Lei nº 617, de 29 de junho de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 734, de 03 de junho de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 547, de 06 de maio de 1991
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2008
Dada por Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Buritis-MG, e define as principais tarefas dos órgãos de direção criados.
Art. 2º.
São órgãos da Prefeitura:
I –
Gabinete e Secretaria do Prefeito
I-1 –
Gabinete do Prefeito
I-2 –
Assessoria Jurídica e Comunicação
I-3 –
vetado
II –
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
II-1 –
Departamento de Informática
II-2 –
Setor de Administração e Desenvolvimento do Pessoal
II-3 –
Setor de Almoxarifado e Patrimônio
III –
Secretaria Municipal de Fazenda
III-1 –
Departamento Financeiro
III-2 –
Setor de Contabilidade
III-3 –
Setor de Cadastro e Tributos
III-4 –
vetado
IV –
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
IV –
Secretaria Municipal de Saúde.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 734, de 03 de junho de 1997.
IV-1 –
Setor de Assistência Socia
V –
Secretaria Municipal de Obras
V-1 –
Departamento de Engenharia
V-2 –
Setor de Estradas
VI –
Secretaria Municipal de Transportes
VI-1 –
Setor de Oficina e Garagem
VII –
Vetado
VIII –
Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Turismo
VIII-1 –
Setor de Educação e Cultura
VIII-2 –
Setor de Esportes e Turismo
IX –
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
Parágrafo único
São órgãos colegiados vinculados ao Prefeito Municipal, componentes da estrutura administrativa:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 76. - Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2008.
I –
Conselho Municipal Administrativo;
II –
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
III –
Conselho Municipal de Defesa Social;
IV –
Conselho Municipal de Educação;
V –
Conselho Municipal de Defesa Ambiental;
Art. 3º.
O Gabinete representará social e politicamente o Prefeito nos âmbitos interno e externo, além de ser o elo funcional e administrativo entre o mandatário Executivo Municipal e os demais órgãos do poder executivo municipal, competindo-lhe especialmente:
I –
Assistir ao Prefeito no desempenho de suas atribuições de representação civil, no relacionamento com as diversas autoridades, com a Câmara de vereadores do município e com o público.
II –
Coordenar o acompanhamento da tramitação de Projetos de Lei, encaminhados à Câmara dos Vereadores;
III –
Promover a divulgação dos atos administrativos do Executivo Municipal.
IV –
Organizar o Cerimonial da Prefeitura;
V –
Exercer outras atividades inerentes ao órgão ou àquelas que forem expressamente delegadas pelo Prefeito.
Art. 4º.
A assessoria jurídica é o órgão de assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente:
I –
Assessorar o Poder Executivo em questões de natureza jurídica;
II –
Elaborar anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos;
III –
Orientar e coordenar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário;
IV –
Coletar e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação Federal, Estadual e municipal;
V –
Elaborar minutas de contratos, convênios e outros atos administrativos;
VI –
Responsabilizar-se pelo registro e arquivamento de atos normativos do Governo Municipal.
Art. 6º.
À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compete:
I –
Administrar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de seus órgãos;
II –
Coordenar a elaboração da mensagem anual do Prefeito à Câmara Municipal;
III –
Coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura;
IV –
Liberar e controlar a execução orçamentária;
V –
Assessorar o Prefeito em assuntos de planejamento e administração, bem como as demais secretarias;
VI –
Analisar a conveniência de celebrar contratos e ajustes com pessoas, entidades públicas ou privadas;
VII –
Cuidar da modernização administrativa da Prefeitura;
VIII –
Articular-se com quaisquer entidades públicas ou privadas, visando a captação de recursos extraordinários para o município;
IX –
Planejar o espaço físico dos prédios da Prefeitura;
X –
Controlar a execução dos convênios e contratos celebrados com a prefeitura;
XI –
Promover o assentamento dos registros de pessoal, relativos à situação contratual de trabalho;
XII –
Elaborar a folha de pagamento dos servidores municipais;
XIII –
Cadastrar fornecedores de bens materiais e serviços;
XIV –
Promover atos de compras, de acordo com a legislação pertinente;
XV –
Receber, guardar e distribuir os bens e materiais necessários aos diversos órgãos da Prefeitura;
XVI –
Promover as atividades de movimentação, tombamento, baixa e inventários dos bens moveis do município;
XVII –
Administrar o serviço de segurança dos prédios municipais;
XVIII –
Organizar e executar as atividades necessárias ao recrutamento, seleção e treinamento de recursos humanos;
XIX –
Administrar a movimentação interna na Prefeitura, no âmbito de sua competência.
Art. 7º.
À Secretaria Municipal de Fazenda compete:
I –
Administrar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de seus órgãos;
II –
Lançar e arrecadar impostos, taxas e outras receitas do Município de acordo com o código tributário municipal e demais legislações pertinentes;
III –
Cadastrar os contribuintes;
IV –
Fiscalizar as atividades desenvolvidas no Município, que forem geradoras de tributos, com observância do código municipal de posturas e do código tributário municipal;
V –
Assessorar o prefeito em assuntos fazendários;
VI –
Administrar os recursos financeiros do município;
VII –
Executar o orçamento municipal;
VIII –
Administrar a dívida tributária do Município;
IX –
Proceder o registro dos atos e fatos contábeis;
X –
Promover o pagamento das despesas pela prefeitura, após a ordenação do Prefeito Municipal.
Art. 8º.
À Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social é o órgão de assessoramento do Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do município relacionadas com saúde e ação social. Competindo-lhe especialmente:
I –
Elaborar e propor ao prefeito, políticas municipais de saúde e ação social, responsabilizando-se por sua execução, coordenação e avaliação;
II –
Dirigir e executar os serviços de saúde e ação social do município;
III –
Promover a fiscalização sanitária;
IV –
Articular com órgãos e entidades de saúde e ação social que atuam no município;
V –
Opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de saúde e ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e aprovando a respectiva prestação de contas
Art. 9º.
À Secretaria Municipal de Obras e Transportes compete:
I –
Administrar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de seus órgãos;
II –
Executar as atividades relativas à construção de obras municipais;
III –
Fiscalizar a construção de obras municipais executadas por terceiros;
IV –
Emitir parecer técnico sobre obras particulares, de acordo com o código municipal de posturas e obras;
V –
Fiscalizar a adequação de obras particulares com os projetos aprovados pela prefeitura;
VI –
Elaborar os planos de obras, estradas, limpeza urbana e serviços.
Art. 10.
À Secretaria Municipal de Transportes compete:
I –
Assessorar o Prefeito em assuntos de transportes;
II –
Elaborar o plano de normas disciplinadoras do Trânsito e do Tráfego do Município, em articulação com a polícia militar, através de convênio, nos termos da legislação de trânsito, veículos e pedestres;
III –
Zelar pelo uso e controlar a movimentação das viaturas da prefeitura;
IV –
Administrar o terminal rodoviário e o terminal aeroviário;
V –
Dirigir os serviços de transporte, guarda, manutenção e controle dos veículos e equipamentos da prefeitura.
Art. 12.
À Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura, Lazer e Turismo é orgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município relacionadas com educação, cultura, esporte e turismo,
competindo-lhe especialmente:
I –
Elaborar e propor ao prefeito as políticas municipais de educação, cultura, esporte e turismo.
II –
Administrar e desenvolver o ensino pré-escolar e de 1° (primeiro) e 2° (segundo) graus no âmbito municipal.
III –
Administrar os estabelecimentos de ensino, cultura, esportes e turismo, mantidos pelo município;
IV –
Promover e difundir a cultura, o esporte e o lazer e, estimular seu desenvolvimento;
V –
Articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social para o desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem as escolas municipais.
Art. 13.
À secretaria, dentre outros, observar os seguintes objetivos:
I –
Desenvolvimento da agropecuária, priorizando pequenos e médios produtores;
II –
Incentivo à produção para pequenos e médios produtores;
III –
Apoio estrutural para a comercialização da produção;
IV –
Promoção de horticultura e organização de feira livre;
V –
Assistência Técnica a pequenos e médios produtores;
VI –
Pesquisa e distribuição de tecnologias e alternativas para a agropecuária;
VII –
Inspecionar as sementes, gramíneas e Leguminosas, cultidas especialmente no sentido de assegurar sua qualidade;
VIII –
- Inspecionar a criação, abate e comercialização de bovinos, suínos e aves, notadamente para proteção da qualidade e preservação genética;
IX –
Fiscalizar a comercialização de sementes e mudas;
X –
Fiscalizar a comercialização e utilização de defensivos agrícolas.
Art. 14.
São competências comuns a todas as secretarias:
I –
Promover e executar convênios concernentes aos seus serviços, obedecendo rigorosamente às cláusulas neles previstas;
II –
Preparar o relatório anual das atividades de sua esfera de administração e submetê-lo ao Prefeito;
III –
Elaborar a proposta orçamentária parcial da secretaria;
IV –
Somar esforços administrativos visando a eficácia administrativa.
Art. 15.
Serão extintos, na data da sua publicação desta lei, os órgãos da Administração definida pelo Artigo 2º desta lei.
Art. 16.
No prazo de quarenta e cinco dias, o Prefeito Municipal, através de Decreto, regulamentará os dispositivos desta lei.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o remanejamento necessário das dotações orçamentárias aprovadas para o exercício de 1993, visando adequar o orçamento à nova estrutura administrativa municipal.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 547/91, de 06 de maio de 1991 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 22 de junho de 1993.
Clarindo Fonseca Filho
Pedro Jary Laborda
Prefeito Municipal
Projeto de Lei, nº 19/93 de 19/04/93. Aprovado em primeira discussão por 06 votos a favor e 05 votos contra. Sala das Sessões, 17/05/93. Aprovado em segunda discussão por 06 votos a favor e 05 votos contra. Sala das Sessões, 24/05/93.
"Este texto não substitui o texto original"