Lei nº 1.143, de 13 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.172, de 30 de dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.291, de 26 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei nº 890, de 26 de agosto de 2002
Altera o(a)
Lei nº 974, de 15 de março de 2005
Vigência entre 13 de Abril de 2009 e 29 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei nº 1.143, de 13 de abril de 2009
Dada por Lei nº 1.143, de 13 de abril de 2009
Dá nova redação a Lei Municipal
nº 890 de 26.08.2002 que Dispõe sobre viageт
a serviço e concessão de diária a servidor
dos órgãos da Administração Pública Municipal,
institui a prestação de contas, alterada pela Lei Municipal
n° 974 de 15.03.2005 que alterou o anexo I da Lei
Municipal 890 de 26.08.2002 e dá outras providências.
Art. 1º.
A Lei Municipal 890 de 26.08.2002 que Dispõe sobre
viagem a serviço e concessão de diária a servidor dos órgãos
da Administração Pública Municipal, institui a prestação de
contas, alterada pela Lei Municipal nº 974 de 15.03.2005 que
alterou o anexo I da Lei Municipal 890 de 26.08.2002, passa
a vigorar na forma desta lei.
Art. 2º.
O Servidor da administração pública direta,
autárquica e fundacional que se deslocar de sua sede,
eventualmente e por motivo de serviço, participação em
cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à
percepção de diária de viagem para fazer face a despesas com
alimentação e pousada.
Art. 3º.
As secretarias Municipais e a Mesa da Câmara
devem realizar a programação mensal das diárias a serem
concedidas, condicionadas à existência de cota orçamentária
e financeira disponíveis.
Art. 4º.
Os valores das diárias de viagem são os constantes
no anexo I desta Lei.
Art. 5º.
São competentes para autorizar a concessão de
diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na
viagem, o Prefeito Municipal, o Secretário Municipal no
âmbito de sua secretaria e o Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 6º.
A diária é devida a cada periodo de 24 (vinte e
quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial
e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da
partida e da chegada na sede. No caso de viagem ao exterior
terá como termo inicial e final o embarque e o desembarque
no exterior.
Art. 7º.
Quando o servidor se afastar da sede por período
igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas,
serão devidos 50% (cinqüenta por cento) da diária integral.
Art. 8º.
O servidor que dispuser de alimentação ou de
pousada oficial gratuita, será devida a parcela
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diária
integral.
Art. 9º.
A diária não é devida:
I –
quando o deslocamento do servidor durar menos de 6
(seis) horas;
II –
quando o deslocamento se der para localidade onde о
servidor seja domiciliado, dentro dos limites territoriais do
Município de Buritis;
III –
quando o servidor dispuser de alimentação e pousada
oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja
inscrito;
IV –
no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo
13 desta lei, quando este contemplar pousada e alimentação.
Art. 10.
As diárias, até o limite de 05 (cinco), poderão ser
pagas antecipadamente, além desse limite serão pagas após o
retorno da viagem e da aprovação do relatório de viagem pela
autoridade competente.
Parágrafo único
Em caso de excepcionalidade poderá ser
autorizada viagem no sábado, domingo ou feriado, desde que
expressamente justificada pela autoridade solicitante
devidamente aprovada pela autoridade concedente.
Art. 11.
Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de
numerário para aquisição de passagens, caso não seja
utilizado para viagem, veiculo oficial.
Parágrafo único
Não havendo veículo oficial ou locado,
disponível para viagem, o servidor poderá utilizar veículo
próprio, sendo indenizado apenas nas despesas de
combustíveis.
Art. 12.
É vedado aos órgãos municipais celebrar convênios
entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias
de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta
Lei.
Art. 13.
Poderão ser celebrados contratos para a prestação
de serviços de agenciamento de viagens nacionais e
internacionais.
§ 1º
O contrato contemplará, em conjunto ou
separadamente:
I –
Hospedagem, incluindo alimentação;
II –
Aquisição de passagens, com ou sem traslado.
§ 2º
A contratação do estabelecimento
agenciador obedecerá às normas de licitação.
§ 3º
É expressamente vedado reembolso de
despesas extras com bebidas alcoólicas, fumo e outras
particulares.
Art. 14.
O deslocamento dos chefes dos poderes Executivo e
Legisiativo em viagem ao exterior, somente ocorrerá após a
autorização da Câmara Municipal, nos termos da legislação
vigente.
§ 1º
São consideradas como ônus para o
Município todas as viagens ao exterior em que os recursos,
totais ou parciais, forem pagos pelos cofres do Municipio,
mesmo que sejam de receitas próprias ou de convênios;
§ 2º
A aquisição de moeda estrangeira será
efetuada pela administração a que pertencer o servidor, junto
à instituição credenciada, não se admitindo, em nenhuma
hipótese, a concessão de adiantamento de numerário pra
esse fim.
§ 3º
Os valores das diárias em moeda
estrangeira serão estipulados após pesquisas dos valores de
alimentação e hospedagem na localidade para onde ocorrer à
viagem.
Art. 15.
Em todos os casos de deslocamento para viagem
previstos nesta lei, o servidor é obrigado a apresentar
relatório de viagem, no prazo de até 03 (três) dias úteis
subseqüentes ao retorno à sede e, em sendo o caso, restituir
as diárias recebidas em excesso.
§ 1º
Caso a viagem do servidor ultrapasse a
quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento
das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante
justificativa fundamentada e autorização da autoridade
competente.
§ 2º
A autoridade concedente exigirá os
comprovantes de passagem e, no caso de veículo oficial, a
Autorização para Saída de Veículo, que conterá
obrigatoriamente:
I –
o número do hodômetro do veículo oficial nas datas de
saía e chegada;
II –
o horário da saída e chegada da viagem;
III –
o itinerário percorrido na viagem;
IV –
notas fiscais das despesas com combustíveis
manutenção do veículo utilizado na viagem.
§ 3º
O descumprimento do disposto neste
artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em
folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuizo de outras
sanções legais;
§ 4º
A responsabilidade pelo controle das
viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das
autoridades solicitante e concedente;
§ 5º
Consideram-se autoridades solicitantes, as
chefias imediatas dos servidores, e autoridades concedentes,
os Secretários Municipais, e os chefes dos poderes Executivo
e Legislativo.
Art. 16.
As despesas de viagens do Prefeito Municipal e do
Presidente da Câmara Municipal serão realizadas através de
diária integral no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais) para cada período de 24 (vinte e quatro) horas de
afastamento da sede.
§ 1º
Período inferior ao estabelecido no caput
desse artigo será devida meia diária que corresponde a 50%
(cinqüenta por cento) do valor da diária integral;
§ 2º
Além da diária os chefes dos poderes
municipais, poderão realizar gastos de alimentação e
hospedagem com municipes que os acompanharem em
audiências, reuniões e encontros com autoridades
municipais, distritais, estaduais ou federais, sendo
restituídos dos valores com a apresentação da respectiva nota
fiscal e relatório da viagem.
Art. 17.
Os órgãos da Administração Municipal poderão
adotar tabelas de diárias diferenciadas, desde que seus
valores não sejam em nenhuma hipótese, superiores aos
previstos no anexo I desta Lei.
Art. 18.
Os membros dos Conselhos Municipais, que se
deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou
no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de
diárias para custeio de alimentação e pousada, de acordo
com as normas estabelecidas nesta lei e com os valores
fixados para a faixa I do anexo I.
Parágrafo único
As diárias e o uso do meio de transporte a
ser utilizado na viagem dos membros dos Conselhos
Municipais deverão ser autorizados pelo Prefeito Municipal ou pela entidade que arcar com os custos do deslocamento,
admitida a delegação de competência.
Art. 19.
Constitui infração disciplinar grave, punível na
forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente, ou
mesmo sem exigir ou deixar de prestar contas na forma desta
lei.
Art. 20.
O servidor em viagem de serviço, percebendo
qualquer valor de diária, não serão devidas horas extras, em
função do caráter indenizatório das diárias.
Art. 21.
Nesta Lei, a expressão servidor se aplica, também,
aos Secretários Municipais, Vice-Prefeito, Prefeito, Vereadores
e Presidente da Câmara Municipal.
Art. 22.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as leis municipais nºs 890 de 26.08.2002 e 974 de
15.03.2005.
| DESTINO | FAIXA I | FAIXA II | FAIXA III |
| Brasília - DF | 65,00 | 125,00 | 200,00 |
| Demais Capitais | 110,00 | 150,00 | 170,00 |
| Municípios da RIDE, AMAB E AMNOR | 50,00 | 60,00 | 75,00 |
| Demais Municípios | 75,00 | 90,00 | 110,00 |
ENQUADRAMENTО:
FAIXA II - Servidor ocupante de cargo efetivo, comissionado ou em função pública cuja escolaridade exigida seja de nível superior; FAIXA III - Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. | |||
Dr. Reny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal
Proposição de Lei 012/2009. Referentc ao Projeto de Lei 009/2009.
"Este texto não substitui o texto original"