Lei Complementar nº 71, de 10 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 76, de 15 de julho de 2010
Vigência entre 10 de Maio de 2010 e 14 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 71, de 10 de maio de 2010
Dada por Lei Complementar nº 71, de 10 de maio de 2010
Art. 1º.
O inciso V do artigo 38 da Lei Complementar n° 063 de
30.12.2009, que dispõe sobre o novo Plano de Carreira, cargos e
salários - PCCS do magistério e dos servidores da educação, passa a
vigorar com a seguinte redação:
I –
Incentivo a docência no percentual de 10% (dez por cento);
Art. 2º.
Fica autorizada a concessão de adicional de trabalho na zona
rural do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração
inicial do cargo de provimento efetivo de servente escolar, para aqucles
que desempenham suas funções em escolas localizadas na zona rural
do Município;
Parágrafo único
O adicional de trabalho na zona rural somente é
devido aos servidores que precisam se deslocar da sede, do distrito ou
de vila, para outro local sendo vedada a concessão para aqueles que
residem na localidade.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
"Este texto não substitui o texto original"