Lei nº 1.143, de 13 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1143

2009

13 de Abril de 2009

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 890 DE 26.08.2002 QUE DISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE DIÁRIA A SERVIDOR DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INSTITUI A PRESTAÇÃO DE CONTAS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 974 DE 15.03.2005 QUE ALTEROU O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL 890 DE 26.08.2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei nº 1.172, de 30 de dezembro de 2009
Dá nova redação a Lei Municipal nº 890 de 26.08.2002 que Dispõe sobre viageт a serviço e concessão de diária a servidor dos órgãos da Administração Pública Municipal, institui a prestação de contas, alterada pela Lei Municipal n° 974 de 15.03.2005 que alterou o anexo I da Lei Municipal 890 de 26.08.2002 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovam, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal 890 de 26.08.2002 que Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária a servidor dos órgãos da Administração Pública Municipal, institui a prestação de contas, alterada pela Lei Municipal nº 974 de 15.03.2005 que alterou o anexo I da Lei Municipal 890 de 26.08.2002, passa a vigorar na forma desta lei.
        Art. 2º. 
        O Servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face a despesas com alimentação e pousada.
          Art. 3º. 
          As secretarias Municipais e a Mesa da Câmara devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, condicionadas à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis.
            Art. 4º. 
            Os valores das diárias de viagem são os constantes no anexo I desta Lei.
              Art. 5º. 
              São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal, o Secretário Municipal no âmbito de sua secretaria e o Presidente da Câmara Municipal.
                Art. 6º. 
                A diária é devida a cada periodo de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede. No caso de viagem ao exterior terá como termo inicial e final o embarque e o desembarque no exterior.
                  Art. 7º. 
                  Quando o servidor se afastar da sede por período igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas, serão devidos 50% (cinqüenta por cento) da diária integral.
                    Art. 8º. 
                    O servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diária integral.
                      Art. 9º. 
                      A diária não é devida:
                        I – 
                        quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
                          II – 
                          quando o deslocamento se der para localidade onde о servidor seja domiciliado, dentro dos limites territoriais do Município de Buritis;
                            III – 
                            quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
                              IV – 
                              no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 13 desta lei, quando este contemplar pousada e alimentação.
                                Art. 10. 
                                As diárias, até o limite de 05 (cinco), poderão ser pagas antecipadamente, além desse limite serão pagas após o retorno da viagem e da aprovação do relatório de viagem pela autoridade competente.
                                  Parágrafo único  
                                  Em caso de excepcionalidade poderá ser autorizada viagem no sábado, domingo ou feriado, desde que expressamente justificada pela autoridade solicitante devidamente aprovada pela autoridade concedente.
                                    Art. 11. 
                                    Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, caso não seja utilizado para viagem, veiculo oficial.
                                      Parágrafo único  
                                      Não havendo veículo oficial ou locado, disponível para viagem, o servidor poderá utilizar veículo próprio, sendo indenizado apenas nas despesas de combustíveis.
                                        Art. 12. 
                                        É vedado aos órgãos municipais celebrar convênios entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei.
                                          Art. 13. 
                                          Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens nacionais e internacionais.
                                            § 1º 
                                            O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
                                              I – 
                                              Hospedagem, incluindo alimentação;
                                                II – 
                                                Aquisição de passagens, com ou sem traslado.
                                                  § 2º 
                                                  A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá às normas de licitação.
                                                    § 3º 
                                                    É expressamente vedado reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, fumo e outras particulares.
                                                      Art. 14. 
                                                      O deslocamento dos chefes dos poderes Executivo e Legisiativo em viagem ao exterior, somente ocorrerá após a autorização da Câmara Municipal, nos termos da legislação vigente.
                                                        § 1º 
                                                        São consideradas como ônus para o Município todas as viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, forem pagos pelos cofres do Municipio, mesmo que sejam de receitas próprias ou de convênios;
                                                          § 2º 
                                                          A aquisição de moeda estrangeira será efetuada pela administração a que pertencer o servidor, junto à instituição credenciada, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a concessão de adiantamento de numerário pra esse fim.
                                                            § 3º 
                                                            Os valores das diárias em moeda estrangeira serão estipulados após pesquisas dos valores de alimentação e hospedagem na localidade para onde ocorrer à viagem.
                                                              Art. 15. 
                                                              Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de até 03 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede e, em sendo o caso, restituir as diárias recebidas em excesso.
                                                                § 1º 
                                                                Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização da autoridade competente.
                                                                  § 2º 
                                                                  A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo, que conterá obrigatoriamente:
                                                                    I – 
                                                                    o número do hodômetro do veículo oficial nas datas de saía e chegada;
                                                                      II – 
                                                                      o horário da saída e chegada da viagem;
                                                                        III – 
                                                                        o itinerário percorrido na viagem;
                                                                          IV – 
                                                                          notas fiscais das despesas com combustíveis manutenção do veículo utilizado na viagem.
                                                                            § 3º 
                                                                            O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuizo de outras sanções legais;
                                                                              § 4º 
                                                                              A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente;
                                                                                § 5º 
                                                                                Consideram-se autoridades solicitantes, as chefias imediatas dos servidores, e autoridades concedentes, os Secretários Municipais, e os chefes dos poderes Executivo e Legislativo.
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  As despesas de viagens do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara Municipal serão realizadas através de diária integral no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da sede.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Período inferior ao estabelecido no caput desse artigo será devida meia diária que corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária integral;
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Além da diária os chefes dos poderes municipais, poderão realizar gastos de alimentação e hospedagem com municipes que os acompanharem em audiências, reuniões e encontros com autoridades municipais, distritais, estaduais ou federais, sendo restituídos dos valores com a apresentação da respectiva nota fiscal e relatório da viagem.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Além da diária os chefes dos poderes municipais, poderão realizar gastos de alimentação e hospedagem com assessores e autoridades que os acompanharem em audiências, reuniões e encontros com autoridades municipais, distritais, estaduais ou federais, sendo restituídos dos valores com a apresentação da respectiva nota fiscal e relatório da viagem.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.172, de 30 de dezembro de 2009.
                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          Os órgãos da Administração Municipal poderão adotar tabelas de diárias diferenciadas, desde que seus valores não sejam em nenhuma hipótese, superiores aos previstos no anexo I desta Lei.
                                                                                            Art. 18. 
                                                                                            Os membros dos Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e com os valores fixados para a faixa I do anexo I.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros dos Conselhos Municipais deverão ser autorizados pelo Prefeito Municipal ou pela entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência.
                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente, ou mesmo sem exigir ou deixar de prestar contas na forma desta lei.
                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                  O servidor em viagem de serviço, percebendo qualquer valor de diária, não serão devidas horas extras, em função do caráter indenizatório das diárias.
                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                    Nesta Lei, a expressão servidor se aplica, também, aos Secretários Municipais, Vice-Prefeito, Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as leis municipais nºs 890 de 26.08.2002 e 974 de 15.03.2005.

                                                                                                         

                                                                                                        Buritis, 13 de abril de 2009.

                                                                                                         


                                                                                                        Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                          Anexo I
                                                                                                          TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS
                                                                                                            DESTINOFAIXA IFAIXA IIFAIXA III
                                                                                                            Brasília - DF65,00125,00200,00
                                                                                                            Demais Capitais110,00150,00170,00
                                                                                                            Municípios da RIDE, AMAB E AMNOR50,0060,0075,00
                                                                                                            Demais Municípios75,0090,00110,00

                                                                                                            ENQUADRAMENTО:


                                                                                                            FAIXA I - Servidor ocupante de cargo efetivo, comissionado ou em função pública cuja escolaridade exigida seja de nível médio e os membros dos conselhos municipais.

                                                                                                            FAIXA II - Servidor ocupante de cargo efetivo, comissionado ou em função pública cuja escolaridade exigida seja de nível superior;

                                                                                                            FAIXA III - Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            Dr. Reny Soares Rodrigues
                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                            Proposição de Lei 012/2009. Referentc ao Projeto de Lei 009/2009.

                                                                                                               

                                                                                                              DESTINOFAIXA IFAIXA IIFAIXA III
                                                                                                              Brasília - DF75,00135,00210,00
                                                                                                              Demais Capitais120,00160,00180,00
                                                                                                              Municípios da RIDE, AMAB E AMNOR65,0070,0080,00
                                                                                                              Demais Municípios90,00105,00115,00

                                                                                                              ENQUADRAMENTО:


                                                                                                              FAIXA I - Servidor ocupante de cargo efetivo, comissionado ou em função pública cuja escolaridade exigida seja de nível médio e os membros dos conselhos municipais.

                                                                                                              FAIXA II - Servidor ocupante de cargo efetivo, comissionado ou em função pública cuja escolaridade exigida seja de nível superior;

                                                                                                              FAIXA III - Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.

                                                                                                               

                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.172, de 30 de dezembro de 2009.

                                                                                                                 

                                                                                                                "Este texto não substitui o texto original"