Lei nº 645, de 05 de julho de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 666, de 04 de abril de 1995
Vigência entre 5 de Julho de 1994 e 3 de Abril de 1995.
Dada por Lei nº 645, de 05 de julho de 1994
Dada por Lei nº 645, de 05 de julho de 1994
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal, autorizado a doar o lote nº 02, da Quadra 39, no Bairro Israel Pinheiro, na cidade de Buritis-MG, a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.
Art. 2º.
O lote de terreno de que trata o artigo anterior tem as seguintes confrontações e dimensões: Frente com a Avenida Nossa Senhora da Pena, medindo 50,00 mtros; fundo com o lote nº 08, da mesma Quadra 39, medindo 50,00 metros; Direita com o lote nº 01, da Quadra 39, medindo 100,00 mtros; e, Esquerda com o lote nº 03, da Quadra 39, medindo 100,00 mtros; perfazendo uma área total de 4980,00 m² (quatro mil, novecentos e oitenta metros quadrados).
Art. 3º.
A Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais, tem, a partir da vigência da presente Lei, o prazo de 02 (dois) anos para edificar no terreno.
Parágrafo único
Decorrido o prazo, previsto no caput do art. 3º, sem que ocorra a edificação, o imóvel retrocederá domínio do Município sem qualquer indenização.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da transferência, escrituração e registro do imóvel, correrão à conta da municipalidade.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"