Lei nº 651, de 14 de setembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

651

1994

14 de Setembro de 1994

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MORADIA POPULAR EMMP – E OS CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA POPULAR – CMMP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 821, de 08 de junho de 2000
Cria o Fundo Municipal de moradia popular - FMMP - e o Conselho Municipal de moradia popular - CMMP e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Buritis, no uso da atribuição que lhe confere o art. 94, VII, da Lei Orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      É criado o Fundo Municipal de moradia popular.
        Parágrafo único  
        O FMMP será regido por um Conselho Municipal, que também exercerá a fiscalização sobre programas habitacionais e alocação de recursos.
          Art. 2º. 
          O FMMP é destinado a financiar e implementar programas habitacionais de interesse social, segundo diretrizes desta lei, para a população de baixa renda.
            Art. 3º. 
            Para os efeitos desta lei, considera-se de baixa renda a população moradora em precárias condições de habitabilidade, favelas, palafitas, habitações coletivas de aluguel, cortiços, áreas de risco ou a população que tenha renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes no país.
              Art. 4º. 
              São entendidos como programas habitacionais de interesse social:
                I – 
                a construção de moradias;
                  II – 
                  a urbanização de favelas;
                    III – 
                    a produção de lotes urbanizados dotados de infraestrutura;
                      IV – 
                      a intervenção em cortiços e em habitações coletivas de aluguel;
                        V – 
                        aquisição de material de construção;
                          VI – 
                          a reforma e recuperação de unidades habitacionais;
                            VII – 
                            a construção e reforma de equipamentos comunitários e/ou institucionais, vinculados a projetos habitacionais;
                              VIII – 
                              a regularização fundiária;
                                IX – 
                                a aquisição de imóveis para locação social;
                                  X – 
                                  os serviços de assistência técnica e jurídica.
                                    Art. 5º. 
                                    Constituirão recursos do FMMP:
                                      I – 
                                      Recursos de dotação orçamentária do município;
                                        II – 
                                        Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, estrangeiras ou nacionais;
                                          III – 
                                          Contribuições, doações, recursos advindos de convênios e financiamentos de organismos, internacionais de cooperação;
                                            IV – 
                                            Transferência da União e dos Estados;
                                              V – 
                                              Pagamentos e retornos referentes a financiamentos e convênios e outros contratos firmados, conforme a política financeira e de subsídio do FMMP;
                                                VI – 
                                                rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
                                                  VII – 
                                                  Demais receitas percebidas a qualquer título.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão direcionados a projetos que tenham como agentes promotores as organizações comunitárias, associações de moradores, cooperativas habitacionais, de sindicatos ou populares, devidamente cadastradas no Conselho Municipal de Moradia Popular.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Compete ao Conselho Municipal de Moradia Popular:
                                                        I – 
                                                        Elaborar as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FMMP, de acordo com os critérios definidos nesta lei;
                                                          II – 
                                                          Realizar a gestão econômica dos recursos bem como o resultado e desempenho das aplicações realizadas;
                                                            III – 
                                                            Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos empreendimentos realizados e em andamento, cabendo-lhe, inclusive, suspender o fluxo de recursos, caso sejam constatadas irregularidades;
                                                              IV – 
                                                              Fixar critérios objetivos e científicos para distribuição dos recursos e sua aplicação;
                                                                V – 
                                                                Fixar normas e valores de remuneração dos diversos agentes envolvidos na aplicação dos recursos;
                                                                  VI – 
                                                                  Determinar a política de subsídio, critérios para retorno de parcela dos investimentos e estabelecer as condições para repasse dos recursos e financiamentos, não contemplados por esta lei;
                                                                    VII – 
                                                                    Fixar critérios para a admissão de agentes promotores e candidatos a financiamentos;
                                                                      VIII – 
                                                                      Analisar e aprovar os projetos habitacionais dos agentes promotores;
                                                                        IX – 
                                                                        Elaborar seu regimento interno.
                                                                          § 1º 
                                                                          O Conselho Municipal de Moradia Popular poderá constituir um conselho técnico.
                                                                            § 2º 
                                                                            Na aplicação dos recursos deste artigo, serão observadas as faixas de renda dos candidatos a financiamentos, sendo atribuído 70% (setenta por cento) destes à faixa de renda até um salário mínimo e 30% (trinta por cento) à faixa de um até dois salários mínimos vigentes no país.
                                                                              § 3º 
                                                                              Os recursos do FMMP somente poderão ser aplicados na formulação e viabilização de projetos e programas habitacionais de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de moradia popular.
                                                                                § 4º 
                                                                                A política de subsídios de que trata o inciso VI deve adotar critérios que possibilitem;
                                                                                  I – 
                                                                                  Assegurar que os investimentos realizados tenham retorno para o fundo;
                                                                                    II – 
                                                                                    a proporcionalidade entre a renda "per capta" e subsídios;
                                                                                      III – 
                                                                                      O subsídio seja concedido a família;
                                                                                        IV – 
                                                                                        subvenção dos juros e correção monetária às famílias que não tenham renda superior a um (01) salário mínimo.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O Conselho Municipal de Moradia Popular será constituído por 05 (cinco) representantes das Associações de Moradores Comunitárias, 01 (um) representante de cada sindicato e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de obras.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Cada entidade, no âmbito de sua competência, indicará o representante e seus respectivos suplentes.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Os membros do CMMP, nos termos deste artigo, terão sua primeira designação por decreto do prefeito municipal, as indicações futuras serão feitas com o estatuto do CMMP.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Os representantes das entidades e órgãos especificados no caput deste artigo terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  A função de conselheiro é considerada como de relevante interesse público, sendo vedada qualquer remuneração pelo seu desempenho.
                                                                                                    § 5º 
                                                                                                    As decisões do CMMP serão tomadas com aprovação de, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      Os membros do CMMP deverão ser indicados, de conformidade com o § 1º do art. 7º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                             

                                                                                                            Buritis-MG, 14 de setembro 1994.

                                                                                                             

                                                                                                            Clarindo Fonseca Filho

                                                                                                             

                                                                                                            Pedro Jary Taborda

                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                             

                                                                                                            Projeto de lei nº 49/94, de 08 de agosto/94. Aprovado em Primeira discussão por 07 votos a favor e -00- contra, sala das sessões 05/09/94. Aprovado em segunda discussão por 08 votos a favor e -00- contra, pela das pessoas 12/09/94.

                                                                                                               

                                                                                                              "Este texto não substitui o texto original"