Lei Complementar nº 34, de 02 de abril de 2007
Art. 1º.
O art. 1º da Lei Complementar n° 029/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2006 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I
–
se pagos em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta lei com desconto de 70% (setenta por cento) da multa e 70% (setenta por cento) nos juros devidos;
II
–
se pagos parceladamente em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) na multa e de 45% (quarenta e cinco por cento) nos juros devidos.
III
–
se pagos parceladamente em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas com descontos de 25% (vinte e cinco por cento) nos juros devidos".
Art. 2º.
O Caput do art. 4º da Lei Complementar nº 029/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
"O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II e III do artigo 1º desta lei, impreterivelmente em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação".
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"