Resolução nº 304, de 08 de março de 2017
Art. 1º.
Fica criado o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor - Procon Câmara - no
âmbito da Secretaria da Câmara Municipal de Buritis-MG, para fins de aplicação das normas
relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos arts. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°,
VII, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n.º 2.181, de
20 de março de 1997.
- Referência Simples
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- 02 Dez 2025
Vide:Caput do Art. 1º. - Resolução nº 118, de 24 de junho de 2002 - Ambas são normas jurídicas de criação do PROCON Câmara, e embora o artigo 5º da Resolução nº 304/2017 revoga as disposições em contrário, mas, não há um comando específico de revogação para Resolução nº 118/2002.
Art. 2º.
O Procon Câmara integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC -,
previsto no art. 105 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no art. 2º do Decreto 2.181,
de 20 de março de 1997, bem como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC -,
previsto no art. 23 da Lei Complementar n.° 61, de 12 de julho de 2001.
Art. 3º.
Constituem objetivos permanentes do Procon Câmara:
I –
assessorar tecnicamente a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da
Câmara Municipal de Buritis no planejamento, na elaboração, na proposição, e na execução
da proteção e defesa do consumidor;
II –
receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores
individuais;
III –
dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos
garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas;
IV –
informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de
comunicação;
V –
fiscalizar as relações de consumo e, em caso de irregularidade, emitir Auto de
Constatação a ser encaminhado ao Ministério Público para providências;
VI –
funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, no âmbito de sua
competência, de acordo com as regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, e pela legislação complementar;
VII –
expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores, conforme prevê o art. 55 da Lei Federal n.° 8.078, de 11 de
setembro de 1990;
VIII –
orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário nos casos não resolvidos
administrativamente:
IX –
representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal prevista na
Lei Federal n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como os que tratarem de interesses
direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
X –
incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e entidades de defesa
consumidor;
XI –
efetuar e disponibilizar aos consumidores pesquisa de preços de produtos e serviços:
XII –
elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal n.° 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e remeter cópia ao órgão estadual ou federal incumbido das coordenações
políticas dos respectivos sistemas de defesa do consumidor;
XIII –
celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6° do art. 5° da
Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
XIV –
desenvolver programas relacionados com o tema "Educação para o Consumo", nos
termos do disposto no art. 4°, IV, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem
como estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;
XV –
exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do consumidor
e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único
A competência, as atribuições e a atuação do Procon Câmara abrangem
todo o Município de Buritis-MG.
Art. 4º.
A Mesa da Câmara Municipal regulamentará o disposto nesta Resolução
estabelecerá o regimento interno do Procon.
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"