Lei Complementar nº 169, de 08 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

169

2023

8 de Novembro de 2023

Revoga o art. 7º da Lei Complementar nº 80 de 31.12.2010 que extingue e cria cargo em comissão, altera vencimentos de cargos em comissão, altera atribuições de cargo comissionado constante dos anexos VI e VIII da Lei Complementar nº 038/2007 cria cargo em comissão e dá outras providências.

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Revoga o art. 7º da Lei Complementar nº 80 de 31.12.2010 que extingue e cria cargo em comissão, altera vencimentos de cargos em comissão, altera atribuições de cargo comissionado constante dos anexos VI е VIII da Lei Complementar nº 038/2007 cria cargo em comissão e dá outras providências;
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS - Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Revoga o art. 7º da Lei Complementar 80 de 31.12.2010.
        Art. 2º. 
        Cria o Cargo em comissão de Ouvidor-Geral, com 01 (uma) vaga, vencimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com formação em nível médio, com dedicação integral е com as seguintes atribuições:
          I – 
          atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos,
            II – 
            promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
              III – 
              acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
                IV – 
                receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
                  V – 
                  encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão;
                    VI – 
                    atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência е cortesia;
                      VII – 
                      promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
                        Art. 3º. 
                        Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria-Geral deve:
                          I – 
                          receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
                            II – 
                            elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso l, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
                              Art. 4º. 
                              A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem clara e objetiva.
                                Art. 5º. 
                                Não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.
                                  § 1º 
                                  As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
                                    § 2º 
                                    São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação.
                                      § 3º 
                                      A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
                                        § 4º 
                                        No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do requerente.
                                          § 5º 
                                          As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria Geral do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
                                            Art. 6º. 
                                            As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação:
                                              I – 
                                              por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial do Município;
                                                II – 
                                                por correspondência convencional;
                                                  III – 
                                                  por endereço eletrônico;
                                                    IV – 
                                                    por telefone.
                                                      Parágrafo único  
                                                      A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei.
                                                          § 1º 
                                                          A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
                                                            § 2º 
                                                            As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas:
                                                                  I – 
                                                                  recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
                                                                    II – 
                                                                    emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo;
                                                                      III – 
                                                                      análise e obtenção de informações, quando necessário;
                                                                        IV – 
                                                                        decisão administrativa final;
                                                                          V – 
                                                                          ciência ao usuário.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
                                                                              § 1º 
                                                                              Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências.
                                                                                § 2º 
                                                                                Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para а análise da manifestação, em até 10 (dez) dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno e posteriormente ao controle externo para as devidas providências.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acercа dos desdobramentos da sua manifestação.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
                                                                                            I – 
                                                                                            o número de manifestações recebidas no ano anterior;
                                                                                              II – 
                                                                                              os motivos das manifestações;
                                                                                                III – 
                                                                                                a análise dos pontos recorrentes;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    O relatório de gestão será:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      encaminhado ao Prefeito Municipal;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                             

                                                                                                            Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                            Prefeito Municipal de Buritis

                                                                                                             

                                                                                                            Ref. ao Proposição de Lei Complementar nº 10/2023. De autoria do Executivo Municipal.

                                                                                                               

                                                                                                              "Este texto não substitui o texto original"