Lei Complementar nº 15, de 01 de junho de 2005
Art. 47. "O gabarito máximo da altura das edificações na sede do Município de Buritis é de 12 (doze) pavimentos, ou seja, um andar térreo, de uso livre do condomínio, dez (10) andares residenciais ou comerciais, e 01 (um) andar reservado a atividades do condomínio na cobertura".
§ 1º Nenhuma obra poderá dar inicio sem o Alvará competente expedido pelo Município, mediante aprovação do projeto técnico, constando projetos estrutural, elétrico, hidráulico, esgoto, acesso e segurança plena, além do projeto arquitetônico, não estando isentos de atender as exigências do CREA/MG.
§ 2º As edificações residenciais até (03) três pavimentos estão desobrigados da instalação de elevador. Nas edificações comerciais ficarão dispensados se tiverem rampa de acesso aos portadores de necessidades especiais.
§ 3º Quanto à garagem deverá ser de uso privativo, podendo optar por uso de sub solo.
"Este texto não substitui o texto original"