Lei Complementar nº 19, de 12 de julho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

19

2005

12 de Julho de 2005

EXTINGUE O CARGO EM COMISSÃO DE VICE-DIRETOR E CRIA A FUNÇÃO DE PROFESSOR VICE-DIRETOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Extingui o cargo em comissão de Vice-Diretor e Cria a função de Professor Vice-Diretor e dá outras providencias.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovou, Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica extinto o cargo em Comissão de Vice-Diretor, constante da Lei Complementar n° 011/2005, que alterou os anexos Il e IV da Lei Complementar nº 004/2002 que institui o Estatuto dos Servidores do Quadro do Magistério do Município de Buritis, Cria Cargo em Comissão que menciona e dá outras providencias.
        Art. 2º. 
        Fica criada a função gratificada de Professor Vice-Diretor com vencimento mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), com carga horária de 20 (vinte) horas semanais:
          § 1º 
          Somente poderão ocupar a função gratificada de Professor Vice-Diretor, o Professor da rede Municipal ou Estadual de Ensino do Município de Buritis, servidor público ou não;
            § 2º 
            Se o nomeado para a função gratificada for Professor do Município ou do Estado, este fará jus a sua remuneração do cargo e mais o valor da função gratificada;
              § 3º 
              Se o nomeado não for Servidor da rede Municipal ou Estadual de Ensino do Município de Buritis, este só fará jus ao valor da função gratificada, vedado o pagamento de qualquer vantagem, gratificação ou adicional.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Buritis-MG, 12 de Julho de 2005.

                   


                  DR. KENY SOARES RODRIGUES
                  PREFEITO MUNICIPAL

                   

                  PROJETO DE LEI N° 032/05, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, APROVADO DIA 05/07/2005.. PUBLICADA E SANCIONADA SEM VETO EM 12/07/2005.

                     

                    "Este texto não substitui o texto original"