Lei Complementar nº 71, de 10 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

71

2010

10 de Maio de 2010

ALTERA O INCISO V DO ARTIGO 38 DA LEI COMPLEMENTAR 063 DE 30.12.2009, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS – PCCS DO MAGISTÉRIO E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Vigência entre 10 de Maio de 2010 e 14 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 71, de 10 de maio de 2010
Altera o inciso V do artigo 38 da Lei Complementar 063 de 30.12.2009, que dispõe sobre o novo Plano de Carreira, cargos e salários – PCCS do magistério e dos servidores da educação e dá outras providencias.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O inciso V do artigo 38 da Lei Complementar n° 063 de 30.12.2009, que dispõe sobre o novo Plano de Carreira, cargos e salários - PCCS do magistério e dos servidores da educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
        I – 
        Incentivo a docência no percentual de 10% (dez por cento);
          Art. 2º. 
          Fica autorizada a concessão de adicional de trabalho na zona rural do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração inicial do cargo de provimento efetivo de servente escolar, para aqucles que desempenham suas funções em escolas localizadas na zona rural do Município;
            Parágrafo único  
            O adicional de trabalho na zona rural somente é devido aos servidores que precisam se deslocar da sede, do distrito ou de vila, para outro local sendo vedada a concessão para aqueles que residem na localidade.
              Art. 3º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Buritis, 10 de maio de 2010.

                 


                Dr. Keny Soares Rodrigues
                Prefeito Municipal


                Prop. de Lei Complementar n° 015/2010. Ref. PLC 005/2010 do Executivo Municipal

                   

                  "Este texto não substitui o texto original"