Lei Complementar nº 65, de 30 de dezembro de 2009
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2008
Art. 1º.
A Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo aos princípios, normas e diretrizes que regem
Sistema Único de Saúde, passa a reger-se segundo as disposições desta Lei e o art.62 da Lei complementar n° 51 de 23.12.2008.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Saúde, para a execução de suas atividades específicas e o
cumprimento das atividades setoriais de administração geral, possui a seguinte estrutura administrativa:
I –
GABINETE DO SECRETÁRIO
I-1 –
Assessoria de Gabinete.
II –
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
II-1 –
Diretoria de administração:
II-1-1 –
Coordenação de Transporte;
II-1-2 –
Coordenação Serviços Operacionais (Vigias, Pessoal e Serviços Gerais);
II-1-3 –
Coordenação de Almoxarifado e Patrimônio.
III –
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
III-1 –
Diretoria de Gestão e Planejamento:
III-1-1 –
Coordenação de Planejamento e Projetos;
III-1-2 –
Coordenação de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação;
III-1-3 –
Coordenação Processamento de Dados.
IV –
DEPARTAMENTO DE ATENCÃO PRIMÁRIA A SAÚDE:
IV-1 –
Diretoria de Atenção Primaria a Saúde:
IV-1-1 –
Coordenação de Rede Primaria a Saúde (Casa Saúde a Mulher, Centro de Reabilitação e NASF e
outros a ser implantado na área);
IV-1-2 –
Coordenação de Odontologia.
V –
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
V-1 –
Diretoria de Vigilância em Saúde:
V-1-1 –
Coordenação de Epidemiologia e Saúde do Trabalhador;
V-1-2 –
coordenação de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental;
V-1-3 –
Coordenação de Controle Endemias ("Funasa");
V-1-4 –
Coordenação da Central de Zoonose;
V-1-5 –
Coordenação do Núcleo de Violência.
VI –
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO EM SAÚDE:
VI-1 –
Diretoria de atenção em saúde
VI-1-1 –
Coordenação da Unidade Mista de Saúde (UMS);
VI-1-2 –
Coordenação do Laboratório de Análise Clínica;
VI-1-3 –
Coordenação de Assistência Farmacêutica;
VI-1-4 –
Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.
VII –
ENTIDADE VINCULADA
VII-1 –
Conselho Municipal de Saúde (órgão colegiado)
Art. 3º.
Ao Gabinete do Secretário compete:
I –
Assessorar o Prefeito na formulação da Política de Saúde, na área de atuação de sua Secretaria;
II –
Representar o Prefeito junto aos órgãos sob sua subordinação;
III –
Dar posse aos Diretores de Departamento e demais funções de chefia no âmbito de sua Secretaria;
IV –
Encaminhar ao Chefe do Executivo sua proposta à Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
V –
Apresentar, sempre que solicitado, o relatório de atividades dos órgãos da Secretaria;
VI –
Referendar as leis, decretos e portarias municipais, quando pertinentes à sua Secretaria;
VII –
Programar instruções e ordens de serviços para maior agilização e eficiência dos trabalhos dos
órgãos sob sua direção;
VIII –
Analisar a composição do quadro de servidores, dotando os diversos órgãos subordinados
condições satisfatórias para o desenvolvimento das atividades, evitando o excesso de pessoal,
redistribuindo pessoal quando necessário e requerendo ao Prefeito Municipal o provimento de cargos
vagos, quando necessário;
IX –
valiar mensalmente em conjunto com os e Diretores e Coordenadores de Departamento
desenvolvimento qualitativo e quantitativo do trabalho e encaminhar relatório ao Prefeito Municipal;
X –
Verificar a necessidade de revisão dos procedimentos administrativos e técnicos;
XI –
Informar processos e demais documentos relacionados com atividades de todos os órgãos que integram a estrutura administrativa da Secretaria;
XII –
Analisar e assinar todos os documentos referentes às requisições de compra e contratação de serviços dos órgãos da Secretaria;
XIII –
Prorrogar ou antecipar o expediente da Secretaria, obedecidas às normas estatutárias, diretrizes
superiores e a legislação vigente;
XIV –
Manter contato e cooperação com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta;
XV –
Manter contato e cooperação com instituições públicas e privadas relacionadas à área de atuação da
Secretaria, em especial o Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual da Saúde;
XVI –
Participar das manifestações em grau de recurso, quando requerido, nos processos licitatórios;
XVII –
Instalar e compor o Conselho Municipal de Saúde;
XVIII –
Instaurar sindicâncias administrativas, nomeando e instalando Comissão Sindicante;
XIX –
Disponibilizar ao público em geral dado e informações pertinentes à área de atuação da Secretaria
a atividades afins, nos termos da Lei e atendendo ao interesse coletivo;
Art. 4º.
À Diretoria Administração compete:
I –
Assessorar o Secretário nos assuntos de suprimento, transporte, operacional, nos planos e projetos
propostos ou em desenvolvimento;
II –
Coordenar os trabalhos das Coordenações que compõem a diretoria;
III –
Solucionar problemas administrativos relacionados a servidores;
IV –
Assessorar os demais órgãos da Secretaria nos assuntos de caráter administrativo:
a)
planejar e organizar os serviços das seções administrativas da Secretaria Municipal de Saúde,
determinado procedimentos, rotinas, prazos e expediente de trabalho;
b)
chefiar a execução dos serviços administrativos, atribuindo, delegando, supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores, elaborando escalas e determinando horários de
trabalho, comunicando as coordenações das ocorrências observadas e sugerindo providências;
c)
controlar o ponto dos servidores da unidade, fazendo os apontamentos necessários, apurando a
frequência mensal, saldos de horas cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências, submetendo
seu lançamento à deliberação do Secretário;
d)
supervisionar as atividades dos Aprendizes, atribuindo tarefas, apurando sua frequência e avaliando
seu desempenho;
e)
planejar e organizar as atividades de gerenciamento de pessoal, determinando procedimentos e
prazos, fiscalizando a execução das atividades, orientando os servidores, centralizando os contratos com o
Departamento Recursos Humanos da Administração Municipal, denunciando a seu superior às
ocorrências que julgar necessária e sugerindo providências;
f)
assessorar administrativamente os Chefes Administrativos das Unidades de Saúde, e demais órgãos
da Secretaria Municipal de Saúde, analisando as ocorrências observadas e sugerindo providências
relativas a procedimentos administrativos em geral;
V –
Promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior.
VI –
Organizar escala de férias dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 5º.
à Coordenação de Transporte compete:
I –
Conservar e zelar pelas boas condições os veículos pertencentes à frota da Secretaria;
II –
Administrar as escalas de trabalho de motoristas, bem como a folha de frequência;
III –
Coordenar o transporte dos pacientes, atendendo aos pedidos distribuídos pelo Programa de Serviços Externos ou aos pedidos de transporte para tratamento fora do Município;
IV –
Coordenar servidores em seus deslocamentos a serviço;
V –
Assegurar o transporte dos materiais, equipamentos, documentos, medicamentos e material biológico;
VI –
Controlar o abastecimento dos veículos da Secretaria;
VII –
Planejar e encaminhar tabela de consumo de combustível de todos os veículos mensalmente ao Diretor de departamento;
VIII –
Apresentar mensalmente relatório de atividades como escala/rota de trabalho dos condutores em serviço;
IX –
Manter a manutenção dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde rigorosamente em dia;
Art. 6º.
Compete à Coordenação de Serviços Operacional:
I –
Coordenar e supervisionar as atividades executadas pelas Coordenações de informática, protocolo, vigilância, manutenção e limpeza;
II –
Gerenciar os serviços de apoio administrativo: limpeza, vigilância patrimonial, Xerox, malote, portaria, protocolo, entre outros;
III –
Providenciar o reparo de materiais e equipamentos, encaminhando-os à seção de manutenção ou adquirindo serviços de terceiros, conforme o caso;
IV –
Avaliar e solicitar ao Departamento de Administração, a aquisição de materiais de consumo;
V –
Solicitar consertos emergenciais e pequenos reparos nas instalações da Secretaria Municipal de
Saúde, referentes à hidráulica, elétrica, carpintaria, marcenaria, pintura e alvenaria entre outros;
VI –
Providenciar materiais como quadros de avisos, molduras, prateleiras, etc.;
VII –
Localizar e encaminhar ao Departamento de Patrimônio, materiais, equipamentos e mobiliários que
necessitem de manutenção;
VIII –
Avaliar a necessidade de reformas, ampliações ou manutenção das unidades da Secretaria
Municipal de Saúde, encaminhando a solicitação ao Departamento de Administração;
IX –
Coordenar às atividades dos vigilantes lotados nas Unidades administrativas vinculadas a Secretaria
Municipal de Saúde;
X –
Programar escalas e remanejar os cargos vinculados ao departamento e lotados nas unidades;
XI –
Percorrer e inspecionar as dependências das unidades de saúde e administrativas da secretária
municipal de saúde, atuando na prevenção de incêndios, roubos, furtos;
XII –
Manter o registro de acesso das pessoas estranhas nas dependências da Secretaria Municipal de
Saúde, fora do horário normal de funcionamento;
XIII –
Verificar as dependências de todos os setores, tais como: portas, portões, janelas e outras viam de
acesso, providenciando o fechamento dos mesmos após o encerramento do expediente;
XIV –
Coordenar a manutenção em limpeza dos órgãos administrativos e das unidades de saúde e manter
a limpeza e organização dos ambientes;
XV –
Comparecer quando solicitados por qualquer departamento e/ou unidade de saúde, para atender alguma necessidade de emergência;
XVI –
Apresentar mensalmente relatório de atividades;
XVII –
Manter o controle da frequência dos servidores da Secretaria Municipal e Saúde;
Art. 7º.
À Coordenação de Almoxarifado e Patrimônio tem a seguinte competência:
I –
Almoxarifado:
a)
Supervisionar os serviços executados pelo Almoxarifado;
b)
Analisar as requisições de compra de materiais permanentes e de consumo, encaminhando-as para a
autorização do Secretário de Saúde;
c)
Controlar a entrada de materiais permanentes e de consumo, recebendo os fornecedores quando da
entrega dos pedidos, conferindo o estado de conservação e atendimento às especificações das requisições de compra e notas fiscais;
d)
Armazenar e conservar os materiais permanentes e de consumo até sua distribuição;
e)
Controlar a saída de materiais, entregando-os aos locais solicitantes após a devida autorização e
registrando o consumo por órgão local;
f)
Exercer estrita vigilância a todo material;
g)
Promover a manutenção de estoque e guarda em perfeita ordem, conservação, classificação e registro de
materiais de consumo, escritório e suprimentos adquiridos ou existentes na Secretaria Municipal de
Saúde;
h)
Elaborar semanalmente relatórios de entrada e saída de materiais;
i)
Manter atualizados os relatórios de controle dos materiais existentes no almoxarifado;
j)
Prestar contas aos setores superiores, mensalmente, através de relatórios da situação do Setor de
Almoxarifado;
k)
Fornecer ao Setor de Contabilidade, mensalmente, relatório da situação do Almoxarifado para fins de
lançamentos contábeis;
l)
Comunicar para apuração os desvios ou sumiços eventualmente verificados ao Departamento
Administração;
m)
Comunicar a seu superior quaisquer danos ou irregularidades, constatadas nos materiais existentes
ou adquiridos pela Secretaria Municipal de Saúde;
n)
Realizar a conferência dos materiais comprados, assinando o seu recebimento e atestando nas
respectivas notas fiscais;
o)
Realizar balanço semestral e anual do estoque existente no almoxarifado;
II –
Do Patrimônio
a)
zelar pela guarda, conservação e utilização de bens:;
b)
Assinatura dos Termos de Responsabilidade que relacionam os bens sob sua guarda;
c)
Solicitação para a manutenção ou reparo do bem que apresentar mal funcionamento, a ser
encaminhada ao responsável a que tiver vinculado (pelo Controle do Setor ou, na sua falta, pelo Controle
do Órgão, ou então, na falta de ambos, pelo Controle da Unidade);
d)
Solicitação de tombamento de bens que foram recebidos por doação, cessão, permuta ou comodato,
diretamente no seu local, a ser encaminhada ao responsável a que estiver vinculada;
e)
Informação ao responsável pelo controle patrimonial imediato da existência de bens ociosos ou
inservíveis em seu local, para as providências devidas; e a imediata comunicação de eventos relacionados
ao extravio do bem (furto, roubo, movimentações não autorizadas, etc.), ao responsável imediato pelo
controle patrimonial;
Art. 8º.
Compete à Diretoria de Gestão e Planejamento:
I –
Planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Municipais
de Planejamento, de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade no âmbito do
municipal;
II –
Assessorar o Secretário nos assuntos de avaliação, controle, auditoria e informática nos planos e
projetos propostos ou em desenvolvimento;
III –
Coordenar os trabalhos das coordenações que compõem o Departamento;
IV –
Planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas a Planejamento no âmbito da secretaria;
V –
Promover a articulação com os demais setores, informar e orientar os órgãos da secretaria, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
VI –
Coordenar a elaboração e a consolidação dos planos, relatórios e programas das atividades da
secretaria;
Art. 9º.
Compete à Coordenação de Planejamento e Projetos:
I –
Formular, gerenciar, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento participativo e
integrado, de base local e ascendente, orientado por problemas e necessidades em saúde, com a
constituição de ações para promoção, a proteção a recuperação e a reabilitação em saúde, construindo
nesse processo o plano de saúde e submetendo - o aprovação do Conselho Municipal de Saúde;
II –
Elaborar relatório de gestão anual, a ser apresentado e submetido à aprovação do Conselho Municipal de Saúde;
III –
Assumir a responsabilidade pela coordenação e execução das atividades de informação, educação e
comunicação, no âmbito local;
IV –
Elaborar a programação da atenção à saúde, incluída a assistência e vigilância em saúde em
conformidade com o plano municipal de saúde, no âmbito da Programação Pactuada e Integrada da Atenção a Saúde;
V –
Operar o Sistema de Informação referente à atenção à saúde conforme normas do Ministério da Saúde, bem como outros sistemas que venham ser introduzidos;
VI –
Promover articulações com demais setores, informar e orientar os órgãos da secretaria, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
VII –
Coordenar a elaboração e a consolidação dos planos, relatórios e programas das atividades
finalísticas da Secretaria e submetê-lo a decisão superior;
VIII –
Acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
Assessorar projetos em saúde, através de ações de planejamento, apoio técnico e análise de dados;
IX –
Assessorar projetos de construção e/ou ampliação de Unidades, através de estudos de localização geográfica, definição da planta fisica e definição de prioridades;
X –
Padronizar equipamentos e mobiliário para as Unidades de Saúde;
XI –
Assessorar Unidades de Saúde em ações de Planejamento Local de Saúde;
XII –
Compilar e analisar dados epidemiológicos, demográficos e de produção, e realizar estudos de produtividade, metas referenciais e utilização dos recursos físicos e humanos;
XIII –
Atualizar mapas relativos a áreas de abrangência de Unidades de Saúde;
XIV –
Promover a integração com outras Secretarias, em especial as de Infra-Estrutura e de Planejamento
e Gestão Ambiental do Município.
Art. 10.
Compete à Coordenação de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação:
I –
Realizar a identificação dos usuários do SUS, com vistas à vinculação de clientela e a sistematização da oferta;
II –
Monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde, realizadas no município por intermédio de indicadores de desempenho, envolvendo aspectos epidemiológicos e operacionais;
III –
Adotar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais estaduais e municipais;
IV –
Controlar, através de revisão administrativa e técnica, a produção ambulatorial e hospitalar apresentada pelos prestadores de serviços de saúde conveniados/contratados com o SUS;
V –
Realizar visitas e contatos frequentes com os prestadores de serviços de saúde conveniados/contratados com o SUS, com o objetivo de prestar orientação técnica e administrativa, referente à normatização do Ministério da Saúde;
VI –
Controlar a referência a ser realizada em outros municípios, de acordo com o programa pactuado e
integrado da atenção a saúde, procedendo à solicitação e /ou autorização prévia, quanto couber;
VII –
Realizar auditoria assistencial da produção de serviços de saúde, públicos e privados, sob sua gestão;
VIII –
Efetuar o cadastramento de unidades e serviços, obedecendo à legislação específica;
IX –
Manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (cnes);
X –
Rever e/ou atualizar os convênios e contratos com prestadores de serviços de saúde do SUS;
XI –
Receber reclamações ou denúncias de usuários referentes a dificuldades no atendimento por parte dos prestadores, cobranças indevidas e outras, investigando sua procedência, propondo soluções e apuração de denúncias encaminhadas pelo Ministério da Saúde, através do sistema de cartas aos usuários SUS e ouvidoria;
XII –
Supervisionar o cumprimento das normas e diretrizes de atendimento aos pacientes pelo SUS,
desenvolvendo e implantando normas e resoluções oficiais, emitindo pareceres técnicos, e orientando os prestadores quando necessário;
XIII –
Fiscalizar aspectos relativos à estrutura, funcionalidade e qualidade dos serviços de saúde satisfação do usuário;
XIV –
Fiscalizar o cumprimento das normas e contratos firmados com prestadores de serviços;
XV –
Aferir de modo contínuo a adequação, eficiência, eficácia e os resultados dos serviços de saúde;
XVI –
Identificar distorções, promover correções e buscar o aperfeiçoamento do atendimento médico- hospitalar e ambulatorial, procurando obter melhor relação custo/beneficio na política de atendimento das necessidades do paciente;
XVII –
Promover processo educativo com visitas à melhoria da qualidade do atendimento na busca da satisfação do usuário;
XVIII –
Receber e encaminhar as Guias de Referência para as unidades credenciadas, dos casos para atendimento e acompanhamento no nível terciário de atenção à saúde.
Art. 11.
À Coordenação de processamento de dados compete:
I –
Implantar, coordenar e gerenciar o sistema de informação em saúde utilizado nas unidades de saúde, hospitais, laboratórios e outras instituições que mantenham relações com a Secretaria;
II –
Disponibilizar sistema de coleta de dados de produção da rede municipal de saúde;
III –
Gerenciar um Disque Consulta, para agendamento de consultas por telefone;
IV –
Assessorar os órgãos da Secretaria nos assuntos relativos à alimentação do Sistema de Informação mensalmente conforme normas ministeriais;
V –
Coordenar e gerenciar o Serviço de Arquivo Médico e Estatístico - SAME junto às unidades de saúde;
VI –
Regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas para a manutenção e desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do município;
VII –
Manter o acervo das bases de dados necessárias ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;
VIII –
Assegurar ao gestor do SUS e órgãos congêneres o acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantido pelo município;
IX –
Alimentar o sistema de informação em saúde.
Art. 12.
Compete ao Departamento de Atenção Primária a Saúde:
I –
Possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como a porta de entrada preferencial do sistema de saúde, com território adstrito de forma a permitir o planejamento e a programação descentralizada, e em consonância com o princípio da equidade;
II –
Efetivar a integralidade em seus vários aspectos, a saber: integração de ações programáticas demanda espontânea; articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância saúde, tratamento e reabilitação; trabalho de forma interdisciplinar e em equipe; e a coordenação do cuidado na rede de serviços;
III –
Desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a população adstrita garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinal idade do cuidado;
IV –
Valorizar os profissionais de saúde por meio do estímulo e acompanhamento constante de sua formação e capacitação;
V –
Realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e programação;
VI –
Estimular a participação popular e o controle social;
VII –
Assessorar o Departamento de Atenção em Saúde, nos assuntos técnicos normativos e procedimentais em saúde relativos às categorias profissionais específicas da saúde, e ao atendimento prestado pelas unidades de Saúde do município, nos planos e projetos propostos ou em desenvolvimento;
VIII –
Coordenar os trabalhos das Divisões que compõem o Departamento;
IX –
Coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Programas de Saúde;
X –
rganizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União;
XI –
Incluir a proposta de organização da Atenção Básica, e da forma de utilização dos recursos do PAB fixo e variável, nos Planos de Saúde municipais;
XII –
Inserir preferencialmente, de acordo com sua capacidade institucional, a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços, visando à organização sistêmica da atenção à saúde;
XIII –
Selecionar, contratar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção
Básica inclusive os da Saúde da Família, em conformidade com a legislação vigente;
XIV –
Desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação de recursos humanos para gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da Atenção Básica;
XV –
Verificar a qualidade e a consistência dos dados alimentados nos sistemas nacionais de informação
a serem enviados às outras esferas de gestão;
Art. 13.
Compete à Coordenação de Rede Primária a Saúde:
I –
Organizar o fluxo de usuários, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica;
II –
Garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, dotando-as de
recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas;
III –
Programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial, utilizando instrumento de
programação nacional ou correspondente local;
IV –
Alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de saúde municipal,
mantendo atualizado o cadastro de profissionais, serviços e estabelecimentos, públicos e privados ambulatoriais sob sua gestão;
V –
Elaborar metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação da Atenção Básica na esfera municipal;
VI –
Definir estratégias de articulação com os serviços de saúde com vistas à institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
VII –
Firmar, monitorar e avaliar os indicadores do Pacto da Atenção Básica no seu território, divulgando anualmente os resultados alcançados;
VIII –
Consolidar e analisar os dados de interesse das equipes locais, equipes regionais e da gestão municipal, disponíveis nos sistemas de informação, divulgando os resultados obtidos;
IX –
Acompanhar e avaliar o trabalho da Atenção Básica com ou sem Saúde da Família, divulgando as informações e os resultados alcançados;
X –
Estimular e viabilizar a capacitação e educação permanente dos profissionais das equipes;
XI –
Assegurar o cumprimento de horário integral - jornada de 40 horas semanais - de todos os profissionais nas equipes das Unidades de Saúde e Saúde da Família, Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde, com exceção daqueles que devem dedicar ao menos 32 horas de sua carga horária para atividades na equipe de SF e até 8 horas do total de sua carga horária para atividades de residência multiprofissional.
XII –
Realizar e manter atualizado o cadastro dos ACS, enfermeiros e dos profissionais das Equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal, bem como da população residente na área de abrangência das equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal e ACS, nos Sistemas Nacionais de Informação em Saúde definidos para esse fim;
XIII –
Estimular e viabilizar a capacitação específica dos profissionais das equipes de saúde da família.
XIV –
Intermediar as relações entre as unidades de saúde e as unidades administrativas da Secretaria;
Art. 14.
À Coordenação de Saúde de Odontologia, compete:
I –
Coordenar as ações relacionadas à saúde bucal, estabelecendo diretrizes, normas, parâmetros de avaliação e controle de resultados;
II –
locar servidores ocupantes dos cargos de Atendente de Consultório Dentário, Cirurgião Dentista e
Técnico de Higiene Dental nas unidades administrativas e de saúde da Secretaria, otimizando a distribuição dos recursos humanos existentes e promovendo sua integração;
III –
Avaliar a qualidade e o uso dos equipamentos odontológicos, analisando e padronizando suas especificações, distribuindo-os, supervisionando seu uso, detectando necessidade de manutenção ou atualização e recomendando outras providências quando necessário;
IV –
Avaliar a qualidade e o uso dos materiais odontológicos, analisando e padronizando suas especificações, suas grades de distribuição, supervisionando seu uso e recomendando outras providências quando necessário;
V –
Analisar os dados de produção/produtividade da área;
VI –
Detectar a necessidade de aprimoramento profissional e/ou treinamento técnico das categorias profissionais relacionadas à Divisão, solicitando aos órgãos pertinentes sua realização;
VII –
Participar no planejamento, elaboração do material, na coordenação e realização de palestras, cursos e reciclagens;
VIII –
Promover atividades de integração com instituições de ensino que ofereçam formação profissional relativa à Odontologia;
IX –
Detectar demandas reprimidas e direcionar ações no sentido de saná-las;
X –
Supervisionar tecnicamente a atividade dos profissionais de Odontologia;
XI –
Assessorar tecnicamente a Secretaria nas questões relativas à Odontologia.
Art. 15.
Ao Departamento de Vigilância em Saúde, compete:
I –
Descentralizar os programas da vigilância em saúde para atenção básica;
II –
Estabelecer tutoria para as equipes de atenção básica/saúde da família por meio das equipes de
referência da vigilância em saúde e profissionais da rede de atenção básicа;
III –
Definir fluxos de gestão e atenção;
IV –
Definir papéis e responsabilidades de todos os membros das equipes de saúde;
V –
Definir fluxos das redes de atenção a saúde incluindo práticas de vigilância em saúde;
VI –
Elaborar protocolos clínicos integrados;
VII –
Divulgar fluxos de assistência para a população;
VIII –
Garantir a prestação dos serviços de vigilância em saúde na atenção básica mediante a integração
de ações programáticas e de demanda espontânea;
IX –
Auxiliar o Diretor de Vigilância em Saúde, nos assuntos epidemiológicos, sanitários;
X –
Supervisionar e coordenar as atividades de Vigilância em Saúde;
XI –
Analisar os dados de produção/produtividade da área;
XII –
Participar no planejamento, elaboração do material, na coordenação e realização de palestras,
cursos e reciclagens;
Art. 16.
Compete à Coordenação de Vigilância Epidemiológica e Saúde do Trabalhador:
I –
Nível de epidemiológico:
a)
Consolidar e analisar a ocorrência de doenças de notificação compulsória para conhecimento da
situação epidemiológica do município, propondo e executando medidas de controle;
b)
Planejar, analisar e controlar a cobertura vacinal;
c)
Detectar precocemente a ocorrência de surtos e/ou epidemias, propondo e executando medidas de
controle;
d)
Organizar e realizar atividades educativas relativas a doenças de notificação compulsória,
imunização e outros agravos à saúde coletiva, dirigidas a profissionais da área de saúde e à população em geral;
e)
Divulgar os dados epidemiológicos e de cobertura vacinal;
f)
Coordenar ações específicas de controle de doenças programáticas (tuberculose, hanseníase, hepatite
e AIDS) e respectiva imunização;
g)
Coordenar ações específicas no controle de doenças não-programáticas, distribuídas nas seguintes
áreas: zoonoses, respiratórias, hídricas e alimentares, infecção hospitalar e doenças sexualmente transmissíveis;
h)
Produzir e analisar estatísticas vitais, através da coleta, tabulação e análise de dados e da divulgação
dos fatos vitais, contribuindo com subsídios para o planejamento, gestão e avaliação das atividades desenvolvidas;
i)
Realizar inquéritos e boletim epidemiológicos quando necessário;
j)
Investigar sub-notificação de doenças através do cruzamento entre as notificações recebidas e os
atestados de óbito e de notificação laboratorial;
k)
Alimentar o SINAN - Sistema Nacional de Agravos de Notificação, repassando dados para níveis
superiores;
l)
Investigar os casos de óbito em mulheres em idade fértil e em menores de um ano através do Comitê
Municipal de Mortalidade Materna e Infantil, avaliando sua excitabilidade;
m)
Manter ações integradas com outros serviços para controlar os agravos à saúde;
n)
Participar do planejamento da Secretaria no que se refere às questões de vigilância epidemiológica e
assuntos afins;
o)
Organizar e coordenar as ações desenvolvidas pelo plantão de vigilância epidemiológica;
p)
Digitar notificações nos sistemas informatizados de vigilância epidemiológica;
q)
Supervisionar as ações de vigilância epidemiológica;
r)
Receber as notificações dos Agravos de Notificação Compulsória e de interesse do município de
todos os serviços de saúde;
s)
Desenvolver as ações de vigilância epidemiológica específicas para cada agravo notificado, através
de visitas domiciliares e bloqueios, integradas com a ESF de referência do paciente;
t)
Realizar busca ativa diária de doenças de notificação compulsória nos hospitais e nas investigações domiciliares dos casos notificados:
u)
Acompanhar e analisar a cobertura vacinal das unidades básicas de saúde, propondo intensificações
em bolsões de baixa cobertura, quando identificados;
v)
Promover integração da vigilância sanitária com os profissionais que atuam na assistência
programática e de urgência;
x)
Analisar, elaborar gráficos e divulgar as informações geradas, especialmente para as unidades de
saúde da área de abrangência;
y)
Investigar e acompanhar eventos adversos pós-imunização em integração com a Vigilância Epidemiológica quando necessário;
w)
Colaborar na organização e execução das campanhas municipais de vacinação na área de atuação;
z)
Realizar treinamentos, cursos e atividades educativas na área de vigilância epidemiológica
imunização para profissionais da saúde e população em geral;
II –
Nível da Saúde do Trabalhador
a)
Fiscalizar os ambientes de trabalho e as condições em que o trabalho se realiza, fazendo cumprir,
com rigor, as normas e legislações existentes, nacionalmente, quando relacionada à promoção da saúde
do trabalhador;
b)
Estabelece políticas publicas, contemplando a relação entre o trabalho e a saúde no campo de
abrangência da Vigilância em Saúde;
c)
Fiscalizar, normalizar e controlar os serviços de saúde do Trabalhador ou de medicina do trabalho,
próprios ou contratados, das instituições e empresas públicas e privados;
d)
Promover a educação permanente em Saúde do Trabalhador, segundo a Política de Formação e
Desenvolvimento de Trabalhador para o SUS;
e)
Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho e implantação de
medidas para redução das mesmas;
f)
Avaliação do impacto que as tecnologias provocam a saúde;
g)
Prestar assistência ao trabalhador vitima de acidente de trabalho ou portador de doenças profissional
e do trabalho;
h)
Fiscalizar e normatizar as condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição
e manuseio de substância, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos a saúde do
trabalhador;
Art. 17.
Compete à Coordenação de Vigilância Sanitária e Ambiental:
I –
Nível de Vigilância Sanitária;
a)
Fiscalizar serviços Hospitalares e Ambulatoriais; Serviços de Hemodiálise; Bancos de Sangue;
Laboratórios de Análises Clínicas; Clínicas de Radiologia Médica e Odontológica; Consultórios Médicos
com ou sem a realização procedimentos; Clínicas Médicas e de Vacinação; Consultórios e Clínicas
Odontológicas; Estabelecimentos veterinários (clínicas, hospitais, ambulatórios, pet shops); Farmácias,
Drogarias e Distribuidoras de Medicamentos; Indústrias e Distribuidoras de Medicamentos, Correlatos,
Saneantes Domissanitários, Perfumes e Cosméticos; Laboratórios de Prótese Odontológica; Unidades de
Ensino; Unidades Básicas de Saúde;
b)
Rubricar Livros de Registro de Medicamentos controlados pela Portaria 344/98;
c)
Inutilizar Medicamentos Controlados;
d)
Distribuir e controlar Numeração de Notificação de Receita B e Talões de Receita A;
e)
Coletar amostras para Análise Fiscal e de Orientação;
f)
Protocolar e despachar petições de Autorização de Funcionamento de Empresa junto à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária;
g)
Receber e despachar petições de Autorização Especial de Funcionamento de Estabelecimentos junto
à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
h)
Montagem de Processo de Alvará Sanitário, Autorização de Funcionamento, Registro de Produto e
Notificação de Produto;
i)
Indicar membros para a Comissão de Estudos de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde;
j)
Indicar membro para a Comissão de Análise de Projetos de Estabelecimentos de Saúde, estudando
projetos de Serviços de Saúde em reforma ou a serem construídos.
k)
Fiscalizar estabelecimentos industriais e comerciais de Gêneros Alimentícios;
l)
Fiscalizar clubes esportivos e academias esportivas em geral (piscinas e estrutura física);
m)
Executar Programas de Fiscalização de Rotina (hortas, padarias, feiras, sucos, indústrias de
alimentos, mel, carne, água de coco, amendoim, etc.);
n)
Fiscalizar ambulantes e estabelecimentos em eventos temporários (feiras agropecuárias, feiras culturais, festividades, etc.);
o)
Fiscalizar locais de trabalho onde se exerçam atividades de industriais, comerciais e de prestação de
serviços;
p)
Apreender e inutilizar medicamentos, alimentos, materiais biológicos e outros julgados inadequados
para os usos a que se destinam;
q)
Interditar estabelecimentos que não atendam às normas sanitárias necessárias para seu funcionamento;
r)
Executar ações definidas no âmbito do VIGIÁGUA - Programa de Controle e Vigilância Qualidade da Água para Consumo Humano no Município.
II –
Nível de Vigilância Ambiental:
a)
Executar ações definidas no âmbito do VIGIÁGUA Programa de Controle e Vigilância da Qualidade
da Agua para Consumo Humano no Município.
b)
Estruturar a área de vigilância em saúde ambiental, bem como estabelecer as referências laboratoriais
municipais para atender as ações de vigilância da qualidade da água para o consumo humano, conforme a
Portaria GM/MS n. 518/2004;
c)
Acompanhar o cadastramento, pelos municípios, dos sistemas de abastecimento de água, soluções
alternativas coletivas e soluções alternativas individuais;
d)
Acompanhar e supervisionar o monitoramento da qualidade da água para consumo humano pela
vigilância ambiental em saúde, realizado pelo município, por meio de analises fisico - químico (cloro
residual, turbidez, fluoreto), bacteriológicas, mercúrio e agrotóxicos;
e)
Receber e analisar os relatórios de controle da qualidade da água para sistemas de abastecimento de
água e soluções alternativas coletivas, enviadas pelos prestadores de serviços de abastecimento de água;
f)
Alimentar o Sistema de Informação da Vigilância da Qualidade da Água para consumo Humano
(Sisagua), com dados de cadastros, controle e vigilância;
g)
Acompanhar surtos de doenças de transmissão hídrica em articulação com as demais áreas
envolvidas, sendo imprescindível para isso, à articulação da área de Vigilância das SES e Secretaria
Municipal de Saúde;
h)
Desenvolver (subsidiar/demandar) ações de controle em conjunto ações para melhorar os efeitos da
poluição atmosférica, fatores físicos, agentes ambientais sobre a saúde da população.
Art. 18.
Compete à Coordenação de Controle de Endemias:
I –
Avaliar a densidade larvária do Aedes aegypti, realizar identificação de larvas e determinar o Índice
de Breteau do Município;
II –
Cadastrar, visitar periodicamente e realizar controle do Aedes aegypti nos imóveis cadastrados como
Pontos Estratégicos, efetuando controle mecânico, tratamento focal e Peri focal;
III –
Executar atividades casa a casa, visitando todos os imóveis do município não cadastrados como
Ponto Estratégico e efetuando controle mecânico, com utilização de larvicidas ou medidas alternativas;
IV –
Executar ações diferenciadas no controle do Aedes aegypti em imóveis especiais (igrejas, bancos, áreas de recreação e congêneres);
V –
Realizar bloqueio de casos suspeitos e/ou confirmados de Dengue, realizando controle mecânico,
tratamento focal e Peri focal nos imóveis circunscritos à área do bloqueio;
VI –
Receber notificação de presença de escorpiões, investigar os casos, capturar escorpiões e orientar os munícipes;
VII –
Realizar trabalhos educativos através da participação em eventos, feiras e exposições;
VIII –
Sensibilizar a comunidade para a questão do combate aos vetores, atuando junto a associações de moradores de bairros, escolas e outras sociedades civis e/ou comunitárias;
IX –
Reduzir o número de recipientes criadouros de vetores, realizando arrastões e/ou mutirões no município conforme situação epidemiológica;
X –
Realizar tratamento focal e Peri focal no controle de pernilongos (Culex) conforme situação epidemiológica;
XI –
Consolidar os dados entomológicos do município.
I –
Participar do planejamento municipal das ações de vigilância entomológica combate a vetores e
trabalhos educativos;
II –
Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e apoiar tecnicamente o desenvolvimento das ações educativas e de campo executadas pelos Agentes de Controle de Vetores;
III –
Identificar necessidades de ação educativa através do contato com a população;
IV –
Elaborar plano de trabalho para as ações educativas;
V –
Promover a articulação dos órgãos e equipes ligados à execução de ações educativas;
VI –
Avaliar técnica e graficamente o conteúdo do material educativo, acompanhar sua produção gerenciar os estoques;
VII –
Identificar necessidade de treinamento dos servidores da divisão e propor sua execução.
XIII –
Participar do planejamento municipal de combate aos vetores;
XIX –
Programar, supervisionar e acompanhar a realização das atividades nas regiões sob sua responsabilidade;
X –
Elaborar relatórios mensais sobre os trabalhos de supervisão realizados;
XI –
Suprir as necessidades de insumos, equipamentos e instrumentos de campo do pessoal de campo sob
sua responsabilidade;
XII –
Participar da organização e execução de treinamento do pessoal de campо;
XIII –
Avaliar o desenvolvimento das atividades realizadas e o cumprimento de metas de qualidade das ações empregadas nas regiões sob sua responsabilidade;
XIV –
Estabelecer e manter relações com entidades que contribuam com as atividades de campo regiões sob sua responsabilidade;
XV –
Coordenar a execução de ações para solucionar situações imprevistas ou emergenciais;
XVI –
Supervisionar periodicamente os agentes comunitários de saúde;
XVII –
Acompanhar a execução das atividades programadas para sua equipe, considerando cumprimento das metas estabelecidas tanto para a produção quanto para a qualidade do trabalho;
XVIII –
Organizar e distribuir os agentes de controle de vetores de sua equipe na área de atuação, acompanhando o cumprimento de itinerários, verificação do estado dos equipamentos e disponibilidade de insumos;
XIX –
Instruir o pessoal de sua equipe, especialmente quanto ao conhecimento, manejo e manutenção dos equipamentos de aspersão; conhecimento dos inseticidas, sua correta manipulação e dosagem; conhecimento e correta execução das técnicas de pesquisa larvária e tratamentos focal e Peri focal; conhecimento e uso correto dos equipamentos de proteção individual (EPI);
XX –
Acompanhar o registro de dados e fluxo de formulários;
XXI –
Controlar freqüência e distribuição de materiais e insumos;
XXII –
Estabelecer e manter relações com entidades que contribuam com as atividades de campo nas regiões sob sua responsabilidade;
XXIII –
Avaliar periodicamente as ações realizadas junto com os agentes de controle de vetores;
XXIV –
Avaliar o desenvolvimento das atividades realizadas e o cumprimento de metas de qualidade das ações empregadas nas regiões sob sua responsabilidade junto com seu respectivo Coordenador de Campo.
Art. 19.
Compete à Coordenação de Controle de Zoonoses:
I –
Planejar e executar ações de vigilância epidemiológica em zoonoses e de trabalhos educativos;
II –
Controlar a raiva animal no município, vacinando cães e gatos, controlando a população urbana de cães, gatos e morcegos e executando ações de investigação epidemiológica e de educação em saúde;
III –
Controlar outras zoonoses, executando ações de investigação epidemiológica e de educação em saúde;
IV –
Controlar a população de roedores, buscando e eliminando focos criadouros e executando ações de
investigação epidemiológica e de educação em saúde;
V –
Controlar a população de animais considerados incômodos, buscando e eliminando focos criadouros
e executando ações de investigação epidemiológica e de educação em saúde;
VI –
Controlar as populações de animais de estimação, executando controle reprodutivo (cirúrgico) e da
saúde e bem estar dos animais.
Art. 20.
Compete à Coordenação do Núcleo de Violência:
I –
Fazer Relatório Técnico Anual da situação dos acidentes e violência no município capacitado para
notificação, atendimento primário e secundário devendo este relatório contemplar os indicadores de
mortalidade por acidentes e violência pactuados nos fóruns regionais; situação da notificação de agravos
por acidentes e violência e outros que forem detectados como prioritários ao município.
II –
Fazer Protocolo Interno e Fluxo de Atendimento a ser executados nos Serviços de Referência;
III –
Planejar reuniões com os diretores e coordenadores e profissionais para discutir pontos relevantes e
críticos na organização dos serviços e acompanhamento do processo de resolução dos pontos críticos;
IV –
Promover reuniões intersetoriais e interinstitucionais;
V –
Capacitar os profissionais para preenchimento da Ficha de Notificação;
VI –
Capacitar e sensibilizar para prevenção primária, identificação, diagnóstico e tratamento;
VII –
Promover debates e encaminhamentos para a Organização da Rede de Atenção Integral às Pessoas
em Situação de Violência;
VIII –
Realizar Campanhas municipais sobre violências e acidentes;
IX –
Elaboração de Relatórios Técnicos, folders, cartazes e divulgação na mídia.
X –
Promover reuniões para discutir fluxo de atendimento e notificação, sistema de informação
discussões para resolutividade de situações críticas.
XI –
Contribuir na qualificação das equipes de profissionais para atuarem na prevenção, identificação, diagnóstico e tratamento das pessoas em situação de violência;
XII –
Contribuir na organização (elaboração de protocolo e fluxo de atendimento) dos serviços para a
assistência às vítimas de violências e acidentes;
XII –
Implementar o sistema de informação sobre violências e acidentes;
XIII –
Acompanhar e monitorar os serviços de assistência às pessoas em situação de violência acidentes;
XIV –
Desenvolver campanhas educativas, para sensibilização da população sobre fatores de risco e de
proteção para violências e acidentes;
XV –
Estimular o setor da Saúde dos municípios à integração com outras instituições para um trabalho
em Rede Integrada no enfrentamento às situações de violências e acidentes.
Art. 21.
Compete ao Departamento de Atenção em Saúde:
I –
Organizar uma linha de cuidados, que envolva todos os níveis de atenção (básica, media e alta
complexidade), ambulatorial e hospitalar, assistência, farmacêutica, atenção as urgências e emergências, privilegiando o atendimento humanizado;
II –
Organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e reabilitação), com
assistência multiprofissional e interdisciplinar;
III –
Qualificar a assistência e promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos
com a implantação e a implementação da Política Nacional de Atenção a Saúde, em acordo com princípios da integralidade e da Humanização;
IV –
Promover intercâmbio com outros subsistemas setoriais, implementando e aperfeiçoando
permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização das informações;
V –
Criar normas e rotinas de atendimento para ambulatório de especialidades no município;
VI –
Criar normas e rotinas de atendimento nas Unidades de Saúde (UMS, Laboratório, Farmácia e
CAPS);
VII –
Organizar as escalas de serviços juntamente com os coordenadores dos setores vinculados
departamento;
VIII –
Promover reuniões mensais com os coordenadores dos setores vinculados ao departamento;
IX –
Controlar o ponto dos servidores da unidade, fazendo os apontamentos necessários, apurando a
freqüência mensal, saldos de horas cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências, submetendo
seu lançamento à deliberação do Secretário.
Art. 22.
À Coordenação de Assistência Farmacêutica, compete:
I –
Coordenar as ações relacionadas à Farmácia e ao apoio diagnóstico, estabelecendo diretrizes, normas,
parâmetros de avaliação e controle de resultados;
II –
Alocar servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Farmácia e Farmacêutico, nas unidades
administrativas e de saúde da Secretaria, otimizando a distribuição dos recursos humanos existentes e
promovendo sua integração;
III –
Detectar a necessidade de aprimoramento profissional e/ou treinamento técnico das categorias
profissionais relacionadas à Diretoria, solicitando aos órgãos pertinentes sua realização;
IV –
Coordenar tecnicamente e controlar a aquisição e a distribuição de medicamentos na rede municipal
de saúde, acompanhando os processos licitatórios, analisando e padronizando a listagem de
medicamentos e suas especificações, avaliando a qualidade dos produtos adquiridos e suas grades de
distribuição;
V –
Manipular medicamentos quando assim determinado;
VI –
Participar no planejamento, elaboração do material, na coordenação e realização de palestras, cursos
e reciclagens;
VII –
Promover atividades de integração com instituições de ensino que ofereçam formação profissional
relativa à Farmácia;
VIII –
Detectar demandas reprimidas e direcionar ações no sentido de saná-las:
IX –
Supervisionar tecnicamente a atividade dos profissionais de Farmácia;
X –
Providenciar os formulários necessários de requisição e procedimentos utilizados nas Unidades de
Saúde;
XI –
Encaminhar medicamentos e materiais de saúde semanalmente, às unidades de saúde, ou conforme
solicitado para atender demanda;
XII –
Promover campanhas contra o desperdício e má administração de medicamentos, junto às unidades
de saúde;
XIII –
Assessorar tecnicamente a Secretaria nas questões relativas à Farmácia;
Art. 23.
Compete à Coordenação de Laboratório em Análises Clínicas:
I –
Detectar demandas reprimidas e direcionar ações no sentido de saná-las;
II –
Supervisionar tecnicamente a atividade dos profissionais de laboratório;
III –
Coordenar as ações relacionadas ao laboratório e ao apoio diagnóstico, estabelecendo diretrizes,
normas, parâmetros de avaliação e controle de resultados;
IV –
Alocar servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de laboratório, Bioquímico, nas unidades administrativas e da Secretaria Municipal de Saúde, otimizando a distribuição dos recursos humanos existentes e promovendo sua integração;
V –
Detectar a necessidade de aprimoramento profissional e/ou treinamento técnico das categorias profissionais relacionadas à Coordenação, solicitando aos órgãos pertinentes sua realização;
VI –
Gerenciar a realização de exames laboratoriais, implantando laboratórios clínicos próprios ou adquirindo serviços de outras instituições, padronizando exames e organizando os fluxos de coleta distribuição para as diversas unidades;
VII –
Supervisionar tecnicamente a atividade dos profissionais de Análises Clínicas;
VIII –
Promover a interação entre as demais estruturas da Secretaria Municipal de Saúde;
IX –
Promover as pactuações de exames laboratoriais no SUS de acordo com a necessidade município;
Art. 24.
Compete à Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial:
I –
Identificar e articular a rede de serviços de Saúde Mental, substitutivos ao Hospital psiquiátrico para acolher e tratar todos os usuários portadores de transtornos mentais de risco grave;
II –
Executar o plano de cuidados (medicamentos, participação em programas de reinserção social, etc.) para todos os egressos de serviços de Saúde Mental.
III –
Promover a participação de todos os usuários portadores de transtornos mentais em atividades psicossociais;
IV –
Identificar todos os usuários com forte suspeita para transtornos mentais de risco grave;
V –
Reduzir o uso irracional de psicofármacos;
VI –
Desenvolver ações conjuntas, priorizando: os casos de transtornos mentais severos persistentes;
VII –
Discutir casos identificados pelas equipes de atenção em saúde que necessitam de ampliação da clinica em relação às questões subjetivas;
VIII –
Criar estratégia comum para abordagem de problemas vinculados à violência abuso de álcool e
outras drogas, estratégias de redução de danos etc. nos grupos de risco e na população em geral;
IX –
Fomentar ações que visem a psiquiatrização e medicalização de situações individuais e sociais comuns à vida cotidiana;
X –
Desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários, buscando construir espaços de
reabilitação psicossocial na comunidade, como oficinas comunitárias, conselhos tutelares, associação de
bairro, grupo de auto-ajuda;
XI –
Promover a interação entre as demais estruturas da Secretaria Municipal de Saúde;
XII –
Supervisionar tecnicamente a atividade dos profissionais promovendo a interação entre as demais
estruturas da Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 25.
O horário de trabalho da Secretaria Municipal de Saúde obedecerá à legislação vigente,
podendo ser previstos turnos especiais ou excepcionais a serem regulamentadas por Portaria
Secretário de Saúde ou por Decreto Municipal.
Art. 26.
O Secretário, Assessores, Diretores e Coordenadores deverão, preferencialmente, ser portadores
de diploma dentro do seu nível de competência, correspondentes à especificação do cargo.
Art. 27.
Os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde criados por esta Lei serão implantados
gradualmente, de acordo com a necessidade e critério do Prefeito Municipal.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"