Resolução nº 125, de 15 de abril de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 351, de 17 de março de 2023
Vigência a partir de 17 de Março de 2023.
Dada por Resolução nº 351, de 17 de março de 2023
Dada por Resolução nº 351, de 17 de março de 2023
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Buritis, o regime
adiantamento, aplicável nos casos de despesas definidas nesta Resolução, consistindo na
entrega de numerários ao servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para
o fim de realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de
aplicação.
Art. 2º.
O adiantamento de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo
da dotação correspondente.
Art. 3º.
Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
Art. 3º.
Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 351, de 17 de março de 2023.
I –
as extraordinárias e urgentes;
I –
despesas com material de consumo;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 351, de 17 de março de 2023.
II –
as efetuadas distantes de sede do município;
II –
despesas com serviços de terceiros, pessoas física e jurídicа;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 351, de 17 de março de 2023.
III –
as miúdas e de pronto pagamento.
III –
despesas judiciais, custas e emolumentos cartorários;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 351, de 17 de março de 2023.
IV –
despesas com representação eventual;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 351, de 17 de março de 2023.
V –
despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita
delongas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 351, de 17 de março de 2023.
VI –
despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede
da Câmara Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 351, de 17 de março de 2023.
VII –
despesa miúda e de pronto pagamento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 351, de 17 de março de 2023.
§ 1º
As despesas miúdas de pronto pagamento são:
§ 1º
Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para
efeitos desta Resolução, as que se realizaram com:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 351, de 17 de março de 2023.
I –
As despesas descritas como material de consumo;
I –
selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de
limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos
carretos e transportes urbanos, mudanças de mobiliários da Câmara
Municipal, pequenos consertos e manutenções pontuais no veículo
oficial, dedetização, jardinagem, telefone, água, luz, gás,
manutenção de ar condicionado, pequenos reparos de marcenaria,
serviços de reparo e manutenção nos dispositivos de informática, de
áudio e imagem, eletroeletrônicos e similares, com ou sem aquisição
de peças ou baterias, e aquisição avulsa de livros, jornais e outras
publicações.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 351, de 17 de março de 2023.
II –
encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo
próximo ou imediato;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 351, de 17 de março de 2023.
III –
outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata que
não possa seguir o processamento normal da despesa, desde que
devidamente justificada.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 351, de 17 de março de 2023.
§ 2º
O valor global de adiantamento das despesas miúdas de pronto pagamento terá o
limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o valor limite para cada nota fiscal/recibo de
R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º
O valor global de adiantamento das despesas miúdas de pronto pagamento terá o
limite de R$ 1000,00 (um mil reais), com o valor limite para cada nota fiscal/recibo de
R$ 100,00 (cem reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 185, de 17 de março de 2009.
§ 2º
O valor global de adiantamento das pequenas despesas de pronto pagamento, terá o
limite de R$ 1.000,00 (mil reais), com valor limite para cada nota fiscal/recibo de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 300, de 18 de abril de 2016.
§ 2º
Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento
poderá ultrapassar o valor correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), com o valor limite para cada nota fiscal/recibo de
até R$ 625,00, podendo esses valores serem atualizados
anualmente de acordo com o acumulado dos últimos doze meses do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, mediante
ato do Presidente da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 351, de 17 de março de 2023.
§ 3º
Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas
correspondentes aos itens III, IV, V e VI do art. 3°.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 351, de 17 de março de 2023.
Art. 4º.
As requisições de adiantamentos serão feitas pelos servidores ou agentes públicos,
através de ofícios dirigidos ao Chefe do Poder Legislativo, ou a quem por ele for delegada a
competência, conforme as necessidades e urgências.
Art. 5º.
Os ofícios de adiantamento, deverão constar expressamente:
I –
nome completo, cargo ou função do servidor público ao qual será feito o adiantamento;
II –
dispositivo legal em que se baseia;
III –
a importância requisitada e o fim a que se destina;
III –
dotação orçamentária ou o crédito por onde deva correr a despesa;
Art. 6º.
O prazo de utilização deverá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o
valor global de adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e o período de utilização.
Art. 8º.
O adiantamento solicitado somente poderá ser utilizado durante o mês a que se
refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao
responsável.
Art. 9º.
Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de utilização.
Art. 10.
O oficio de solicitação do adiantamento será protocolado e remetido diretamente
ao Presidente da Câmara para a competente autorização.
Art. 11.
As solicitações de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 12.
Autorizada a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor
responsável indicado no processo.
Art. 13.
No caso de adiantamento em duodécimo, a despesa será empenhada globalmente,
pelo total do período e, mensalmente, far-se-á pagamento correspondente. Neste caso todos
os pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Art. 14.
Cabe à Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas
as disposições desta lei. Constatado algum defeito processual, não dará prosseguimento ao
processo, devendo devolve-lo à origem, informando para as correções que se fizerem
necessárias.
Art. 15.
Nos casos de adiantamento considerado de maior vulto, poderá o responsável fazer
saques parcelados na tesouraria, mediante simples requisição contendo o número do
processo, do empenho e o valor da parcela solicitada.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o período de aplicação será contado a partir da
data em que for entregue a primeira parcela.
Art. 16.
O adiantamento não poderá ser utilizado em despesas de classificação diferente
daquela para a qual foi autorizada.
Art. 17.
A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá nota fiscal, nota simplificada,
cupom de máquina registradora e recibo.
Art. 18.
As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Buritis.
Art. 19.
Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor
ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, cópias xerox, fotocópias
ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 20.
Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor
explicar a necessidade de operação.
Art. 21.
Em todos os comprovantes de despesas, deverá constar o atestado de recebimento
do material ou da prestação de serviços.
Art. 22.
O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à tesouraria da Câmara
Municipal, mediante guia de arrecadação, onde constará o nome do responsável e
identificação do adiantamento, cujo saldo está sendo restituído.
Art. 23.
O prazo de recolhimento do saldo não utilizado será de 05 (cinco) dias, a contar do
termo final do período de aplicação.
Art. 24.
O valor recolhido será classificado na tesouraria no grupo das receitas extraorçamentárias.
Art. 25.
A contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação
correspondente, juntando uma via ao processo. Registrará a anulação no diário da despesa
empenhada e no diário da despesa realizada.
Art. 26.
No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à tesouraria
até o último dia útil, mesmo que o período de utilização não tenha expirado.
Art. 27.
Caso, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício
seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
Art. 28.
No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do termo final do período de utilização, o
responsável, prestará contas do adiantamento recebido.
Parágrafo único
A cada adiantamento, corresponderá uma prestação de contas.
Art. 29.
A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na contabilidade, dos seguintes
documentos:
I –
Oficio, conforme modelo a ser elaborado pela contabilidade;
II –
Relação de todos os documentos de despesas constando: Número e data do documento,
espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da
relação a soma da despesa;
III –
cópia da guia de recolhimento do saldo aplicado, se houver;
IV –
cópias da nota de empenho e da nota de anulação se houver saldo recolhido;
V –
documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica na mesma
sequência da relação mencionada no item II;
VI –
os documentos mencionados no item V, de medidas reduzidas, serão colocados em
folhas brancas, tamanho oficio devendo ser colocados em cada folha quantos documentos
forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VII –
em cada documento constará, obrigatoriamente, o atestado de recebimento do
material ou da prestação de serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 30.
Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior
ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na
espécie de adiantamento concedido.
Art. 31.
Caberá à contabilidade realizar tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 32.
Recebidas as prestações de contas a contabilidade verificará se as disposições da
presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando
prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 33.
Sendo as contas consideradas compatíveis com as normas legais, a contabilidade
certificará o fato e encaminhará o processo, apensado aos que autorizou o adiantamento, ao
órgão encarregado do Controle Interno para exame final e parecer.
Art. 34.
Com o parecer do órgão, o processo será encaminhado diretamente ao chefe do
Poder Legislativo, para aprovação ou não, das contas voltando à contabilidade para as
providências:
I –
no caso de terem sido aprovadas:
a)
baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
b)
convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c)
arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o
adiantamento, onde ficará à disposição do Tribunal de Contas;
II –
Na hipótese de aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a)
providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b)
adotar as medidas indicadas no item anterior;
III –
Não sendo aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Presidente da
Câmara em seu despacho final.
Art. 35.
A contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão
retornar as prestações de contas de adiantamento concedidos.
Art. 36.
No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas sem que o
responsável as tenha apresentado, a contabilidade oficiará diretamente ao responsável,
concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 05 (cinco) dias para faze-lo.
Art. 37.
Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o escoamento do
prazo final estabelecido no artigo anterior, será imposta ao servidor, multa de 10% (dez por
cento) sobre o adiantamento, contados da data do recebimento à data da entrega da
prestação de contas e restituição do saldo e o ordenador da despesa solicitará a instauração
de inquérito administrativo, na forma da Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 38.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Legislativo.
Art. 39.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"