Lei nº 627, de 22 de novembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 779, de 06 de outubro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.030, de 19 de abril de 2006
Vigência entre 6 de Outubro de 1998 e 18 de Abril de 2006.
Dada por Lei nº 779, de 06 de outubro de 1998
Dada por Lei nº 779, de 06 de outubro de 1998
Art. 1º.
É estabelecido o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, jogos esportivos ou similares, para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular do Município nos termos desta Lei.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se como casas de diversões os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento
§ 2º
São beneficiários os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular de qualquer nível, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente.
§ 3º
Consideram-se ainda beneficiários os estudantes matriculados em estabelecimento de ensino de qualquer outro Município ou Estado que se encontrem nas condições previstas no parágrafo anterior, desde que mantenham vínculos familiares, afins ou consanguíneos, até o 1º Grau, no município de Buritis devidamente comprovados.
Art. 2º.
Para usufruir do benefício, compete ao estudante comprovar a condição prevista no art. 1º anterior, através de carteira autenticada pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, expedida pelos Grêmios Estudantis (GE) das Escolas ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), para os estudantes dos primeiro e segundo Graus.
Art. 2º.
Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida por:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 779, de 06 de outubro de 1998.
I –
Estudante de Nível Superior:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 779, de 06 de outubro de 1998.
a)
Pela União Nacional dos Estudantes (UNE); ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 779, de 06 de outubro de 1998.
b)
Pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 779, de 06 de outubro de 1998.
II –
Estudante de Nível Primeiro e Segundo Graus:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 779, de 06 de outubro de 1998.
a)
Pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES); ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 779, de 06 de outubro de 1998.
b)
Pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UMESB); ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 779, de 06 de outubro de 1998.
c)
Secretaria Municipal de Educação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 779, de 06 de outubro de 1998.
§ 1º
A autenticação e expedição das carteiras, tomarão como base, listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas.
§ 2º
As carteiras válidas em todo o Município, se perderão a validade após a expedição de novas carteiras, independentemente do ano letivo.
Art. 3º.
Cabe ao poder Executivo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela Cultura, esporte, Lazer e defesa do Consumidor a fiscalização do consumidor a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem cominando-lhes as sanções administrativas cabíveis, inclusive com a suspensão do alvará de licença e funcionamento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"