Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

59

2009

2 de Outubro de 2009

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 31.12.2003, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a Lei Complementar nº 006 de 31.12.2003, Que trata do Código Tributário Municipal, e dá Outras providências.
    O Prefeito Municipal de Buritis, Faço saber que a Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovaram e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.
      Art. 1º. 
      O parágrafo segundo do art. 1º da Lei Complementar nº 006/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   "A UFPB, instituída por esta lei complementar, tem seu valor unitário fixado em R$ 7,00 (sete reais), para o exercício de 2.010 e será corrigido anualmente, pelo IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo."
        Art. 2º. 
        Fica revogado o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 006/2003.
          Art. 3º. 
          Os incisos I e II do artigo 30 da Lei complementar nº 006/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
            I  –  "Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação – SFH; consórcios e assemelhados, para imóveis urbanos e demais modalidades de transmissão de imóveis rurais, bem como assunção de financiamentos:
            II  –  Nas transmissões e cessões a título oneroso e desapropriações para fins de reforma agrária ou outros projetos de assentamentos, 1% (um por cento);"
            Art. 4º. 
            O inciso I do art. 35 da Lei complementar nº 006/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
              I  –  "Nas transmissões ou cessões, por escritura pública antes de sua lavratura, salvo as escrituras lavradas em outro Município, cujo prazo de quitação será de no máximo 30 (trinta) dias;"
              Art. 5º. 
              O caput do art. 39 da Lei complementar nº 006/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 39.   "Nas aquisições por ato “inter-vivos”, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 35 desta lei fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto."
                Art. 6º. 
                Fica revogada a alínea “c” do inciso I do art. 156 da Lei complementar nº 006/2003.
                  Art. 7º. 
                  O art. 275 da Lei complementar nº 006/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 275.   "Todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ficam obrigados à escrituração do livro, exceto os profissionais autônomos e as microempresas assim como definidas em lei."
                    Art. 8º. 
                    As notas fiscais de prestação de serviço terão validade máxima de 01 (um) ano.
                      Art. 10. 
                      No anexo V da Tabela para cobrança anual de taxas no inciso I que trata da Taxa de licença para localização e funcionamento, nos itens 04 e 05 e cria item 5.a, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                        04   "04 - Comércio - por metro quadrado até 300 m2 ...........0,2 -UFPB
                        05   Comércio - por m2 acima de 300 m2 a 3.000 m2 .....0,2 UFPB
                        a)   Comércio acima de 3.001 m2 em valor fixo de ..........700 UFPB"
                        Art. 11. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.010.

                           

                          Dr. Keny Soares Rodrigues

                          Prefeito Municipal

                           

                           

                          Proposição de Lei 036/09, ref. PLC 10/2009. Do Executivo Municipal

                             

                            "Este texto não substitui o texto original"