Lei Complementar nº 124, de 13 de março de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder reajuste de
vencimentos no percentual de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por
cento) aos profissionais do magistério, compreendendo as carreiras de Professor PI,
Professor PII e Pedagogo, conforme determinação do Ministério da Educação e
Cultura.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a janeiro de 2018, data base da categoria.
"Este texto não substitui o texto original"