Lei nº 1.022, de 26 de dezembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.331, de 24 de junho de 2015
Vigência entre 26 de Dezembro de 2005 e 23 de Junho de 2015.
Dada por Lei nº 1.022, de 26 de dezembro de 2005
Dada por Lei nº 1.022, de 26 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica aprovado o PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com duração de dez
anos, constante no anexo I que desta é parte integrante.
Art. 2º.
O Município e a Sociedade civil, procederá às avaliações periódicas
implementação do Plano Municipal de Educação.
§ 1º
O poder Legislativo, acompanhará a execução do plano Nacional de Educação.
§ 2º
A primeira avaliação realizar-se no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao
legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de
deficiências e distorções.
Art. 3º.
O Plano Plurianual do Município será elaborado de modo a dar suporte às metas
constantes do Plano Municipal de Educação e dos respectivos planos decenais.
Art. 4º.
Os poderes do Município empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da
progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade local o conheçа
amplamente sua implantação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotações
próprias previstas em orçamento,
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"