Lei nº 1.072, de 04 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.077, de 27 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.111, de 14 de julho de 2008
Vigência entre 4 de Junho de 2007 e 26 de Agosto de 2007.
Dada por Lei nº 1.072, de 04 de junho de 2007
Dada por Lei nº 1.072, de 04 de junho de 2007
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°,
da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de BURITIS-MG, as
diretrizes orçamentárias do Município para 2008, compreendendo:
I –
as prioridades e metas da administração pública municipal;
II –
a estrutura e organização dos orçamentos;
III –
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV –
as disposições relativas à dívida pública municipal;
V –
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI –
as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e
VII –
as disposições finais.
Art. 2º.
Constituem prioridades e metas da administração pública
municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2008, em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição
Federal e art. 146, § 2°, da Lei Orgânica Municipal, devidamente especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II –
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV –
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas
físicas.
Art. 4º.
O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
§ 1º
As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e
financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 2º
Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder
Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20
subseqüente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária,
financeiro e patrimonial.
Art. 5º.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal, será constituído de:
I –
texto da lei;
II –
documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III –
quadros orçamentários consolidados;
IV –
anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei.
Art. 6º.
Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa
por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:
I –
o orçamento a que pertence;
II –
o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a)
DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b)
DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Parágrafo único
As categorias de programação da despesa serão
identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das
respectivas metas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo único
Será assegurada aos cidadãos a participação no processo
de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades
de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência
pública.
Art. 8º.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a
que se refere.
Art. 9º.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art. 10.
Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos
30 (trinta) dias subseqüentes à limitação de empenho e movimentação
financeira, as seguintes medidas:
I –
quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais,
deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites;
II –
o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
III –
não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do
município em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
IV –
diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o
resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às
despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos
resultados pretendidos.
§ 1º
Não serão objeto de limitação de despesas:
a)
as destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b)
as necessidades ao cumprimento de convênio;
c)
as caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos
setores da saúde, educação ou ação social.
§ 2º
As hipóteses mencionadas nos incisos I, II, III e IV, são meramente
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas
restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e
projetos em execução.
Art. 11.
Se a dívida consolidada do município ao final de um
quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado
Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano,
reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no
primeiro quadrimestre.
Parágrafo único
Enquanto perdurar o excesso, o município:
I –
estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita;
II –
Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites
permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento е
movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior.
Art. 12.
Na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, poderão
constar dotações a título de subvenções econômicas, destinadas a cobrir déficits
de pessoas jurídicas objetivando a manutenção e geração de emprego e rendas
no município, que preencham as seguintes condições:
I –
sejam organizações industriais, legalmente instaladas no município е
em funcionamento em prazo mínimo igual ou superior a 04 (quatro) anos;
II –
que comprovem déficit que inviabilize a manutenção de suas
atividades econômicas;
III –
que assegurem, após subvencionadas, a manutenção do número de
empregos exigidos para a sua operação em capacidade plena;
IV –
que não possua débito com a fazenda pública municipal, estadual e
federal.
Art. 13.
Na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, poderão
constar ainda, dotações a título de subvenções sociais destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
I –
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
II –
tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em
prazo mínimo igual ou superior a 02 (dois) anos;
III –
não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2008, por autoridade local
e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
§ 2º
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 14.
As transferências efetuadas na forma dos artigos 12 e 13, deverão
ser precedidas de lei específica, da celebração do respectivo convênio ou acordo
e da disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 15.
A destinação de recursos a título de "contribuições" on
"auxílios", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital,
respectivamente, não contemplada nos artigo 12 e 13, somente poderá ser
efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário
no convênio, e visará atender as entidades que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino;
II –
voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do
Município de BURITIS-MG;
III –
voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento
direto e gratuito ao público;
IV –
consórcios intermunicipais de saúde e proteção ambiental constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou
Federal.
Art. 16.
Serão assegurados na lei orçamentária, recursos para a cobertura
de necessidades de pessoas fisicas de baixa renda, observados os dispositivos de
Lei Municipal nº. 856, de 09 de fevereiro de 2.001.
Art. 17.
Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere,
o Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da
Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais.
Art. 18.
A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 19.
SUPRIMIDO
Art. 20.
A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2008,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 21.
A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria
Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas
as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 22.
A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º
A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida
interna.
§ 2º
O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 23.
Na lei orçamentária para o exercício de 2008, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 24.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 25.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 26.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II,
da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 27.
No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28.
Durante o exercício de 2008, poderá a Administração remunerar
seus servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,
a contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de
saúde e de saneamento.
Art. 29.
A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da
revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 30.
A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2008 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 31.
A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
I –
atualização da planta genérica de valores do Município;
II –
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III –
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV –
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V –
revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI –
instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII –
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII –
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
§ 1º
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder
incentivos ou beneficios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá
ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 30 e não
comprometerá o superávit de que trata o art. 9°.
§ 2º
A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação,
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
Art. 32.
O Poder Executivo realizará estudos visando desenvolver sistema
gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de
cada ação orçamentária.
Art. 33.
Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e. do
previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação
para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e calculada
de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º
Na hipótese da ocorrência do. disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de
cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º
Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata
o§ 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do
caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira.
Art. 34.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 35.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de
trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento
existente na lei orçamentária.
Art. 36.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I –
as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do
art. 182 da Constituição; Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I –
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II –
no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 37.
Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n²
101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
§ 1º
Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais
conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão,
contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.
§ 2º
No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão:
I –
metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de
receita e por fonte de recursos;
§ 3º
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o
repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 38.
Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 15 de dezembro de 2007.
Art. 39.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 40.
Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos
pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2007, para sanção do Prefeito
Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de
um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal.
Art. 41.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 42.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada.
Art. 43.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 44.
Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo
3º do artigo 16 da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000, a despesa
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo
24, incisos I e II da Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações
posteriores.
Art. 45.
As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante
convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 46.
O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta
orçamentária relativa a sua despesa para o exercício de 2008 até o dia 30 de
agosto de 2007.
Art. 47.
O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que
disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, até o dia 30 de setembro
de 2007.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"

















