Lei nº 1.172, de 30 de dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.291, de 26 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei nº 1.143, de 13 de abril de 2009
Altera o parágrafo segundo do art.16 e o anexo Da Lei Municipal 1.143 de 13.04.2009 que deu nova redação a Lei Municipal nº 890 de 26.08.2002 que
Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de
diária a servidor dos órgãos da Administração
Pública Municipal institui a prestação de contas,
alterada pela Lei Municipal nº 974 de 15.03.2005
que alterou o anexo I da Lei Municipal 890 de
26.08.2002 e dá outras providências.
Art. 1º.
O parágrafo segundo do art. 16 da Lei Municipal 1.143 de 13.04.2009, que deu nova redação a
Lei Municipal nº 890 de 26.08.2002 que Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária a servidor dos órgãos da Administração Pública Municipal institui a prestação de contas, alterada pela Lei Municipal nº 974 de 15.03.2005 que alterou o anexo I da Lei Municipal 890 de 26.08.2002 e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"Além da diária os chefes dos poderes municipais, poderão realizar gastos de alimentação e
hospedagem com assessores e autoridades que os acompanharem em audiências, reuniões e encontros com autoridades municipais, distritais, estaduais ou federais, sendo restituídos dos valores com a
apresentação da respectiva nota fiscal e relatório da viagem."
Art. 2º.
O anexo I da Lei Municipal 1.143 de 13.04.2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS
| DESTINO | FAIXA I | FAIXA II | FAIXA III |
| Brasília - DF | 75,00 | 135,00 | 210,00 |
| Demais Capitais | 120,00 | 160,00 | 180,00 |
| Municípios da RIDE, AMAB E AMNOR | 65,00 | 70,00 | 80,00 |
| Demais Municípios | 90,00 | 105,00 | 115,00 |
ENQUADRAMENTО:
FAIXA II - Servidor ocupante de cargo efetivo, comissionado ou em função pública cuja escolaridade exigida seja de nível superior; FAIXA III - Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. | |||
Art. 3º.
As despesas oriundas desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"