Lei Complementar nº 29, de 29 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 34, de 02 de abril de 2007
Vigência a partir de 2 de Abril de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 34, de 02 de abril de 2007
Dada por Lei Complementar nº 34, de 02 de abril de 2007
Art. 1º.
Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de
dezembro de 2005 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
Art. 1º.
Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2006 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 34, de 02 de abril de 2007.
I –
se pagos em ate 60(sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei com desconto de
70%( setenta por cento) da multa e de 70%( setenta por cento) nos juros devidos;
I –
se pagos em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta lei com desconto de 70% (setenta por cento) da multa e 70% (setenta por cento) nos juros devidos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 34, de 02 de abril de 2007.
II –
se pagos parceladamente em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas
com desconto de 45 %( quarenta e cinco por cento) na multa e de 45% (quarenta e cinco por
cento) nos juros devidos;
II –
se pagos parceladamente em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) na multa e de 45% (quarenta e cinco por cento) nos juros devidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 34, de 02 de abril de 2007.
III –
se pagos parceladamente em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas
com descontos de 25% (vinte e cinco por cento) na multa e de 25% (vinte e cinco por cento)
nos juros devidos:
III –
se pagos parceladamente em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas com descontos de 25% (vinte e cinco por cento) nos juros devidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 34, de 02 de abril de 2007.
Art. 2º.
Para fins de pagamentos dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta lei, ficao
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, autorizado a emitir boletos de
arrecadação bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º.
O beneficio fiscal previsto no inciso I do artigo 1º independe da formalização de
requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir
da data de publicação desta lei.
Parágrafo único
A cobrança do debito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder
Executivo, na forma do artigo 2° desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o
pagamento à vista, sendo lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 4º.
O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II e III do
artigo 1º desta lei, impreterivelmente em até 60(sessenta) dias contados da data de sua
publicação.
Art. 4º.
O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II e III do artigo 1º desta lei, impreterivelmente em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 34, de 02 de abril de 2007.
§ 1º
Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais,
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial,
deverão ser protocolados junto à Secretaria da Fazenda, no prazo referido no caput, com a
indicação do numero de parcelas desejadas e nas garantias oferecidas, que poderão ser
representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
§ 2º
A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão
da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
§ 3º
O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário da
Fazenda e ao Assessor Jurídico do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o
requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4º
O deferimento do pedido do parcelamento, que corresponderá à
formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela
autoridade que o deferiu.
Art. 5º.
O saldo devedor parcelado em reais será representado em unidades equivalentes de
UFIR.
Art. 6º.
Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, e de multa diária de
0,15% (quinze centésimos por cento) limitada a 12% (doze por cento) anuais.
Art. 7º.
O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de arrecadação
bancária, emitido na forma do artigo 3° ou como representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo único
Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o
contribuinte perderá os beneficios concedidos por esta lei, hipótese em que exigirá o
recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que
haviam sidos dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos
moratórios previstos na legislação.
Art. 8º.
O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos créditos tributários lançados
de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção
ou imunidade concedida ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de
falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação
pertinente.
Art. 9º.
A fruição dos beneficios contemplados por esta lei não confere direito a restituição
ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10.
Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para
protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar instituição financeira.
Art. 11.
O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta lei complementar.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"