar, as demais exigências legais para o bom funcionamento dos serviços da municipalidade e do plano de expansão da cidade.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"