Resolução nº 118, de 24 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

118

2002

24 de Junho de 2002

Dispõe sobre a criação, organização e regulamentação da Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON - e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação, organização е regulamentação da Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON - e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, 79, III da Lei Orgânica Municipal e o art. 82, 1, d, III, a, da Resolução 094/98 de 22 de dezembro de 1998, faz saber que a Câmara Municipal decrete e ele, em seu nome, promulga a seguinte a Resolução:
      Art. 1º. 
      É criada a Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON - no âmbito do Gabinete da Câmara Municipal de Buritis.
        • Referência Simples
        • 02 Dez 2025
        Citado em:
        Caput do Art. 1º. - Resolução nº 304, de 08 de março de 2017 - Ambas são normas jurídicas de criação do PROCON Câmara, e embora o artigo 5º da Resolução nº 304/2017 revoga as disposições em contrário, mas, não há um comando específico de revogação para Resolução nº 118/2002.
      Art. 2º. 
      O PROCON tem por objetivo promover e implementar as ações direcionadas à proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
        Art. 3º. 
        Ao PROCON compete:
          I – 
          formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais ou federais;
            II – 
            planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do consumidor;
              III – 
              representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor;
                IV – 
                orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo;
                  V – 
                  receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público, quando for o caso, as situações que não possam ser resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais;
                    VI – 
                    colaborar nas fiscalização prevista no art. 55 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990;
                      VII – 
                      incentivar orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do Consumidor.
                        VIII – 
                        celebrar convênios com órgãos públicos, estaduais e municipais e entidades privadas, objetivando a defesa do consumidor;
                          IX – 
                          orientar educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
                            X – 
                            desenvolver palestras, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividades para uma consciência crítica;
                              XI – 
                              atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da competência legislativa municipal;
                                XII – 
                                Promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas setoriais relativas a proteção ao consumidor;
                                  XIII – 
                                  rесomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas interesse do programa;
                                    XIV – 
                                    sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor;
                                      XV – 
                                      definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor;
                                        XVI – 
                                        promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se preocupam com a defesa do consumidor;
                                          XVII – 
                                          propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e quantidade de bens e serviços;
                                            XVIII – 
                                            cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxilio dos órgãos estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
                                              Art. 4º. 
                                              O PROCON será coordenado por um servidor da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara.
                                                Art. 5º. 
                                                Compete ao Coordenador de Defesa do Consumidor:
                                                  I – 
                                                  coordenar as atividades técnicas necessárias à execução das ações de defesa do consumidor;
                                                    II – 
                                                    proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos e específicos, de proteção do consumidor e de competência municipal;
                                                      III – 
                                                      informar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas específicos;
                                                        IV – 
                                                        prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do PROCON, bem como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos;
                                                          V – 
                                                          requisitar dos órgãos da Administração pública as informações e orientações de interesse do Programa.
                                                            Art. 6º. 
                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dotações próprias consignadas no Orçamento da Câmara Municipal no exercício de 2002 e nos subsequentes.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                 

                                                                Buritis, 24 de junho de 2002.

                                                                 


                                                                Antônio César Vieira Lobo
                                                                Vereador Presidente

                                                                   

                                                                  "Este texto não substitui o texto original"