Resolução nº 351, de 17 de março de 2023
Altera o(a)
Resolução nº 125, de 15 de abril de 2003
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes
decreta, e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA, usando da atribuição que me confere
a alínea d, do inciso I, c/c alínea a, inciso III, ambos do artigo 82 do Regimento
Interno c/c inciso III do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º.
Esta Resolução dispõe sobre o regime de adiantamento da Câmara
Municipal previsto na Resolução nº 125, de 15 de abril de 2003 e dá outras
providências.
Art. 2º.
O art. 3º, da Resolução nº 125, de 15 de abril de 2003 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º.
Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I
–
despesas com material de consumo;
II
–
despesas com serviços de terceiros, pessoas física e jurídicа;
III
–
despesas judiciais, custas e emolumentos cartorários;
IV
–
despesas com representação eventual;
V
–
despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita
delongas;
VI
–
despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede
da Câmara Municipal;
VII
–
despesa miúda e de pronto pagamento.
§ 1º
Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para
efeitos desta Resolução, as que se realizaram com:
I
–
selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de
limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos
carretos e transportes urbanos, mudanças de mobiliários da Câmara
Municipal, pequenos consertos e manutenções pontuais no veículo
oficial, dedetização, jardinagem, telefone, água, luz, gás,
manutenção de ar condicionado, pequenos reparos de marcenaria,
serviços de reparo e manutenção nos dispositivos de informática, de
áudio e imagem, eletroeletrônicos e similares, com ou sem aquisição
de peças ou baterias, e aquisição avulsa de livros, jornais e outras
publicações.
II
–
encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo
próximo ou imediato;
III
–
outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata que
não possa seguir o processamento normal da despesa, desde que
devidamente justificada.
§ 2º
Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento
poderá ultrapassar o valor correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), com o valor limite para cada nota fiscal/recibo de
até R$ 625,00, podendo esses valores serem atualizados
anualmente de acordo com o acumulado dos últimos doze meses do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, mediante
ato do Presidente da Câmara.
§ 3º
Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas
correspondentes aos itens III, IV, V e VI do art. 3°.
Art. 3º.
Revogada a resolução nº 300, de 18 de abril de 2016, esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis/MG, 17 de março de 2023.
ALBERTINO BARBOSA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
SIBELE SANTOS DE FREITAS
Primeira Secretária
Referente ao Projeto de Resolução nº 001/2023. De autoria da Mesa Diretora.
Aprovado em 1° votação no dia 06/03/2023 por 07 votos favoráveis e 00 voto contrário,
e em 2º votação no dia 13/03/2023 por 08 votos favoráveis e 00 voto contrário.
"Este texto não substitui o texto original"