Lei nº 79, de 17 de janeiro de 1976

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

79

1976

17 de Janeiro de 1976

DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DO “PARQUE DO TABOQUINHA” E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Dispõe sobre aprovação do loteamento do "Parque Taboquinha" e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar o loteamento do "Parque Taboquinha" de propriedade do senhor Sebastião Alves de Souza e Sobrinho.
      Art. 2º. 
      O loteamento referido no artigo 1° desta Lei, deverá estar de acordo com as exigências legais com os planos de regularização, para a expansão da zona urbana da cidade.
        Art. 3º. 
        Deverá o interessado pelo loteamento, manter cadastro ativo do loteamento, informando à Prefeitura das faixas e modificações das fichas em poder da municipalidade.
          Art. 4º. 
          Além dar áreas constantes na planta do projeto, fica reservado, sem ônus para a municipalidade, a quadra 32, para utilização em construção de órgãos públicos, indispensáveis aos loteamentos, ficando ainda o proprietário na obrigação de doar a municipalidade uma área limítrofe ao loteamento de no mínimo de 4 (quatro) ha., para praça de esporte, já que não consta na planta apresentada.
            Art. 5º. 
            Passará a constituir obrigações da Municipalidade a fiscalização das construções de acordo com exigências na sede do município. e determinar, as demais exigências legais para o bom funcionamento dos serviços da municipalidade e do plano de expansão da cidade.
              Art. 6º. 
              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                 

                Buritis, 17 de janeiro de 1976.

                 

                ADAIR FRANCISCO OLIVEIRA

                PREFEITO MUNICIPAL

                 

                ANTÔNIO PEDRO ANDRADE SILVA

                SECRETÁRIO

                   

                  "Este texto não substitui o texto original"