Resolução nº 304, de 08 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

304

2017

8 de Março de 2017

CRIA O SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria o serviço de orientação e defesa do consumidor - PROCON CÂMARA e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovaram e eu, Presidente da Câmara, Promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor - Procon Câmara - no âmbito da Secretaria da Câmara Municipal de Buritis-MG, para fins de aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos arts. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°, VII, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997.
        • Referência Simples
        • 02 Dez 2025
        Vide:
        Caput do Art. 1º. - Resolução nº 118, de 24 de junho de 2002 - Ambas são normas jurídicas de criação do PROCON Câmara, e embora o artigo 5º da Resolução nº 304/2017 revoga as disposições em contrário, mas, não há um comando específico de revogação para Resolução nº 118/2002.
      Art. 2º. 
      O Procon Câmara integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC -, previsto no art. 105 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no art. 2º do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, bem como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC -, previsto no art. 23 da Lei Complementar n.° 61, de 12 de julho de 2001.
        Art. 3º. 
        Constituem objetivos permanentes do Procon Câmara:
          I – 
          assessorar tecnicamente a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Câmara Municipal de Buritis no planejamento, na elaboração, na proposição, e na execução da proteção e defesa do consumidor;
            II – 
            receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
              III – 
              dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas;
                IV – 
                informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
                  V – 
                  fiscalizar as relações de consumo e, em caso de irregularidade, emitir Auto de Constatação a ser encaminhado ao Ministério Público para providências;
                    VI – 
                    funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, no âmbito de sua competência, de acordo com as regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pela legislação complementar;
                      VII – 
                      expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, conforme prevê o art. 55 da Lei Federal n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990;
                        VIII – 
                        orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário nos casos não resolvidos administrativamente:
                          IX – 
                          representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal prevista na Lei Federal n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como os que tratarem de interesses direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
                            X – 
                            incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e entidades de defesa consumidor;
                              XI – 
                              efetuar e disponibilizar aos consumidores pesquisa de preços de produtos e serviços:
                                XII – 
                                elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e remeter cópia ao órgão estadual ou federal incumbido das coordenações políticas dos respectivos sistemas de defesa do consumidor;
                                  XIII – 
                                  celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6° do art. 5° da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
                                    XIV – 
                                    desenvolver programas relacionados com o tema "Educação para o Consumo", nos termos do disposto no art. 4°, IV, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;
                                      XV – 
                                      exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades.
                                        Parágrafo único  
                                        A competência, as atribuições e a atuação do Procon Câmara abrangem todo o Município de Buritis-MG.
                                          Art. 4º. 
                                          A Mesa da Câmara Municipal regulamentará o disposto nesta Resolução estabelecerá o regimento interno do Procon.
                                            Art. 5º. 
                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

                                               

                                              Buritis, 08 de março de 2017

                                               

                                               

                                              GELDO ALVES FERREIRA
                                              Presidente da Câmara Municipal

                                               

                                              WÂNIA ARAÚJO DE SOUSA
                                              Primeira Sécretária

                                                 

                                                "Este texto não substitui o texto original"