Lei Complementar nº 70, de 14 de abril de 2010
Altera os anexos III e IV da Lei Complementar nº 63 de 30.12.2009 que
dispõe sobre o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS do
Magistério e dos Servidores da educação do Município de Buritis, Revoga
a Lei Complementar nº 021 de 30.12.2005 e legislação posterior, cria
funções gratificadas e dá outras providencias.
Art. 1º.
No Anexo III da Lei Complementar nº 63 de 30.12.2010 que dispõe sobre o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério e dos Servidores da Educação do Município de Buritis, Revoga aa Lei Complementar n°021 de 30.12.2005 e legislação posterior dá outras providencias são alteradas as seguintes vagas dos cargos de provimentos em comissão:
I –
Diretor I de 09 (nove) para 10 (dez) vagas;
II –
Diretor II de 05 (cinco) para 06 (seis) vagas;
Art. 2º.
No Anexo IV da Lei Complementar nº 63 de 30.12.2010 que dispõe sobre o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério e dos Servidores da Educação do Município de Buritis, Revoga a Lei Complementar nº021 de 30.12.2005 e legislação posterior e dá outras providencias são alteradas as seguintes vagas dos cargos de provimentos efetivo:
I –
Monitor de Creche de 28 (vinte e oito) para 31 (trinta e um) vagas;
II –
Professor PI de 157 (cento e cinqüenta e sete) para 167
(cento e sessenta e sete) vagas;
III –
Professor PII - Ciências e meio Ambiente de 11 (onze) para
(quinze) vagas;
IV –
Professor PII - Geografia de 08 (oito) para 18 (dezoito) vagas;
V –
Professor PII - História de 08 (oito) para 18 (dezoito) vagas;
VI –
Professor PII - Educação Artística de 04 (quatro) para 06 (seis) vagas;
Art. 3º.
Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:
I –
Coordenador de Atividades Complementares, nivel II, com 01 (uma) vaga e gratificação de R% 500,00 (quinhentos reais);
II –
Coordenador de Atividades Complementares, nível III, com 01 (uma) vaga e gratificação de R$ 600,00 (seiscentos reais);
§ 1º
Somente aos servidores efetivos do quadro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Turismo, Poderão recair as designações para o exercicio da função gratificação;
§ 2º
O servidor que for designado para exercer a função gratificada constantes dos incisos I, II e III deste artigo, deverá cumprir jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias;
§ 3º
Recaindo a designação para o exercício da função gratificada constantes dos incisos I, II e III deste artigo, nos cargos de Professor PI ou Professor PII, estes não poderão perceber a gratificação de Incentivo à docência;
§ 4º
As atribuições dos coordenadores de Atividades Complementares Nível I, II e III, serão fixadas por Decreto.
Art. 4º.
Os Professores PI e PII que completarem 25 (vinte e cinco) anos de eictivo exercício no magistério e que não tenham idade necessária para a aposentadoria poderão, a critério da Administração Municipal e no interesse da rede municipal de ensino, exercer atividades nas bibliotecas escolares e na educação infantil cm creches ou centros educacionais.
Parágrafo único
Os professores que preencherem os requisitos que menciona o caput, serão escolhidos, observando-se sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:
I –
maior tempo de efetivo exercício no magistério;
II –
tiver maior idade;
III –
por ordem de protocolo de requcrimento.
Art. 5º.
A função gratificada de vice-diretor exige que o professor efetivo designado tenha jornada e trabalho de 25( vinte e cinco) horas, vedada a acumulação de outro cargo público os termos do art. 37 inciso XVI da Constituição Federal.
Art. 6º.
As despesas oriundas da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias no orçamento vigente.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"