Lei nº 821, de 08 de junho de 2000
Dada por Lei nº 1.108, de 09 de junho de 2008
Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia e contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei.
Fica, desde já, a Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADU, autorizada a promover o bloqueio dos créditos de ICMS do Município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria de Estado da Fazenda, se, eventualmente o FMH não tiver recursos suficientes para honrar os compromissos conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município aporte ao Fundo, os recursos a tanto necessários.
Para ocorrer ao disposto no presente artigo, fica o Executivo Municipal, autorizado a anular, parcialmente, no importe do crédito especial, a seguinte dotação orçamentária:
02.05 -Secretaria Municipal de Obras
10- Habitação e Urbanismo
57- Habitação
316- Habitação Urbana
10.57.316.1.022 - Construção de Casas residenciais populares
4110.00 - Obras e Instalações ..........................................................................................................................
30.000,00
"Este texto não substitui o texto original"