Lei Complementar nº 94, de 10 de dezembro de 2013
Art. 1º.
O inciso III, do art. 4º, da Lei Complementar Nº 051, de 23 de dezembro de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
III
–
ÓRGÃOS DE ATIVIDADE FIM
a)
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b)
Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Públicos;
c)
Secretaria Municipal de Educação Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
d)
Secretaria Municipal de Saúde;
e)
Secretaria Municipal de Ação Social.
f)
Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo;
g)
Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 2º.
O título da Seção II, do Capítulo IV, da Lei Complementar № 051, de 23 de dezembro de
2008, passa a ser denominado "Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos".
Art. 3º.
O art. 44, da Lei Complementar № 051, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 44.
"À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compete:
Art. 4º.
Fica excluída das competências da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos as atribuições constantes do inciso IX, do art. 44, da Lei Complementar Nº 051, de 23 de dezembro
de 2013.
Art. 5º.
Fica criada na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, a Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 6º.
O Departamento de Transportes, o Setor de Garagem e Oficina e o Setor de Estradas,
todos previstos na Lei Complementar N 051, de 23 de dezembro de 2008, bem como seus cargos em comissão e funções gratificadas, já criados por lei passam a fazer parte da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 7º.
À Secretaria Municipal de Transportes compete:
I –
formular e coordenar a política municipal de transportes;
II –
acompanhar os projetos de construção e conservação de estradas municipais;
III –
a execução direta ou indireta dos serviços de transportes coletivos urbanos;
IV –
os serviços de transportes da Prefeitura e a manutenção, suprimento e controle dos respectivos veículos leves e pesados e máquinas de terraplanagem e equipamentos especiais, nos termos que forem estabelecidos em regulamentação;
V –
os serviços de transportes da competência do Município e os que eventualmente Ihe sejam delegados pelos poderes competentes, na forma legal própria.
Art. 8º.
À secretaria ora criada corresponde um cargo de Secretário Municipal de Transportes para seu titular.
Art. 9º.
O remanejamento de órgãos ou unidades da Prefeitura, no que concerne à nomenclatura, pessoal, material e verbas, cujas atribuições tenham sido total ou parcialmente cometidas à
Secretaria Municipal de Transportes, será feito por decreto, obedecidas as prescrições legais.
Art. 10.
O regulamento geral da Secretaria ora criada, dispondo sobre a distribuição e
coordenação dos serviços, no sentido de lhes imprimir maior racionalização e eficiência, bem
como sobre as atribuições específicas dos órgão e unidades que a constituem, será expedido, mediante decreto, dentro de 120 dias da vigência desta lei.
Art. 11.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.
"Este texto não substitui o texto original"