Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2009
Altera o(a)
Lei Complementar nº 6, de 31 de dezembro de 2003
Art. 1º.
O parágrafo segundo do art. 1º da Lei Complementar nº 006/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"A UFPB, instituída por esta lei complementar, tem seu valor unitário fixado em R$ 7,00 (sete reais), para o exercício de 2.010 e será corrigido anualmente, pelo IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo."
Art. 3º.
Os incisos I e II do artigo 30 da Lei complementar nº 006/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
"Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação – SFH; consórcios e assemelhados, para imóveis urbanos e demais modalidades de transmissão de imóveis rurais, bem como assunção de financiamentos:
II
–
Nas transmissões e cessões a título oneroso e desapropriações para fins de reforma agrária ou outros projetos de assentamentos, 1% (um por cento);"
Art. 4º.
O inciso I do art. 35 da Lei complementar nº 006/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
"Nas transmissões ou cessões, por escritura pública antes de sua lavratura, salvo as escrituras lavradas em outro Município, cujo prazo de quitação será de no máximo 30 (trinta) dias;"
Art. 5º.
O caput do art. 39 da Lei complementar nº 006/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39.
"Nas aquisições por ato “inter-vivos”, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 35 desta lei fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto."
Art. 7º.
O art. 275 da Lei complementar nº 006/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 275.
"Todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ficam obrigados à escrituração do livro, exceto os profissionais autônomos e as microempresas assim como definidas em lei."
Art. 8º.
As notas fiscais de prestação de serviço terão validade máxima de 01 (um) ano.
Art. 9º.
No anexo II, lista de serviços do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, número passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
No anexo V da Tabela para cobrança anual de taxas no inciso I que trata da Taxa de licença para localização e funcionamento, nos itens 04 e 05 e cria item 5.a, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.010.
"Este texto não substitui o texto original"