Resolução nº 142, de 08 de julho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

142

2005

8 de Julho de 2005

Dá nova redação aos arts. 220 e 221 da Resolução 094/1998.

a A
Dá nova redação aos arts. 220 e 221 da Resolução 094/1998:
    O Presidente da Câmara Municipal de Buritis, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 78, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O Art. 220 da Resolução 094/1998 que Contem o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 220.   "A proposição destinada a conceder títulos de cidadania honorária, honra ao mérito e mérito desportivo é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador ou Comissão da Câmara ou oriunda de sua Mesa Diretora.
        Parágrafo único   A proposição destinada a conceder títulos de cidadania honorária, honra ao mérito e mérito desportivo é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador ou Comissão da Câmara ou oriunda de sua Mesa Diretora."
        Art. 2º. 
        O Art. 221 da Resolução 094/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 221.   "A concessão de títulos de cidadania honorária far-se-á exclusivamente para o outorgado que atue, ou que tenha atuado, em atividades de caráter assistencial, educacional, científica, esportiva ou empresarial e/ou filantrópica, ou ainda que, comprovadamente, tenha contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população.
          § 1º   Tanto quanto possível, ao autor da proposição destinada a conceder título de cidadania honorária incumbe instruir previamente o processo com documentos e/ou outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado.
          § 2º   Havendo título concedido e oficialmente não entregue ao outorgado, não serão recebidas novas proposições destinadas a conceder título de cidadania honorária, salvo nas seguintes hipóteses:
          I  –  no caso de morte do outorgado;
          II  –  por desinteresse do outorgado, em caso de sessão solene regularmente convocada, hipótese em que a comenda lhe será encaminhada por via postal, dispensadas as formalidades regimentais;
          III  –  no caso de outorgado que reside em local incerto e não sabido.
          § 3º   Suprimido.
          § 4º   Suprimido.
          I  –  Suprimido.
          II  –  Suprimido.
          III  –  Suprimido.
          § 5º   Suprimido.
          Art. 3º. 
          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Buritis, 08 de Julho de 2005.

             


            Edílson Lopes Santana
            Vereador Presidente

             

               

              "Este texto não substitui o texto original"