Lei Complementar nº 70, de 14 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

70

2010

14 de Abril de 2010

ALTERA OS ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63 DE 30.12.2009 QUE DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS – PCCS DO MAGISTÉRIO E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 021 DE 30.12.2005 E LEGISLAÇÃO POSTERIOR, CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Altera os anexos III e IV da Lei Complementar nº 63 de 30.12.2009 que dispõe sobre o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS do Magistério e dos Servidores da educação do Município de Buritis, Revoga a Lei Complementar nº 021 de 30.12.2005 e legislação posterior, cria funções gratificadas e dá outras providencias.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei complementar:
      Art. 1º. 
      No Anexo III da Lei Complementar nº 63 de 30.12.2010 que dispõe sobre o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério e dos Servidores da Educação do Município de Buritis, Revoga aa Lei Complementar n°021 de 30.12.2005 e legislação posterior dá outras providencias são alteradas as seguintes vagas dos cargos de provimentos em comissão:
        I – 
        Diretor I de 09 (nove) para 10 (dez) vagas;
          II – 
          Diretor II de 05 (cinco) para 06 (seis) vagas;
            Art. 2º. 
            No Anexo IV da Lei Complementar nº 63 de 30.12.2010 que dispõe sobre o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério e dos Servidores da Educação do Município de Buritis, Revoga a Lei Complementar nº021 de 30.12.2005 e legislação posterior e dá outras providencias são alteradas as seguintes vagas dos cargos de provimentos efetivo:
              I – 
              Monitor de Creche de 28 (vinte e oito) para 31 (trinta e um) vagas;
                II – 
                Professor PI de 157 (cento e cinqüenta e sete) para 167 (cento e sessenta e sete) vagas;
                  III – 
                  Professor PII - Ciências e meio Ambiente de 11 (onze) para (quinze) vagas;
                    IV – 
                    Professor PII - Geografia de 08 (oito) para 18 (dezoito) vagas;
                      V – 
                      Professor PII - História de 08 (oito) para 18 (dezoito) vagas;
                        VI – 
                        Professor PII - Educação Artística de 04 (quatro) para 06 (seis) vagas;
                          Art. 3º. 
                          Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:
                            I – 
                            Coordenador de Atividades Complementares, nível I, com 01 (uma) vaga e gratificação de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
                              II – 
                              Coordenador de Atividades Complementares, nível II, com 01 (uma) vaga e gratificação de R% 500,00 (quinhentos reais);
                                III – 
                                Coordenador de Atividades Complementares, nível III, com 01 (uma) vaga e gratificação de R$ 600,00 (seiscentos reais);
                                  § 1º 
                                  Somente aos servidores efetivos do quadro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Turismo, Poderão recair as designações para o exercício da função gratificação;
                                    § 2º 
                                    O servidor que for designado para exercer a função gratificada constantes dos incisos I, II e III deste artigo, deverá cumprir jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias;
                                      § 3º 
                                      Recaindo a designação para o exercício da função gratificada constantes dos incisos I, II e III deste artigo, nos cargos de Professor PI ou Professor PII, estes não poderão perceber a gratificação de Incentivo à docência;
                                        § 4º 
                                        As atribuições dos coordenadores de Atividades Complementares Nível I, II e III, serão fixadas por Decreto;
                                          Art. 4º. 
                                          Os Professores PI e PII que completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério e que não tenham idade necessária para a aposentadoria poderão, a critério da Administração Municipal e no interesse da rede municipal de ensino, exercer atividades nas bibliotecas escolares e na educação infantil cm creches ou centros educacionais.
                                            Parágrafo único  
                                            Os professores que preencherem os requisitos que menciona o caput, serão escolhidos, observando-se sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:
                                              I – 
                                              maior tempo de efetivo exercício no magistério;
                                                II – 
                                                tiver maior idade;
                                                  III – 
                                                  por ordem de protocolo de requerimento;
                                                    Art. 5º. 
                                                    A função gratificada de vice-diretor exige que o professor efetivo designado tenha jornada e trabalho de 25( vinte e cinco) horas, vedada a acumulação de outro cargo público os termos do art. 37 inciso XVI da Constituição Federal.
                                                      Art. 6º. 
                                                      As despesas oriundas da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias no orçamento vigente.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Buritis, 14 de abril de 2010.

                                                           


                                                          Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                          Prefeito Municipal


                                                          . Proposição de Lci Complementar 012/2010, ref. PLC. 004/2010 Executivo Municipal

                                                             

                                                            "Este texto não substitui o texto original"