Lei nº 550, de 12 de junho de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 556, de 11 de novembro de 1991
Vigência entre 12 de Junho de 1991 e 10 de Novembro de 1991.
Dada por Lei nº 550, de 12 de junho de 1991
Dada por Lei nº 550, de 12 de junho de 1991
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Saúde CMS do Município de Buritis MG, em caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 2º.
O CMS tem por objetivo a formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos do Sistema Único de Saúde - SUS, e ainda o seguinte:
I –
A fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano, inclusive a vigilância nutricional e orientação alimentar.
II –
A participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.
Art. 3º.
Ao CMS, sob a coordenação e execução da Secretaria Municipal de Saúde cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do poder legalmente constituído, compete:
I –
Planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II –
Participar do planejamento, programação e organização da hierarquia do SUS em articulação com o Estado;
III –
Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes as condições e ao ambiente de trabalho;
IV –
Executar ações e serviços:
a)
de vigilância sanitária;
b)
de vigilância epidemiológica;
c)
de saúde do trabalhador;
d)
de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
e)
de saneamento básico.
V –
Utilizar da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática.
VI –
Valer-se da participação da comunidade.
VII –
Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII –
Formar consórcios administrativos intermunicipais;
IX –
Conjugar os recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, do Estado e do Distrito, Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
X –
Administrar os recursos financeiros e orçamentários destinados em cada ano à saúde;
XI –
Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XII –
Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XIII –
normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de sua atuação.
Parágrafo único
entende-se por vigilância sanitária e epidemiológica e saúde do trabalhador, o disposto nos §§ 1º, 2ºe 3º do artigo 6º da Lei Orgânica de Saúde nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, respectivamente.
Art. 4º.
O CMS, órgão colegiado, presidido pelo secretário municipal de saúde, tem a seguinte composição:
I –
um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II –
um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Turismo;
III –
um representante da Câmara Municipal de Buritis;
IV –
um representante da Legião Brasileira de Assistência - LBA;
V –
dois representantes da classe médica podendo um ser da área de saúde animal;
VI –
um representante de Associações e/ou Conselhos Comunitários;
VII –
um representante da Associação Comercial de Buritis;
VIII –
um representante do Sindicato Rural de Buritis - classe patronal;
IX –
um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buritis;
§ 1º
Os membros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
a)
dos respectivos Secretários, os representantes do poder executivo;
b)
do Secretário de Saúde, os representantes de que trata o inciso V;
c)
do Presidente da Câmara, o representante do Poder Legislativo; e
d)
dos respectivos dirigentes, os representantes das demais entidades.
§ 2º
A indicação de que trata a letra "d" do parágrafo anterior, será feita através de lista tríplice, submetida à apreciação do Executivo que nomeará o titular e o respectivo suplente.
§ 3º
As funções do membro do CMS não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
§ 4º
As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com a maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes, cujas decisões serão consubstanciadas em resoluções e registradas em livro próprio.
§ 5º
O CMS poderá convidar entidades públicas ou privadas, autoridades e técnicos para colaborarem em estudos, ou participarem de comissões, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do Conselho.
Art. 6º.
A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal através de decreto.
Art. 7º.
É de dois anos, permitida a recondução do mandato dos membros do CMS, exceto o Secretário Municipal de Saúde, seu presidente e membro nato.
Art. 8º.
Deverão ser regulamentadas as matérias de que tratam os artigos 4º e 6º desta Lei, no prazo de trinta e sessenta dias, respectivamente, após a sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"