Lei Complementar nº 169, de 08 de novembro de 2023
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 80, de 31 de dezembro de 2010
Art. 2º.
Cria o Cargo em comissão de Ouvidor-Geral, com 01 (uma) vaga, vencimento de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), com formação em nível médio, com dedicação integral е
com as seguintes atribuições:
I –
atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos,
II –
promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com
outras entidades de defesa do usuário;
III –
acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade
e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV –
receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
V –
encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a
respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão;
VI –
atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade,
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência е
cortesia;
VII –
promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 3º.
Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria-Geral deve:
I –
receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
II –
elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações
mencionadas no inciso l, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na
prestação de serviços públicos.
Art. 4º.
A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem
clara e objetiva.
Art. 5º.
Não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta
Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.
§ 1º
As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer
exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
§ 2º
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação da manifestação.
§ 3º
A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de
acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4º
No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação
específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da
identidade do requerente.
§ 5º
As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser
protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria Geral do Município, sob
pena de responsabilidade do agente faltoso.
Art. 6º.
As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de
comunicação:
I –
por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial do Município;
II –
por correspondência convencional;
III –
por endereço eletrônico;
IV –
por telefone.
Parágrafo único
A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a
termo.
Art. 7º.
Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação,
denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta
Lei.
§ 1º
A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação
poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
§ 2º
As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas
providências, se for o caso.
Art. 8º.
O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da
eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único
A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as
seguintes etapas:
I –
recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II –
emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número
de protocolo;
III –
análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV –
decisão administrativa final;
V –
ciência ao usuário.
Art. 9º.
A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações
recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento, prorrogável de
forma justificada, uma única vez, por igual período.
§ 1º
Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso
necessário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, encaminhá-la às áreas responsáveis
para providências.
§ 2º
Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para а
análise da manifestação, em até 10 (dez) dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria
deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até 20
(vinte) dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
Art. 10.
Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos
de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno e
posteriormente ao controle externo para as devidas providências.
§ 1º
Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de
apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a
comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
§ 2º
O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado final do
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acercа
dos desdobramentos da sua manifestação.
Art. 11.
A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório
de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e
resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá
melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"