Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 30 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2014

30 de Julho de 2014

Altera a redação do inciso I do artigo 179 da Lei Orgânica do Município de Buritis/MG.

a A
Altera a redação do inciso I do artigo 179 da Lei Orgânica do município de Buritis-MG.
    A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso, I, do artigo 203 da Resolução nº 094/1998, c/c o inciso I, art. 80, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      O inciso I do artigo 179 da Lei Orgânica do Município de Buritis/MG passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  “Considera-se loteamento de interesse social aquele em que as construções a serem edificadas sejam beneficiadas por programas de financiamento para habitação ou aquele em que o lote urbano tenha o seu valor venal em até 30 (trinta) salários mínimos, caso em que o loteador poderá construir, vinculados ou não, a Programa de Financiamento Habitacional.”

         

        Buritis/MG, 30 de setembro de 20214.

          

        JOSÉ EURÍPEDES FERNANDES

        Presidente da Câmara Municipal

         

        WÂNIA ARAÚJO DE SOUSA

        Primeira Secretária

         

         

        Referente à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 002/2014. De autoria dos vereadores Professor Branquinho, Luan Cordeiro e Carlos Fernando. Aprovado em primeira votação no dia 21/09/2014 por oito votos favoráveis e nenhum voto contrário. Aprovado em segunda votação no dia 29/09/2014 por sete votos favoráveis e nenhum voto contrário.

           

          "Este texto não substitui o texto original"