Lei nº 768, de 10 de agosto de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 879, de 25 de junho de 2002
Vigência entre 10 de Agosto de 1998 e 24 de Junho de 2002.
Dada por Lei nº 768, de 10 de agosto de 1998
Dada por Lei nº 768, de 10 de agosto de 1998
Art. 2º.
Fica extinto o cargo de Diretor Escolar, previsto na Lei nº 656, de 06.12.94 e criados os cargos, de provimento em comissão, de Diretor Escolar I, para Escolas com até 200 alunos; Diretor Escolar II, para Escolas com mais de 200 até 500 alunos; e Diretor Escolar III, para Escolas com número acima de 500, com respectivos padrões de vencimento, na conformidade do Anexo I, à presente.
Parágrafo único
A escolha para ocupar os cargos de que dispõe o artigo anterior será feita comprovada a qualificação dos candidatos, através de seleção competitiva interna, classificam-se, no mínimo 03 (três) candidatos, que se submeterão à aprovação da comunidade através de eleição direta envolvendo os professores, servidores, pais e de alunos ou responsáveis e alunos maiores de 14 (quatorze) anos, ficando o Executivo na obrigação da imediata nomeação por um período de 02 (dois) anos do eleito, o qual fará jus a gratificação no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico, constante do anexo I a presente lei.
"Este texto não substitui o texto original"