Resolução nº 118, de 24 de junho de 2002
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere os arts. 23, 79, III da Lei
Orgânica Municipal e o art. 82, 1, d, III, a, da
Resolução 094/98 de 22 de dezembro de 1998, faz
saber que a Câmara Municipal decrete e ele, em seu
nome, promulga a seguinte a Resolução:
Art. 1º.
É criada a Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON -
no âmbito do Gabinete da Câmara Municipal de Buritis.
- Referência Simples
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- 02 Dez 2025
Citado em:Caput do Art. 1º. - Resolução nº 304, de 08 de março de 2017 - Ambas são normas jurídicas de criação do PROCON Câmara, e embora o artigo 5º da Resolução nº 304/2017 revoga as disposições em contrário, mas, não há um comando específico de revogação para Resolução nº 118/2002.
Art. 2º.
O PROCON tem por objetivo promover e implementar as ações direcionadas à proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Art. 3º.
Ao PROCON compete:
I –
formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a
defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais ou federais;
II –
planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do consumidor;
III –
representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor;
IV –
orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo;
V –
receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as à
Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público, quando for o caso, as situações que não possam ser resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais;
VI –
colaborar nas fiscalização prevista no art. 55 da Lei Federal 8.078, de 11 de
setembro de 1990;
VII –
incentivar orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do
Consumidor.
VIII –
celebrar convênios com órgãos públicos, estaduais e municipais e entidades
privadas, objetivando a defesa do consumidor;
IX –
orientar educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
X –
desenvolver palestras, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando
educar e despertar a coletividades para uma consciência crítica;
XI –
atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do
consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da
competência legislativa municipal;
XII –
Promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas setoriais relativas a proteção ao consumidor;
XIII –
rесomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas
interesse do programa;
XIV –
sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos
que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor;
XV –
definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor;
XVI –
promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se
preocupam com a defesa do consumidor;
XVII –
propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e
quantidade de bens e serviços;
XVIII –
cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxilio dos órgãos estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Art. 4º.
O PROCON será coordenado por um servidor da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara.
Art. 5º.
Compete ao Coordenador de Defesa do Consumidor:
I –
coordenar as atividades técnicas necessárias à execução das ações de defesa do
consumidor;
II –
proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento dos recursos
institucionais e legais, genéricos e específicos, de proteção do consumidor e de
competência municipal;
III –
informar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas específicos;
IV –
prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do PROCON,
bem como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos;
V –
requisitar dos órgãos da Administração pública as informações e orientações
de interesse do Programa.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta
dotações próprias consignadas no Orçamento da Câmara Municipal no
exercício de 2002 e nos subsequentes.
Art. 7º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"