Lei nº 1.044, de 22 de junho de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.038, de 29 de maio de 2006
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida
Municipal para Implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS
na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas,
regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, n° 291/98
com as alterações da Resolução n° 460/2004, de 14 de dezembro de 2004,
publicada no D.O.U. em 20 de Dezembro de 2004 e instruções normativas do
Ministério das Cidades e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais
para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do
programa carta de crédito - recursos FGTS - operações coletivas,
regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela
Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e instruções normativas do
Ministério das cidades.
Art. 2º.
Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar termo de parceria e cooperação com a Caixa Econômica Federal -
CAIXA, nos termos da minuta anexa que dá presente lei faz parte integrante.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do Programa.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para
a população a ser beneficiada no Programa e a aliena-las previamente, a
qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que
tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1° desta lei, ao após a
construção da unidades residenciais, aos beneficiários do Programa.
§ 1º
As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com
as posturas municipais;
§ 2º
O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para
estimular o programa nas áreas rurais;
§ 3º
Os projeto de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver Secretarias Estaduais ou Municipais de
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento,
além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação;
§ 4º
Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio,
desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, о
qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais,
regularizando-se sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações
irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município;
§ 5º
Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção
das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários,
mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas е
prazos já definidos pela Resolução CCGTS 460/04, permitindo a viabilização
para a produção de novas unidades habitacionais;
§ 6º
Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto
Predial Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades е
também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir
ressarcimento dos beneficiários;
§ 7º
Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser
proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de
financiamento ativo do SFH em qualquer parte do país, bem como não terem
sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4º.
A participação do Município dar-se-á mediante a concessão е
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo o valor
do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o
aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua
responsabilidade.
Art. 5º.
Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução de recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
§ 1º
O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta
gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxа
SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em adiantamento ao Termo de
Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas
pelo Mutuário.
§ 2º
Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente
do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas
não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco
credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º.
As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária n°
02.05.01.16.482.1601.1037.4.4.90.51.01.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Municipal n° 1.038/2006.
"Este texto não substitui o texto original"