Lei nº 1.069, de 03 de maio de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-GABPREF nº 1.453, de 16 de março de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 769, de 10 de agosto de 1998
Vigência entre 12 de Abril de 2010 e 15 de Março de 2021.
Dada por Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010
Dada por Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Buritis, o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
- Fundeb -, órgão colegiado, tendo por finalidade basilar de acompanhar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos financeiros do Fundeb no Município.
Parágrafo único
As expressões Conselho e Conselho do Fundeb
equivalem-se a Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
Art. 2º.
O Conselho do Fundeb é constituído por 10 (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação
indicação a seguir discriminadas:
I –
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, à exceção
do titular da pasta, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
I –
- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
II –
1 (um) representante dos professores das escolas públicas
municipais;
II –
1 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
III –
1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
III –
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
IV –
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
IV –
1 (um) representante dos servidores técnico administrativos das
escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
V –
2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
V –
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
VI –
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
VI –
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes
secundaristas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.182, de 12 de abril de 2010.
VII –
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação,
preferencialmente membro originário da representação da sociedade civil; е
VIII –
1 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado
pelos respectivos pares para escolha dos indicados.
§ 2º
Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º
Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º
São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I –
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de ocupantes de cargos
equiparados a Secretário Municipal;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro
grau, destes profissionais;
III –
estudantes que não sejam emancipados; e
§ 5º
As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
§ 6º
As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em
plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
Art. 3º.
O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I –
desligamento por motivos particulares;
II –
rompimento do vínculo de que trata o parágrafo 3º do artigo 2°; ou
III –
situação de impedimento previsto no parágrafo 4° do artigo 2°,
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º
Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo, descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente
na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho
do Fundeb.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
Art. 5º.
Compete, basicamente, ao Conselho do Fundeb:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
II –
supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV –
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V –
outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça, inclusive as definidas no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único
O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Art. 6º.
O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente,
que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único
Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-presidência o conselheiro designado nos termos do inciso I do artigo 2º desta Lei.
Art. 7º.
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente
do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no
artigo 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente, procedendo-se, neste
caso, nova eleição para a Vice-Presidência.
Art. 8º.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado, mediante Decreto do Prefeito Municipal, о
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º.
As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Parágrafo único
As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que о
julgamento depender de desempate.
Art. 10.
O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11.
A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse público e social;
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV –
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12.
O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas
à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
Fundeb 1 (um) servidor efetivo do seu Quadro de Pessoal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13.
O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I –
apresentar ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II –
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal da Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14.
Durante o prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 2º, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 15.
Ao Conselho do Fundeb é facultado formar comissões provisórias
ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins,
especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para
concretização de suas atribuições.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"