Lei Complementar nº 71, de 10 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

71

2010

10 de Maio de 2010

ALTERA O INCISO V DO ARTIGO 38 DA LEI COMPLEMENTAR 063 DE 30.12.2009, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS – PCCS DO MAGISTÉRIO E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Vigência entre 10 de Maio de 2010 e 14 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 71, de 10 de maio de 2010
Altera o inciso V do artigo 38 da Lei Complementar 063 de 30.12.2009, que dispõe sobre o novo Plano de Carreira, cargos e salários – PCCS do magistério e dos servidores da educação e dá outras providencias.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O inciso V do artigo 38 da Lei Complementar n° 063 de 30.12.2009, que dispõe sobre o novo Plano de Carreira, cargos e salários - PCCS do magistério e dos servidores da educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
        I – 
        Incentivo a docência no percentual de 10% (dez por cento);
          Art. 2º. 
          Fica autorizada a concessão de adicional de trabalho na zona rural do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração inicial do cargo de provimento efetivo de servente escolar, para aqucles que desempenham suas funções em escolas localizadas na zona rural do Município;
            Parágrafo único  
            O adicional de trabalho na zona rural somente é devido aos servidores que precisam se deslocar da sede, do distrito ou de vila, para outro local sendo vedada a concessão para aqueles que residem na localidade.
              Art. 3º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Buritis, 10/de maio de 2010.

                 


                Dr. Keny Soares Rodrigues
                Prefeito Municipal


                Prop. de Lei Complementar n° 015/2010. Ref. PLC 005/2010 do Executivo Municipal

                   

                  "Este texto não substitui o texto original"