Lei nº 1.044, de 22 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1044

2006

22 de Junho de 2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, Nº 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.038, de 29 de maio de 2006
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida Municipal para Implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, n° 291/98 com as alterações da Resolução n° 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U. em 20 de Dezembro de 2004 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Buritis, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona а seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa carta de crédito - recursos FGTS - operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e instruções normativas do Ministério das cidades.
        Art. 2º. 
        Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de parceria e cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa que dá presente lei faz parte integrante.
          Parágrafo único  
          O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do Programa.
            Art. 3º. 
            O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliena-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1° desta lei, ao após a construção da unidades residenciais, aos beneficiários do Programa.
              § 1º 
              As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais;
                § 2º 
                O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais;
                  § 3º 
                  Os projeto de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação;
                    § 4º 
                    Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, о qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município;
                      § 5º 
                      Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas е prazos já definidos pela Resolução CCGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais;
                        § 6º 
                        Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades е também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir ressarcimento dos beneficiários;
                          § 7º 
                          Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
                            Art. 4º. 
                            A participação do Município dar-se-á mediante a concessão е contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
                              Art. 5º. 
                              Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução de recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
                                § 1º 
                                O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxа SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em adiantamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelo Mutuário.
                                  § 2º 
                                  Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
                                    Art. 6º. 
                                    As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária n° 02.05.01.16.482.1601.1037.4.4.90.51.01.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n° 1.038/2006.

                                         

                                        Buritis-MG, 22 de Junho de 2006

                                         


                                        Dr. Keny Soares Rodrigues
                                        Prefeito Municipal

                                         

                                        Projeto de Lei 020/2006 de autoria do Executivo Municipal, aprovado em 13/06/2006 pela Proposição de Lei
                                        021/2006 e sancionado, sem emendas, em 22/06/2006.

                                           

                                          "Este texto não substitui o texto original"