Lei nº 1.072, de 04 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1072

2007

4 de Junho de 2007

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 4 de Junho de 2007 e 26 de Agosto de 2007.
Dada por Lei nº 1.072, de 04 de junho de 2007
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2008 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei, especialmente com fulcro na Lei Orgânica do Município.
      Art. 1º. 
      São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de BURITIS-MG, as diretrizes orçamentárias do Município para 2008, compreendendo:
        I – 
        as prioridades e metas da administração pública municipal;
          II – 
          a estrutura e organização dos orçamentos;
            III – 
            as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
              IV – 
              as disposições relativas à dívida pública municipal;
                V – 
                as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                  VI – 
                  as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e
                    VII – 
                    as disposições finais.
                      CAPÍTULO I
                      DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                        Art. 2º. 
                        Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2008, em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal e art. 146, § 2°, da Lei Orgânica Municipal, devidamente especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                          CAPÍTULO II
                          DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
                            Art. 3º. 
                            Para efeito desta Lei, entende-se por:
                              I – 
                              Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
                                II – 
                                Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                  III – 
                                  Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
                                    IV – 
                                    Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                                      § 1º 
                                      Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                        § 2º 
                                        Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
                                          § 3º 
                                          As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
                                            Art. 4º. 
                                            O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
                                              § 1º 
                                              As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura Municipal.
                                                § 2º 
                                                Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subseqüente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
                                                    I – 
                                                    texto da lei;
                                                      II – 
                                                      documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4.320/64;
                                                        III – 
                                                        quadros orçamentários consolidados;
                                                          IV – 
                                                          anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:
                                                              I – 
                                                              o orçamento a que pertence;
                                                                II – 
                                                                o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
                                                                  a) 

                                                                  DESPESAS CORRENTES:

                                                                  Pessoal e Encargos Sociais;
                                                                  Juros e Encargos da Dívida;
                                                                  Outras Despesas Correntes.

                                                                    b) 

                                                                    DESPESAS DE CAPITAL:

                                                                    Investimentos;
                                                                    Inversões Financeiras;
                                                                    Amortização e Refinanciamento da Dívida;
                                                                    Outras Despesas de Capital.

                                                                      Parágrafo único  
                                                                      As categorias de programação da despesa serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas.
                                                                        CAPÍTULO III

                                                                        DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
                                                                        ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                          Art. 7º. 
                                                                          A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes medidas:
                                                                                    I – 
                                                                                    quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites;
                                                                                      II – 
                                                                                      o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
                                                                                        III – 
                                                                                        não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do município em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
                                                                                          IV – 
                                                                                          diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Não serão objeto de limitação de despesas:
                                                                                              a) 
                                                                                              as destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
                                                                                                b) 
                                                                                                as necessidades ao cumprimento de convênio;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  as caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores da saúde, educação ou ação social.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    As hipóteses mencionadas nos incisos I, II, III e IV, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em execução.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Enquanto perdurar o excesso, o município:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento е movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, poderão constar dotações a título de subvenções econômicas, destinadas a cobrir déficits de pessoas jurídicas objetivando a manutenção e geração de emprego e rendas no município, que preencham as seguintes condições:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                sejam organizações industriais, legalmente instaladas no município е em funcionamento em prazo mínimo igual ou superior a 04 (quatro) anos;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  que comprovem déficit que inviabilize a manutenção de suas atividades econômicas;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    que assegurem, após subvencionadas, a manutenção do número de empregos exigidos para a sua operação em capacidade plena;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      que não possua débito com a fazenda pública municipal, estadual e federal.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        Na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, poderão constar ainda, dotações a título de subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo mínimo igual ou superior a 02 (dois) anos;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2008, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    As transferências efetuadas na forma dos artigos 12 e 13, deverão ser precedidas de lei específica, da celebração do respectivo convênio ou acordo e da disponibilidade de recursos financeiros.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      A destinação de recursos a título de "contribuições" on "auxílios", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, não contemplada nos artigo 12 e 13, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de BURITIS-MG;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e gratuito ao público;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              consórcios intermunicipais de saúde e proteção ambiental constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal.
                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                Serão assegurados na lei orçamentária, recursos para a cobertura de necessidades de pessoas fisicas de baixa renda, observados os dispositivos de Lei Municipal nº. 856, de 09 de fevereiro de 2.001.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      SUPRIMIDO
                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                        A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2008, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                          A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                      Na lei orçamentária para o exercício de 2008, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                        A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                          A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                              Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/00.
                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                  Durante o exercício de 2008, poderá a Administração remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                      A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
                                                                                                                                                                                        LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                          A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2008 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                            A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              atualização da planta genérica de valores do Município;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                            revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou beneficios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 30 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 9°.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo realizará estudos visando desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                      Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e. do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese da ocorrência do. disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o§ 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                            Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                              Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                        Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n² 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 15 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                    São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2007, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                          As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa a sua despesa para o exercício de 2008 até o dia 30 de agosto de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, até o dia 30 de setembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de BURITIS-MG, 04 de junho de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                             


                                                                                                                                                                                                                                                                            KENY SOARES RODRIGUES
                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                            Proposição de Lei 011/2007, referente ao Projeto de Lei 010/2007. de
                                                                                                                                                                                                                                                                            autoria do Executivo Municipal, com emendas.

                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    "Este texto não substitui o texto original"