Lei Complementar nº 60, de 16 de outubro de 2009
Dada por Lei Complementar nº 60, de 16 de outubro de 2009
ordenar a exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, assim como do mobiliário urbano;
ATIVIDADE | NÍVEIS DE RUÍDO |
Atividades não confináveis | 90dB(A) para qualquer zona, permitido somente no horário diurno |
Atividades passíveis de confinamento | Limite da zona constante na Tabela I acrescido de 5 (cinco) dB(A) nos dias úteis em horário diurno Limite da Zona constante na Tabela I para os horários vespertinos e noturnos nos dias úteis e qualquer horário nos domingos e feriados |
Classificação | Observações |
Leve | Até 5 dB (cinco decibéis) acima do limite |
Médias | De 5 dB (cinco decibéis) a 10 dB (dez decibéis) acima do limite |
Grave | De 10 dB (dez decibéis) a 20 dB (vinte decibéis) acima do limite |
Gravíssima | Mais de 20 dB (vinte decibéis) acima do limite |
Leve | Atividade desenvolvida sem licença |
Inciso I – Deixar de murar terrenos edificados ou não quando localizados em vias e logradouros providos de pavimentação. | Multa de 7 UFPB, em caso de reincidência multa de 14 UFPB. |
Inciso II – Deixar de limpar os terrenos, usando-os como depósito de resíduos; | Multa de 7 UFPB, em caso de reincidência multa de 14 UFPB. |
Inciso III – deixar de executar a pavimentação do passeio fronteiro seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Poder Público. | Multa de 7 UFPB, em caso de reincidência multa de 14 UFPB. |
"Este texto não substitui o texto original"