Resolução nº 126, de 15 de abril de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

126

2003

15 de Abril de 2003

Dá nova redação aos artigos 102 e 105 da Resolução 094/1998, que Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal.

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Dá nova redação aos artigos 102 e 105 da Resolução 094/1998, que Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal.
    O Presidente da Câmara. Faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovaram e Eu, promulgo a seguinte Resolução.
      Art. 1º. 
      O Art. 102 da Resolução 094/1998 que Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 102.   "São as seguintes as comissões permanentes:
        I  –  Legislação e Justiça e Redação;
        II  –  Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas;
        III  –  Urbanismo e Infraestrutura:
        IV  –  Educação;
        V  –  Saúde;"
        Art. 2º. 
        O Art. 105 da Resolução 094/1998 que Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 105.   A competência de cada comissão permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação, incumbindo, especificamente:
          I  –  À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA:
          a)   manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental de projeto, emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara;
          b)   manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão;
          c)   assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, organização do Município e à organização dos Poderes;
          d)   criação e supressão de distritos;
          e)   direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadãos do Município;
          f)   sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do Plenário;
          g)   admissibilidade de proposições;
          h)   recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 2º. do art. 170;
          i)   técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos e requerimentos;
          j)   redação final das proposições em geral.
          II  –  À COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS:
          a)   plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional, e contas públicas;
          b)   planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
          c)   matéria tributária;
          d)   repercussão financeira das proposições;
          e)   operações de crédito, financiamento ou acordos externos, dívida pública e operações financeiras;
          g)   licitação e contratação, em todas as modalidades, e alienação de imóveis:
          h)   aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição de receita e despesa;
          i)   examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ou de qualquer responsável pela ordenação de despesa e manifestar-se sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município.
          III  –  URBANISMO E INFRAESTRUTURA;
          a)   matérias relativas ao serviço público da administração direta e indireta, inclusive fundacional e autárquica;
          b)   regime jurídico dos servidores municipais e matérias relativas aos servidores municipais;
          c)   regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
          d)   prestação de serviços públicos em geral;
          e)   fiscalização e acompanhamento de obras públicas;
          f)   prestação de serviços públicos em geral;
          g)   legislação e defesa ecológica e controle da poluição ambiental:
          h)   recursos naturais, fauna, flora e pesca;
          i)   política e desenvolvimento urbano-rural;
          j)   plano diretor, parcelamento e ocupação do solo urbano;
          l)   posturas municipais;
          m)   política habitacional;
          n)   política de abastecimento e comercialização de produtos:
          o)   transporte, armazenamento e distribuição de alimentos;
          p)   comércio e consumo;
          q)   defesa do consumidor:
          r)   cooperativismo e migração:
          s)   estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura;
          t)   tecnologia agrícola, incentivo ao cultivo de hortas comunitárias e assistência técnica.
          u)   o fomento da produção industrial, do comércio e da indústria;
          v)   a política econômica, os planos e os programas municipais, regionais e setoriais desenvolvimento integrado do Município:
          IV  –  EDUCAÇÃO:
          a)   política e sistema educacional, inclusive creches, e recursos humanos, materiais e financeiros para a educação;
          b)   criação de escolas e modificação da estrutura do sistema do ensino fundamental;
          c)   normas emitidas pelo Conselho Municipal de Educação.
          V  –  SAÚDE:
          a)   assuntos relativos à saúde em geral;
          b)   organização da saúde, em conjunto com o sistema unificado de saúde:
          c)   ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas e imunizações;
          d)   medicinas alternativas;
          e)   higiene, educação e assistência sanitária;
          f)   atividades médicas;
          g)   controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados;
          h)   política, planos plurianuais, programas de saneamento básico;
          Art. 3º. 
          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Buritis, 15 de abril de 2.003.

             


            Morjias Mário Rodrigues de Farias
            Presidente da Câmara Municipal

             


            Antônio César Vieira Lobo
            1° Secretário da Câmara Municipal

               

              "Este texto não substitui o texto original"