Lei Complementar nº 81, de 15 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

81

2011

15 de Junho de 2011

ALTERA A ALÍQUOTA DE COBRANÇA DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA PARA IMÓVEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a alíquota de cobrança do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza para Imóveis que menciona e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a redução da alíquota de 5% (cinco por cento) para 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para os imóveis financiados do Programa Minha Casa Minha Vida, da Caixa Econômica Federal.
      Art. 2º. 
      Para fazer face ao desconto concedido no art. 1º desta Lei, o interessado, pessoa física, deverá protocolar, em impresso próprio fornecido pelo Setor de Cadastro e Tributação, pedido de redução do ISSQN, apresentando os seguintes documentos:
        I – 
        Cópia da cédula de identidade;
          II – 
          Cópia do CPF;
            III – 
            Certidão Negativa de Débitos Municipais;
              IV – 
              Termo de Recebimento e Aceitação de imóvel pelo Programa “Minha Casa Minha Vida”;
                V – 
                Cópia da matrícula atualizada do imóvel beneficiado;
                  VI – 
                  Número de inscrição do imóvel – originária do empreendimento – junto ao Cadastro Imobiliário do Município;
                    VII – 
                    Comprovante de Representante Legal, conforme o caso;
                      VIII – 
                      Comprovante de residência.
                        Art. 3º. 
                        redução de ISSQN para empresas, será reconhecida mediante requerimento da empresa responsável pela execução das obras, bem como da empresa subempreita, devendo ser protocolado junto ao Setor de Cadastro e Tributário em formulário próprio, instruído com os seguintes documentos, legíveis e completos:
                          I – 
                          Cópia do instrumento de constituição da pessoa jurídica e última alteração, se houver;
                            II – 
                            Certidão Negativa de Débito relativo ao Município;
                              III – 
                              CND relativa ao INSS e FGTS;
                                IV – 
                                Número de inscrição junto ao Cadastro Mobiliário do Município – CMC;
                                  V – 
                                  Número de inscrição junto ao CNPJ;
                                    VI – 
                                    Cópia do contrato firmado com a CEF para execução das obras do Programa “Minha Casa Minha Vida”;
                                      VII – 
                                      Cópia autenticada d contrato celebrado entre o subempreiteiro e a empresa responsável pela obra do Programa “Minha Casa Minha Vida”, quando for o caso.
                                        § 1º 
                                        Em se tratando de empresa sediada em outro Município, o Setor de Cadastro e Tributação procederá a inscrição de oficio da mesma.
                                          § 2º 
                                          O requerimento de isenção deverá ser formalizado no prazo de trinta dias contados a partir da assinatura do contrato correspondente à prestação de serviço.
                                            Art. 4º. 
                                            Só farão jus a redução de ISSQN o beneficiado que tenha renda familiar de até 06 (seis) salários mínimos.
                                              Art. 5º. 
                                              Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Buritis, 15 de Junho de 2.011.

                                                 

                                                 Dr. Keny Soares Rodrigues

                                                Prefeito Municipal

                                                 

                                                 

                                                 Proposição de Lei 016, ref. Projeto de Lei Complementar 002/2011. Do Executivo Municipal

                                                   

                                                  "Este texto não substitui o texto original"